Menu Mobile

ORDEM DE SERVIÇO N. 16/2018 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 61/2020 - PGJ.

Dispõe sobre o TRABALHO REMOTO para servidores que, no âmbito da atividade meio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, laboram diretamente com tecnologia da informação e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade a atividade-meio deste Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em especial às atividades daqueles servidores cujas atribuições envolvem a execução de tarefas diretamente ligadas à tecnologia da informação, abrangendo a administração, o planejamento, desenvolvimento, implantação, análise de desempenho, acompanhamento de resultados obtidos e manutenção dos sistemas informatizados desta Instituição;

CONSIDERANDO a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico, mormente em razão da gradativa implantação do processo eletrônico;

CONSIDERANDO, a publicação da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO, ainda, que as atividades que envolvem a execução de tarefas diretamente ligadas à tecnologia da informação, em razão, em grande medida, da dispersão física das Unidades em que são desenvolvidas, para garantir a necessária interação entre a equipe de trabalho, já são realizadas com o auxílio dos meios tecnológicos atualmente disponíveis, a exemplo dos de comunicação não presenciais baseados em rede de computadores;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.01380.00047/2018-9, editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As atividades inerentes aos cargos cujas atribuições envolvem a execução de tarefas ligadas diretamente à tecnologia da informação, no âmbito da atividade-meio do Ministério Público, poderão ser realizadas fora das suas Unidades, de forma remota, sob a denominação de “TRABALHO REMOTO”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de Trabalho Remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da Unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da Unidade, ficando também impedidas as que exigem o desempenho de modo presencial.

Art. 2.º Para os fins de que trata esta Ordem de Serviço, define-se:

I - Trabalho Remoto: modalidade de trabalho realizado de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - Unidade: unidade administrativa na qual o servidor está lotado;

III - Chefia imediata: servidor do Ministério Público que supervisiona diretamente o trabalho realizado pelo servidor.

Art. 3.º São objetivos do trabalho remoto:

I - aumentar a produtividade dos servidores;

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV - contribuir para a redução de custos institucionais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, telefonia, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;
IX - respeitar a diversidade dos servidores;

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4.º A realização do trabalho remoto é facultativa, a critério da chefia imediata e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e restrita às atribuições que envolvem tarefas diretamente ligadas à tecnologia da informação e que sejam passíveis de mensuração objetiva do desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Parágrafo único. A quantidade de servidores a serem autorizados a realizar Trabalho Remoto, por Unidade, deverá observar os critérios de conveniência e oportunidade e será concebida de modo a não inviabilizar o regular andamento da atividade laboral.

Art. 5.º Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de Trabalho Remoto equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências deste Ministério Público, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus direitos e deveres.

§ 1.º Em quaisquer das hipóteses aqui regulamentadas, não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance ou eventual superação das metas previamente estipuladas.

§ 2.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de Trabalho Remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3.º É vedado ao servidor em trabalho remoto exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no horário de expediente do Ministério Público (8h30min às 12h e 13h30min às 18h).

Art. 6.º O Trabalho Remoto previsto nesta Ordem de Serviço deverá ser realizado de forma mista, ficando o servidor autorizado a realizar as atividades fora de sua Unidade de lotação, de acordo com os termos estabelecidos no Plano de Trabalho firmado no momento de sua adesão, devendo ser cumprido, no mínimo, um dia de trabalho presencial no local de trabalho a cada 15 dias.

§ 1.º O servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho, conforme previamente definido e descrito no Plano de Trabalho.

§ 2.º O servidor deverá comparecer a sua Unidade de lotação, sempre que convocado pela respectiva chefia imediata, para participar de reuniões, treinamentos ou situações que esta julgar pertinentes.

Art. 7.º São condições básicas para o servidor postular a adesão ao Trabalho Remoto estar lotado em Unidade cuja natureza das atribuições não exija a execução das tarefas de modo presencial, contar com a anuência da chefia, possuir perfil adequado para atuar em regime remoto, além de não incorrer nas seguintes vedações:

I - apresentar contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;

II - ter sido punido disciplinarmente, nos 02 (dois) últimos anos, ou estar respondendo a procedimento disciplinar;

III - estar em período de estágio probatório.

Art. 8.º Verificada a adequação de perfil, terão prioridade para a realização de suas atividades em regime de Trabalho Remoto, nesta ordem, os servidores:

I - com deficiência;

II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;

III - gestantes e lactantes;

IV - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V – que possuam mais tempo de serviço no cargo que ocupam;

VI – que possuam filho ou dependente em idade pré-escolar;

§ 1.º Somente deverão ser encaminhados à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP os pedidos, em conformidade com a ordem de preferência estabelecida neste artigo, até o limite de que trata o parágrafo único do art. 4º desta Ordem de Serviço.

§ 2.º O atendimento aos critérios descritos nos incisos deste artigo deverá ser comprovado por documentação hábil a ser apresentada no momento da inscrição.

§ 3.º Considera-se lactante a servidora que comprove essa condição mediante atestado médico em relação a filhos de idade inferior a 02 (dois) anos.

§ 4.º Considera-se em idade pré-escolar o filho ou dependente com até 06 (seis) anos incompletos.

§ 5.º Os critérios de preferência deste artigo terão como referência a data do pedido.

§ 6.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas peculiaridades do local de lotação ou em outro critério de conveniência e oportunidade, poderá decidir, de forma fundamentada, pela inviabilidade de realização de Trabalho Remoto pelo servidor.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9.º São atribuições da Divisão de Gestão de Pessoas - DGP:

I - instruir os procedimentos de pedido de realização do Trabalho Remoto;

II - gerir a elaboração dos Planos de Trabalho para aumento de produtividade dos servidores em trabalho remoto;

III - orientar os servidores que aderirem ao Trabalho Remoto, e as respectivas chefias imediatas;

IV - acompanhar, mensalmente, a produtividade, o desempenho e os resultados alcançados pelo servidor, sugerindo a exclusão daqueles que não atingirem as metas estabelecidas;

V - adotar as providências necessárias à concretização do previsto no Capítulo VI desta Ordem de Serviço;

VI - apresentar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos propostas de melhorias;

VII - comunicar à Unidade de Registros Funcionais, para os devidos registros nos sistemas de pessoal e atualização no Portal Transparência, os dados relativos aos servidores em Trabalho Remoto;

VIII - encaminhar, anualmente, ao Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP o relatório de análise dos dados do Trabalho Remoto e proposição de melhorias.

Art. 10. São atribuições da chefia imediata:

I - manifestar anuência à participação do servidor no Trabalho Remoto;

II - dar ciência, quando for o caso, ao Coordenador da respectiva Divisão;

III - participar da elaboração do Plano de Trabalho, previsto no art. 14 desta Ordem de Serviço;

IV - acompanhar as atividades dos servidores em regime de Trabalho Remoto;

V - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Parágrafo único. O atendimento na Unidade deverá ser mantido em pleno funcionamento, sendo dever da chefia imediata avaliar a pertinência do Trabalho Remoto, devendo priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com os outros, tais como o planejamento, desenvolvimento, implantação, análise de desempenho, acompanhamento de resultados obtidos e manutenção dos sistemas informatizados desta Instituição.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 11. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos analisará os pedidos para realização de Trabalho Remoto, decidindo em conformidade com as disposições desta Ordem de Serviço.

Art. 12. O pedido para realização de Trabalho Remoto, observadas as disposições desta Ordem de Serviço, deverá ser encaminhado, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, devidamente instruído, e não implicará, por si só, a imediata adesão ao Trabalho Remoto.

Art. 13. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com fundamento nas disposições desta Ordem de Serviço, analisará os pedidos e, entendendo pela possibilidade de realização do Trabalho Remoto, encaminhará o(s) servidor(es) ao Serviço Biomédico para realização de perícia, nos termos do disposto no art. 5.º, I, alínea “a” da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, e para orientações acerca de ergonomia.

Parágrafo único. Emitidos os laudos periciais, serão submetidos à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para deliberação final acerca dos servidores aptos a aderir ao Trabalho Remoto, sendo imediatamente adotadas as providências necessárias à elaboração dos Planos de Trabalho pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 14. O Plano de Trabalho, de caráter individual, é requisito para início do Trabalho Remoto e será elaborado conjuntamente pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, chefia imediata e servidor, a partir dos dados históricos de produtividade aferidos dos sistemas institucionais, contemplando:

I - a modalidade do Trabalho Remoto a ser realizado, com as especificações de dias e horários pertinentes, de acordo com o disposto no §1.º do art. 6.º desta Ordem de Serviço;

II - a descrição das atividades a serem realizadas pelo servidor no período;

III - as metas a serem alcançadas;

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, com eventual revisão e ajuste de metas;
V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de Trabalho Remoto, permitida a renovação.

Art. 15. As metas serão estipuladas pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP em conjunto com a chefia imediata, sendo ajustadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - a meta de produtividade será estipulada considerando a quantidade, a complexidade e a realidade da Unidade e deve ser superior à meta alcançada pelo próprio servidor durante o período de trabalho presencial;

II - não sendo atingida a meta mensal, o servidor deverá, obrigatoriamente, compensar o saldo remanescente no mês subsequente;

III - o servidor que não atingir, injustificadamente, por 2 (dois) meses, consecutivos ou 3 (três) intercalados, as metas de produtividade estabelecidas no Plano de Trabalho terá seu Termo de Adesão revogado, retornando ao regime presencial;

IV - o acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pela chefia imediata e, mensalmente, pela Divisão de Gestão de Pessoas – DGP.

Parágrafo único. Nos casos de gozo de afastamentos legais ou da suspensão temporária do regime de Trabalho Remoto, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo Trabalho Remoto do período.

Art. 16. Concluído o Plano de Trabalho, o servidor deverá assinar o Termo de Adesão, conforme Anexo I desta Ordem de Serviço, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo as seguintes obrigações:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - desenvolver suas atividades em local com estrutura adequada à realização do trabalho e que permita atender às convocações para comparecimento à Unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Ministério Público;

III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento da Unidade/Divisão a qual se subordina;

IV - consultar, nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público (entre 08h30min e 12h e entre 13h30min e 18h), a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas da Instituição;

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - cumprir, no mínimo, 01 (um) dia de trabalho presencial a cada quinzena;
VII - retirar expedientes e/ou documentos das dependências da Unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, conforme Anexo II, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, mediante assinatura de Termo de Devolução, conforme Anexo III desta Ordem de Serviço;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter os sistemas institucionais instalados nos equipamentos utilizados no Trabalho Remoto, conforme especificações constantes no Termo de Adesão - Anexo I desta Ordem de Serviço;

IX - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do Trabalho Remoto;

X - comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do Trabalho Remoto;

XI - comparecer à sua Unidade sempre que convocado pela chefia imediata.

§ 1.º O início da realização do Trabalho Remoto dar-se-á somente após a assinatura do Termo de Adesão e na data nele especificada.

§ 2.º A chefia imediata da Unidade definirá o responsável pela entrega, recebimento e conferência de expedientes e/ou documentos a serem retirados, e pela guarda dos termos assinados.

§ 3.º O servidor em regime de Trabalho Remoto que, durante o horário de funcionamento da unidade, precisar afastar-se do Município onde reside, deverá solicitar prévia autorização para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, salvo situações urgentes, em que a chefia imediata deverá ser prontamente cientificada.

Art. 17. Firmado o Termo de Adesão, a Divisão de Gestão de Pessoas - DGP comunicará os nomes e demais informações acerca dos servidores autorizados a realizar Trabalho Remoto à Unidade de Registros Funcionais, para registro nos assentamentos funcionais, sistema de efetividade e Portal Transparência.

Parágrafo único. A Divisão de Gestão de Pessoas - DGP também comunicará à Unidade de Registros Funcionais sempre que houver alterações e/ou revogações dos Termos de Adesão, para as devidas atualizações previstas no caput.

Art. 18. Verificado o descumprimento de quaisquer deveres e obrigações por parte do servidor, especialmente os contidos no art. 16 desta Ordem de Serviço, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, ouvida a Divisão de Gestão de Pessoas – DGP, decidirá acerca da manutenção ou revogação do Trabalho Remoto.

CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 19. O servidor poderá requerer, com a anuência da chefia, a renovação do Trabalho Remoto por igual período.

§ 1.º O requerimento deverá ser encaminhado, via Sistema de Protocolo Único – SPU, à Divisão de Gestão de Pessoas – DGP para análise e, posterior decisão pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 2.º A renovação do Trabalho Remoto deverá ser solicitada com antecedência mínima de 30 dias da expiração do prazo de vigência do Termo de Adesão.

§ 3.º Deferida a renovação, o servidor firmará novo Termo de Adesão, conforme Anexo I, com vigência pelo prazo de 01 (um) ano, assumindo as obrigações previstas no art. 16.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 20. As atividades dos servidores em Trabalho Remoto serão acompanhadas pela Divisão de Gestão de Pessoas - DGP, sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 9.º e no inciso IV do art. 15, da seguinte forma:

I - 1 (uma) entrevista individual, no primeiro ano de realização do Trabalho Remoto;

II - 1 (uma) oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em Trabalho Remoto e as respectivas chefias imediatas;

III - acompanhamento individual e de grupo sempre que se mostrar necessário.

Art. 21. Serão, por meio das áreas competentes, adotados os meios necessários à difusão de conhecimentos relativos ao Trabalho Remoto e das orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A chefia imediata e/ou o servidor podem, a qualquer tempo, solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a revogação do Trabalho Remoto.

Art. 23. A chefia imediata poderá solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a alteração ou suspensão temporária do Trabalho Remoto, indicando, fundamentadamente, as razões e o prazo de sobrestamento.

Art. 24. É facultado à chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores interessados a realizar trabalho remoto, observando-se as disposições previstas no art. 7.º e seguintes desta Ordem de Serviço.

Art. 25. O regime previsto nesta Ordem de Serviço não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em Trabalho Remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

Art. 26. O Serviço Biomédico poderá auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujos perfis se ajustem melhor à realização do trabalho remoto.

Art. 27. O servidor em trabalho remoto pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Instituição, prestar serviços nas dependências da Unidade.

Art. 28. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do Trabalho Remoto.

Parágrafo único. As Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizarão o acesso remoto e controlado dos servidores em Trabalho Remoto aos sistemas do Ministério Público, bem como divulgarão os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 29. O Trabalho Remoto instituído por esta Ordem de Serviço será implementado no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul por prazo indeterminado e estará sob constante monitoramento de seus resultados, a fim de que não se desvirtuem as suas bases de implementação e os seus objetivos.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 31. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2018.

BENHUR BIANCON JUNIOR
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 19/12/2018.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.