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Ministério Público se reúne com Defensoria Pública para tratar de acordos de não persecução penal

Ministério Público se reúne com Defensoria Pública para tratar de acordos de não persecução penal

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Membros da Administração Superior do Ministério Público reuniram-se, nesta terça-feira, 11 de agosto, com integrantes da Defensoria Pública para tratar da participação de defensores públicos na defesa de investigados durante celebração de acordo de não persecução penal em feitos que tramitam em todo o Estado. Um termo de cooperação técnica sobre o tema está em análise, com perspectivas de ser assinado com brevidade. O encontro ocorreu na sede do MPRS e contou com a presença do subprocurador-geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos Dornelles, do coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Segurança Pública, Luciano Vaccaro, e do promotor-assessor da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Rodrigo Brandalise. Por parte da Defensoria Pública, estiveram presentes a subdefensora pública-geral do Estado para Assuntos Institucionais, Rafaela Consalter, e o dirigente do Núcleo de Defesa Criminal, Andrey Régis de Melo.

Durante o encontro, o Ministério Público apresentou o número de casos em tese suscetíveis ao acordo de não persecução penal e a Defensoria Pública sinalizou com a intenção de assistir os investigados que estejam dispostos a utilizar o mecanismo jurídico, o que será sacramentado no termo de cooperação.

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como pacote anticrime, foi sancionada em 2019 e inseriu o art. 28-A no Código de Processo Penal, permitindo que investigados primários realizem acordos para que não seja ajuizada ação penal, mediante confissão. Os acordos são possíveis em caso de prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Entre as condições exigidas pela lei estão a reparação do dano à vítima, ressalvada a impossibilidade; e a prestação de serviços comunitários ou “cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada, desde que proporcional com a infração penal cometida.”



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