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Corpo clínico de plantão

Corpo clínico de plantão

marco
Liminar da Justiça de Frederico Westphalen determinou plantões em hospital da cidade. Ação foi promovida porque médicos não aceitavam o regime

Todo e qualquer integrante do Corpo Clínico da Sociedade Beneficente do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen deve fazer parte das escalas de plantões de urgência e emergência. Esta é a tônica da liminar deferida pela Justiça local e que atende ao pedido do Ministério Público da cidade em ação civil pública ajuizada contra o nosocômio e o Município.

Dentre outras questões tratadas na liminar, essa faz menção à obrigatoriedade do hospital, nos moldes do solicitado pela Promotoria de Justiça no âmbito da ação promovida, sempre contar com plantonista nos períodos noturnos dos dias de semana e nos períodos noturnos e diurnos dos finais de semana e feriados. Também deverá ser observada a necessidade de cada um dos plantões contar com ao menos um profissional médico de cada uma das cinco especialidades ou áreas médicas: Clínica Geral, Cirurgia Geral, Ginecologia (Obstetra), Anestesia e Traumatologia.

O promotor de Justiça João Paulo Fontoura de Medeiros, autor da ação, frisou que a Justiça ainda determinou a realização de regime de sobreaviso durante os dias de semana, finais de semana e feriados, nos períodos diurnos e noturnos. Disse que a ação civil pública teve de ser promovida pelo Ministério Público em virtude de os médicos integrantes do Corpo Clínico do Hospital de Caridade de Frederico Westphalen “estarem se negando a realizar plantões no estabelecimento hospitalar”, em afronta ao parágrafo único do artigo 3º do Estatuto da Sociedade Beneficente “que tem como objetivo primordial a assistência aos indigentes, à maternidade e à infância”, observou o Promotor de Justiça que atua na área de defesa comunitária.

O Ministério Público tentou solucionar a questão através de termo de ajustamento de conduta, mas não restou outra alternativa senão o ajuizamento da ação que está consubstanciada no artigo 196 da Constituição Federal: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.



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