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Nova lei de falências é debatida em Passo Fundo

Nova lei de falências é debatida em Passo Fundo

marco

Passo Fundo abriu, nesta sexta-feira, a série de encontros regionais programados para o interior do Estado, que têm o propósito de debater a nova Lei de Falências. Em vigência desde o dia 9 do mês passado, a Lei 11.101 regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O evento, organizado pelo Centro de Apoio Operacional Cível, com colaboração do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF), foi aberto pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Mauro Henrique Renner. O palco das discussões foi o auditório do San Silvestre Palace Hotel, que contou com a presença de Promotores de Justiça que atuam nas Comarcas da região do planalto médio. Dentro do programa estabelecido foi feita uma análise geral da nova legislação falimentar, abordada a intervenção do Ministério Público segundo a nova Lei de Falências e seus aspectos penais.

Mauro Renner, que em entrevista à Rádio Diário da Manhã, deixou claro que o objetivo do Ministério Público “não é punir o empresário e seu negócio, mas aquele que faz do comércio um meio para ganhar dinheiro ilícito”, frisou que os encontros servirão para “nivelar as informações e sedimentar diretrizes na busca de uma harmonia institucional”. Com a edição desta nova lei, o Ministério Público pretende “definir seu campo de atuação, através de iniciativas e a troca de experiências adquiridas durante as jornadas de trabalho”, complementou. Os primeiros debates em torno da lei ocorreram no início deste mês, no Palácio do Ministério Público, em Porto Alegre. Estão previstos encontros em Pelotas, Santo Ângelo e Santa Maria. Conforme o Coordenador do CAO/Cível, Anízio Pires Gavião Filho, a finalidade é fazer com que os membros atuantes na área cível “tenham amplos conhecimentos sobre a nova Lei de Falências, publicada em 9 de fevereiro”. A idéia é percorrer o Estado apontando alterações importantes em relação aos crimes falimentares.

O Diretor da ESMP e especialista na matéria, Procurador de Justiça Luiz Inácio Vigil Neto, apresentou as inovações da lei. “Agora não podemos falar em falência e concordata, mas em falência e recuperação”. Essa recuperação poderá ser judicial ou extrajudicial. Explicou que a primeira tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor que “poderá requerer recuperação desde que exerça regularmente suas atividades e atenda determinados requisitos”. Na extrajudicial, o devedor que preencher os requisitos do artigo 48 da lei “poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial”. Vigil também se manifestou sobre os procedimentos de falência. Ela é decretada ao devedor que sem razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação materializada em títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. Também ao devedor que executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

O Promotor de Justiça de Bento Gonçalves, Alécio Silveira Nogueira, tratou da intervenção do Ministério Público pela nova Lei de Falências. Salientou que houve um veto ao artigo 4º, que previa a intervenção da Instituição como “custus legis” em cada momento do processo. De acordo com Nogueira, a conclusão institucional adotada pelo Procurador-Geral de Justiça e Corregeria-Geral foi no sentido de que, havendo interesse público, ocorre sim a atuação do Ministério Público. “Defendemos a continuidade da atuação do Ministério Público como interveniente, como custus legis, e como autor nas situações em que a Lei de Falência prevê”, enfatizou.

Luís Fernando Copetti Leite, que atua como Promotor de Justiça em Novo Hamburgo, traçou um paralelo com a lei antiga. O ponto mais preocupante é a não previsão do inquérito judicial. Ele defendeu que o Promotor deve, preferencialmente, instaurar procedimento investigatório criminal para apurar crimes falimentares sempre que seja preciso, a não ser naqueles em que não haja necessidade de investigação, como omissão de documentos contábeis, em que é possível o oferecimento de denúncia sem uma prévia coleta de dados. Copetti ainda discorreu sobre temas que tornaram os crimes falimentares bem mais graves pela nova legislação. Focou a prescrição, que agora adota os prazos do Código Penal e não mais o prazo de dois anos, “que era o principal responsável pela impunidade dos crimes falimentares”, e a não previsão da unidade dos crimes falimentares. Ou seja, a partir da vigência da nova lei, o agente criminoso que praticar mais de um delito será sancionado “por todas as condutas criminosas e não só por uma, como acontecia por uma interpretação bastante ampliativa da jurisprudência da antiga lei”.
(Jorn.Marco Aurélio Nunes/Passo Fundo)



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