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FRBL: fundo presidido pelo MPRS abre inscrições para composição do Conselho Gestor

FRBL: fundo presidido pelo MPRS abre inscrições para composição do Conselho Gestor

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O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), presidido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, abre nesta segunda-feira, 18 de março, inscrições para o cadastramento de entidades interessadas em ocupar a vaga destinada a associações na composição do seu Conselho Gestor. As inscrições poderão ser realizadas até o dia 5 de abril de 2024.

A vaga aberta, destinada a associação privada sem fins lucrativos, decorre da saída, a pedido, do conselheiro representante de organização da sociedade civil, vencedora do certame regido pelo Edital nº 04/2020/FRBL. A vaga a ser preenchida compreende o biênio 2024/2026.

O pedido de cadastramento da associação interessada deverá ser remetido durante o período de 18 de março a 5 de abril de 2024, exclusivamente para o e-mail frbl@mprs.mp.br e identificado com o assunto “EDITAL 01-2024-FRBL – INSCRIÇÃO”. Neste mesmo e-mail deverão ser encaminhados os documentos solicitados em formato PDF.

Para saber mais a inscrição e documentação necessária clique aqui.

Leia mais no Diário Eletrônico do MPRS publicado dia 15 de março de 2024.

FRBL

O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL), vinculado ao Ministério Público e gerido por um Conselho Gestor formado por três representantes do MPRS (designados pelo procurador-geral de Justiça), que também o preside, cinco do Executivo Estadual e três de entidades sociais, destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens e direitos de valor artístico, histórico, estético e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Entre as receitas que constituem o FRBL estão indenizações decorrentes de condenações, acordos judiciais promovidos pela instituição por danos causados a bens e direitos e de multas aplicadas em razão do descumprimento de ordens ou de cláusulas naqueles atos estabelecidos. Também, os valores decorrentes de medidas compensatórias estabelecidas em acordo extrajudicial ou termos de ajustamento de conduta (TAC), promovidos pelo MP, e de multas aplicadas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos também podem ser revertidas ao FRBL.



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