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ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2022 - PGJ

Dispõe sobre a identidade visual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a necessidade de uma reavaliação dos padrões de comunicação visual do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que a marca é a representação gráfica de uma instituição que traduz sua missão, visão e valores, propiciando uma comunicação direta e particular com o público, interno e externo;

CONSIDERANDO que uma marca forte e consolidada proporciona uma percepção uniforme, levando os cidadãos a criar uma identificação com o MPRS, intensificando o reconhecimento pelo público como personalidade única dentre os órgãos de estado;

CONSIDERANDO que a padronização da identidade visual do MPRS em todas as áreas e setores evidencia o senso de pertencimento a uma instituição que é una;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a aplicação e uso da identidade visual do Ministério Público do Rio Grande do Sul conforme diretrizes institucionais de comunicação, de forma a contribuir para a correta divulgação e fortalecimento da imagem institucional;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual n. 5.213, de 05 de janeiro de 1966, que torna obrigatório o uso das Armas do Estado nos papéis de expediente do serviço público e nas publicações oficiais,

RESOLVE, nos termos do que consta no PGEA, 01275.000.015/2022, editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público, a identidade visual que deverá ser usada em todas as suas manifestações visuais, em formato digital ou impresso.

Art. 2º As normas, diretrizes e padrões para a correta aplicação da identidade visual da instituição estão consolidadas na forma do Manual da Identidade Visual do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 3.º O uso da identidade visual do MPRS é obrigatório nas peças de divulgação e comunicação institucionais veiculadas nas diferentes mídias digitais e impressas, com o objetivo de divulgar campanhas, ações, programas, projetos, parcerias e eventos ou noticiar a atuação da instituição, respeitando as normas, padrões e modelos especificados no Manual de Identidade Visual.

§ 1.º Em materiais de divulgação externa, deve-se usar apenas a aplicação principal do logotipo institucional do MPRS, sem aplicações associadas a órgãos e setores internos.

§ 2.º Os órgãos e setores que possuem perfil nas redes sociais de caráter institucional deverão seguir a identidade visual estabelecida nesta Ordem de Serviço.

Art. 4.º Nos documentos de comunicação oficial (ofícios, memorandos, avisos, etc.), solene, formal, e documentos com finalidade legal que integram os expedientes extrajudiciais e judiciais, deverá ser utilizada as Armas do Estado, conforme disposto no artigo 18, parágrafo único, da Lei Estadual n. 5.213/66, estando o logotipo do MPRS disposto no rodapé, conforme modelo na página 37 do Manual de Identidade Visual (Anexo I e II).

Art. 5º A gestão da identidade visual do Ministério Público do Rio Grande do Sul é privativa da Secretaria-Geral, com a supervisão técnica do Gabinete de Comunicação Social.

Art. 6.° Não será permitida a criação de logotipos para órgãos e setores que integram o organograma do MPRS.

§ 1.º Será permitida a criação e utilização de identidade visual específica para programas, projetos, publicações, eventos, sistemas e softwares desde que suas representações gráficas não sejam utilizadas como chancela nas peças de divulgação e sejam aplicadas juntamente com o logotipo do MPRS (página 15 do Manual de Identidade Visual - Anexo Único).

§ 2.º Cabe exclusivamente ao Gabinete de Comunicação Social validar a aplicação das identidades visuais criadas, zelando pelo emprego correto do logotipo oficial da instituição.

Art. 7.º É vedada a aplicação de qualquer logotipo que não atenda às especificações do Manual de Identidade Visual da Instituição.

§ 1.º Os órgãos e setores que tenham em estoque materiais gráficos físicos com logotipos personalizados que, por sua natureza e conteúdo, ainda possam ser distribuídos, poderão utilizá-los até o término do estoque.

§ 2.º Os materiais gráficos em estoque da Procuradoria-Geral de Justiça que se encontrem em desacordo com as especificações do Manual de Identidade Visual do MPRS serão utilizados até o término do estoque.

Art. 8.º Fica estabelecido prazo de 90 dias para adequação das mídias e materiais institucionais ao Manual de Identidade Visual.

Art. 9.º Os casos omissos sobre a identidade visual do MPRS serão dirimidos pela Secretaria-Geral.

Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Ordem de Serviço n. 04/2011.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de abril de 2022.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 28/04/2022.


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