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MPRS faz sustentação oral no STF em defesa da constitucionalidade da proibição da exploração de jogos de azar

MPRS faz sustentação oral no STF em defesa da constitucionalidade da proibição da exploração de jogos de azar

camila

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) participou, na quarta-feira, 5 de agosto, de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que discute se a exploração de jogos de azar continua sendo considerada contravenção penal após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O caso é analisado no âmbito do recurso extraordinário interposto pelo MPRS. Durante a sessão, a coordenadora da Procuradoria de Recursos do MPRS, Flávia Raphael Mallmann, realizou sustentação oral perante o Plenário da Corte, defendendo a constitucionalidade da norma e a legitimidade da atuação do Estado na proteção da ordem pública, da segurança, da saúde coletiva e das pessoas em situação de vulnerabilidade.

O Ministério Público sustentou que a discussão vai além da análise isolada do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, por envolver a definição dos limites da atuação estatal na proteção de direitos fundamentais. Na manifestação, defendeu que a liberdade individual, embora constitua direito fundamental, não possui caráter absoluto e pode sofrer restrições quando necessárias à tutela de outros bens jurídicos constitucionalmente relevantes.

O MPRS argumentou, ainda, que o controle de constitucionalidade da norma deve considerar não apenas a proibição de excesso, mas também a vedação da proteção insuficiente, diante do dever do Estado de proteger a sociedade contra riscos à segurança pública, à ordem econômica, à saúde coletiva e à dignidade de pessoas em situação de vulnerabilidade. Ressaltou que a tutela penal da exploração clandestina de jogos de azar permanece justificada pelos impactos sociais da atividade, sua relação com organizações criminosas e ilícitos como lavagem de dinheiro, corrupção e evasão fiscal, bem como pelos riscos atualmente reconhecidos de dependência comportamental (ludopatia), superendividamento e desestruturação familiar.

Argumentou ainda que a recente regulamentação das apostas de quota fixa pela Lei nº 14.790/2023 reforça, e não afasta, a necessidade de intervenção estatal. Segundo o Ministério Público, ao estabelecer mecanismos de autorização, fiscalização e políticas de jogo responsável, o próprio legislador reconheceu os potenciais riscos da atividade e a necessidade de proteger consumidores e pessoas vulneráveis.

A discussão constitucional submetida ao STF, portanto, não se limita à liberdade de jogar, mas envolve a responsabilidade do Estado de proteger a sociedade contra riscos reconhecidos pelo legislador, pela comunidade científica e pela experiência histórica. Nesse contexto, sustentou que a Constituição Federal não impõe a invalidação do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, permitindo que o legislador, observados os limites da proporcionalidade, adote a tutela penal como instrumento legítimo de proteção diante de danos sociais concretos e relevantes.

A controvérsia é analisada pelo STF no Tema 924 da repercussão geral e a decisão deverá orientar a solução de processos semelhantes em todo o país.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou os princípios da proporcionalidade e da discricionariedade legislativa, observados os limites constitucionais. Também afirmou que a tutela contra os jogos de azar possui relevância social e mencionou a relação da atividade com organizações criminosas envolvidas no controle de pontos de exploração desses jogos. Além disso, ressaltou que o costume contrário à lei não pode ser reconhecido como fonte formal do direito.

Na sessão desta quinta-feira, 6 de agosto, Fux concluiu seu voto dando provimento ao recurso do MPRS para reformar a decisão anterior e restabelecer a sentença condenatória, fixando a tese de que "a contravenção de exploração de jogos de azar prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988".

Após a conclusão do voto, o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento. A análise será retomada em data a ser definida pelo Supremo Tribunal Federal.



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