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MPRS denuncia advogada presa em flagrante fornecendo drogas a dois apenados na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro

MPRS denuncia advogada presa em flagrante fornecendo drogas a dois apenados na Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro

claeidel

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), por meio da Promotoria de Justiça de Montenegro, denunciou, em 8 de julho, uma advogada pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A advogada está presa preventivamente e com o exercício profissional suspenso. De acordo com a denúncia apresentada pelo promotor de Justiça Thiago Loureiro Pires de Abreu, a denunciada foi flagrada fornecendo cocaína a dois apenados durante atendimento no parlatório da Penitenciária Modulada Estadual de Montenegro.

Na ocasião, os agentes penais perceberam sons suspeitos e, ao tentarem ingressar no local, encontraram a porta obstruída por uma cadeira colocada pela advogada. Em seguida, flagraram a denunciada fornecendo drogas a dois apenados — também denunciados — por meio de embalagens penduradas nas grades do parlatório, as quais eram puxadas pelos presos com o auxílio de um cordão.

Ao todo, foram apreendidas 14 embalagens do tipo “bala Fini” contendo cocaína, totalizando aproximadamente 890 gramas, além da quantia de R$ 10.061,00, dois celulares e um notebook.

A denúncia relata que o repasse das embalagens, o uso do cordão para puxar os invólucros e a apreensão da elevada quantidade de droga e dinheiro comprovam que os denunciados atuavam em comunhão de esforços, com divisão de tarefas bem definidas, revelando a estabilidade e permanência do vínculo associativo criminoso. Descreve, ainda, que os crimes ocorreram no interior do estabelecimento prisional, o que configura causa de aumento de pena, conforme previsto na legislação.

Além dos pedidos de condenação dos denunciados e da decretação de perdimento dos bens apreendidos, a denúncia requereu a extração de cópia da eventual sentença penal condenatória ao Conselho de Ética da OAB/RS, a fim de que seja instaurado processo disciplinar pela prática da infração prevista no art. 34, inciso XXVIII, da Lei 8.906/1994 (praticar crime infamante), com a consequente aplicação da pena de exclusão pelo Conselho Seccional, nos termos do art. 38, inciso II, do referido diploma legal.



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