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MPRS reforça responsabilidade do Município de Porto Alegre por falhas no sistema de proteção contra cheias

MPRS reforça responsabilidade do Município de Porto Alegre por falhas no sistema de proteção contra cheias

claeidel

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) apresentou réplica à contestação do Município de Porto Alegre na ação civil pública que trata da responsabilização pelos danos causados pela cheia histórica que atingiu a Capital em maio de 2024. A manifestação do MPRS reafirma os fundamentos da ação ajuizada em março e desmonta ponto a ponto os argumentos apresentados pela defesa municipal, reforçando a tese de omissão do poder público local na gestão do Sistema de Proteção contra Cheias (SPC-POA).

Na réplica, o Ministério Público destaca que a responsabilidade pela administração, manutenção e modernização do SPC-POA é integralmente do Município desde 1990, quando a União transferiu a gestão do sistema após a extinção do Departamento Nacional de Obras e Serviço. Desde então, o Município exerce essa função de forma exclusiva, sem qualquer contestação pública — inclusive após o desastre de 2024 — o que, segundo o MP, invalida a tentativa da Prefeitura de atribuir a responsabilidade à União.

Outro ponto central da manifestação é a rejeição da tese de força maior. O MPRS argumenta que o evento não foi imprevisível, já que Porto Alegre já havia enfrentado uma grande inundação em 1941 e outras duas em 2023, o que deveria ter alertado o poder público para o risco iminente. Além disso, a cheia de 2024 não ultrapassou a cota do sistema, mas penetrou nos bairros protegidos devido a falhas estruturais e operacionais, como comportas danificadas, diques rebaixados e bombas inoperantes — falhas atribuídas à negligência da administração municipal.

A réplica também evidencia que, em regiões como o Bairro Sarandi, a superação da cota projetada ocorreu exclusivamente porque houve rebaixamento indevido dos diques para permitir o trânsito de veículos e a construção de moradias. O MP ressalta que, mesmo que essas ocupações tenham começado antes de 1990, o Município teve mais de três décadas para agir e não o fez, o que reforça sua responsabilidade civil.

O Ministério Público ainda aponta que o Município não demonstrou a existência de um órgão técnico capacitado para gerir o SPC-POA, tampouco a adoção de protocolos eficazes de manutenção e monitoramento. A ausência de ações preventivas, mesmo diante de alertas anteriores, e a falta de comprovação de qualquer solicitação de apoio técnico ou financeiro à União, reforçam, segundo o MP, o cenário de negligência generalizada.

Sobre o impacto financeiro da ação, os promotores argumentam que é impossível prever o número de vítimas que buscarão reparação, tornando qualquer estimativa de custo meramente especulativa. Além disso, destacam que a coletivização da demanda por meio da ação civil pública pode, inclusive, reduzir o impacto orçamentário em comparação com a tramitação de milhares de ações individuais.

Por fim, o Ministério Público defende a legitimidade do pedido de indenização por dano moral coletivo, lembrando que a jurisprudência brasileira já reconhece esse tipo de reparação. Também rebate a alegação do Município de que os valores não poderiam ser destinados a um fundo, citando a própria Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que prevê essa destinação com gestão compartilhada entre o MPRS e representantes da sociedade civil.



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