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Justiça acolhe parecer da Promotoria de Canoas e pais de criança com síndrome rara podem cultivar maconha para uso medicinal

Justiça acolhe parecer da Promotoria de Canoas e pais de criança com síndrome rara podem cultivar maconha para uso medicinal

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Ao acolher o parecer da promotora de Justiça Raquel Marchiori Dias, a Justiça de Canoas concedeu salvo-conduto para os pais de uma criança de 09 anos com Síndrome de Dravet para que cultivem e extraiam artesanalmente óleo medicinal da planta cannabis sativa pelo prazo de um ano. A Justiça autorizou o cultivo de apenas um pé de maconha e somente na residência da família, que terá de comprovar a continuidade da necessidade e a eficácia do medicamento artesanal.

O parecer do MP se deu no bojo de um habeas corpus preventivo impetrado pelos pais para que fosse evitada sua prisão pelas autoridades policiais em razão da semeadura, cultivo e colheita de cannabis sativa realizada por eles. As condutas – delineadas no artigo 33, § 1º, da Lei n.º 11.343/2006 – tem como propósito extrair da planta o óleo necessário à fabricação artesanal do medicamento utilizado no tratamento da criança, que minimiza os sintomas de síndrome rara.

O CASO

Segundo os laudos médicos do processo, a criança apresentava crises convulsivas desde os 25 dias de vida e usava diversos tipos de medicamentos que, além de não controlarem as convulsões, culminaram no retardo de seu desenvolvimento. Em 2015, ela foi diagnosticada com a síndrome de Dravet, cujo tratamento indicado é o uso contínuo do medicamento Hemp Oil – RSHO, cujo princípio ativo é o canabidiol, extraído da planta cannabis sativa.

Como a medicação não é vendida no Brasil ou fornecida pelo Sistema Único de Saúde, obtiveram a autorização da Anvisa para a importação e determinação judicial para que o Estado arcasse com os custos. A partir do uso do medicamento (óleo medicinal), a criança apresentou melhora considerável em seus sintomas motores e neurológicos. Ela começou a andar sozinha, a frequentar a escola e foi alfabetizada, entre outras situações.

No entanto, em razão de sistemáticos descumprimentos da ordem judicial por parte do Estado, os pais buscaram informações sobre como cultivar a planta e extrair o óleo medicinal. Desde 2017, eles passaram a produzir o óleo em sua residência e a ministrarem à filha. Conforme diversos relatórios e atestados médicos juntados ao processo, os benefícios foram idênticos aos alcançados com o medicamento importado.

O PARECER DO MP

A manifestação da promotora de Justiça foi no sentido de concessão do salvo-conduto para o cultivo e a extração do óleo essencial para a fabricação do medicamento artesanal. A fundamentação se baseia na necessidade de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a assegurar a continuidade do tratamento e a promoção da qualidade de vida da criança. Além disso, o parecer ressaltou a imperiosidade de garantir os direitos fundamentais à saúde e à vida da infante, destacando, ainda, a necessidade da proteção absolutamente prioritária da criança e do adolescente. Também destacou-se a omissão do Estado brasileiro em regulamentar o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 11.343/2006. O Brasil assinou diversos tratados e convenções internacionais assumindo o compromisso de realizar essa regulamentação.



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