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Santana do Livramento: a pedido do MP, Justiça anula processo seletivo do Departamento de Água e Esgoto

Santana do Livramento: a pedido do MP, Justiça anula processo seletivo do Departamento de Água e Esgoto

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Acolhendo manifestação do Ministério Público, a primeira Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento anulou o processo de seleção temporário e emergencial nº 01/2018 do Departamento de Água e Esgoto. A juíza Carmen Lúcia Santos da Fontoura decidiu, ainda, que a autarquia somente poderá realizar concurso público para contratação das funções descritas naquele edital um ano após o trânsito em julgado da ação. A sentença é de 22 de setembro.

A Ação Civil Pública ajuizada pelo MP elenca uma série de irregularidades cometidas pelo departamento, que contrariam princípios constitucionais, como uma “antiga e recorrente tática de contratações temporárias emergenciais por prazo determinado utilizada pela autarquia municipal que ignora a necessidade de organização da máquina administrativa e prestação, com eficiência, dos serviços públicos, notadamente por meio de seleção para preenchimento de cargos típicos de carreira, ou seja, cujas funções são de necessidade permanente.” O MP reforça que não podem ser consideradas contratações temporárias e emergenciais aquelas destinadas ao preenchimento de cargos permanentes, “o que deve ocorrer via concurso público, até porque representam uma necessidade perene do Departamento de Água e Esgotos”.

Na sentença, a magistrada ressaltou que, para considerar válida a contratação temporária, devem estar presentes requisitos como: os casos excepcionais estarem previstos em lei; o prazo de contratação ser pré-determinado; a necessidade ser temporária; o interesse público ser excepcional; e a necessidade de contratação ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. “No caso dos autos, entretanto, as contratações temporárias atendem apenas o quesito de admissão por prazo determinado, pois muito embora tenha sido promulgada Lei Municipal, permitindo a contratação das vagas ofertadas através do Processo Seletivo Simplificado, não houve o preenchimento dos demais requisitos autorizadores da referida contratação. Assim, a conduta da Autarquia demanda mostra-se atentatória aos princípios basilares da Administração, confrontando o art. 37, caput, da Constituição Federal”, argumentou.



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