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Empresas são condenadas a pagar indenizações aos consumidores por dano moral coletivo

Empresas são condenadas a pagar indenizações aos consumidores por dano moral coletivo

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A Justiça condenou, neste mês de agosto, a empresa Calabria Casa de Queijos LTDA e Guilherme Scussiato por armazenamento, distribuição e venda de produtos lácteos fora dos padrões legais e impróprios ao consumo. Eles também foram sentenciados pelo reaproveitamento de matéria-prima e produtos vencidos ou deteriorados. Foi constatado, pelo Ministério Público, presença de coliformes fecais e da bactéria Listeria Monocytogenes, bem como de bolores e leveduras nos alimentos. Os réus mantinham depósito clandestino. Na empresa, houve apreensão e inutilização de mercadoria sem nota fiscal. A decisão é da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul em ação coletiva de consumo ajuizada pelo promotor de Justiça Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, da Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, em conjunto com a Promotoria de Justiça de Caxias do Sul. A ação decorre de investigação feita no âmbito das Operações Queijo Compen$ado IV e Leite Compen$ado XI.

O pedido foi acolhido para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, a ser revertido em favor do Hospital Geral de Caxias do Sul. Quantia deverá ser atualizada desde a data da sentença pelo IGP-M e ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que foi constatada a primeira venda de produtos impróprios ao consumo pelos demandados.

Na sentença, o Juízo também determinou a interdição definitiva das atividades do estabelecimento demandado, bem como do depósito utilizado, proibindo a empresa a utilizar qualquer local como depósito clandestino para recebimento, armazenamento, industrialização e comercialização de produtos lácteos. Em caso de retorno das atividades, somente poderão comercializar seus produtos em obediência aos limites territoriais do serviço de inspeção que obtiverem, não utilizando rótulos falsificados. Caso haja retorno às atividades da empresa demandada, deve deixar de fabricar, armazenar, comercializar e expor à venda produtos em contrariedade às normas técnicas e higiênico-sanitárias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de descumprimento. Ainda, condenou os réus a indenizar os consumidores genericamente considerados, a título de interesses individuais homogêneos, cujo valor será apurado. Seus bens se manterão indisponíveis a fim de garantir que sejam indenizados eventuais danos morais sofridos pela coletividade.

Em outra ação coletiva de consumo decorrente de investigações feitas no âmbito das Operações Queijo Compen$ado IV e Leite Compen$ado XI, realizadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) Segurança Alimentar, também ajuizada pelo promotor de Justiça Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, da Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através da 19ª Câmara Cível, confirmou integralmente a sentença da magistrada Deise Fabiana Lange Vicente, da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro (titular do 2º Juizado), que condenou a empresa Laticínios Roesler LTDA., Laticínios Campestre LTDA. e seus responsáveis, fabricantes de produtos lácteos do município de São Pedro da Serra, por comercializarem queijo adulterado, reutilizarem matéria-prima imprópria ao consumo humano, sem rotulagem ou com rótulos falsificados, em más condições de higiene e com adição de água e de amido de milho.

O acórdão, com entendimento unânime, confirmou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão a ser revertido em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da propositura da ação.

No primeiro caso, a sentença é de 1ª instância, portanto ainda cabe recurso. Já no segundo caso, a sentença foi mantida após recurso de apelação interposto pelos réus. Objetivando dar ciência aos consumidores, as empresas e réus citados deverão publicar em jornais de grande circulação comunicado contendo a parte dispositiva da sentença às suas custas.



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