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Viamão: homem denunciado pelo MPRS é condenado a mais de 58 anos de prisão por estupro de vulnerável de quatro sobrinhas

ceidelwein

Um homem denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul em Viamão foi condenado, no dia 30 de novembro, a 58 anos, 03 meses e 06 dias de prisão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável de quatro sobrinhas. Os crimes foram cometidos entre os anos de 1997 e 2011.

Conforme a denúncia, assinada pelo promotor de Justiça Leonardo Menin, no primeiro fato, “entre os anos de 1997 e 2002, em diversos horários e oportunidades, de forma continuada, em mais de um local, o réu, prevalecendo-se das relações domésticas e da autoridade que exercia sobre a vítima, praticou atos libidinosos e manteve conjunção carnal com a sobrinha, criança à época dos fatos”. A situação perdurou dos sete aos 12 anos de idade da menina.

No segundo fato, ocorrido entre 2005 e 2006, bem como em meados de 2011, o homem praticou atos libidinosos com outra sobrinha, menor de seis anos de idade à época dos fatos. O réu beijava a menina na boca, acariciava as partes íntimas e, em uma ocasião, praticou sexo oral na vítima. No terceiro e quarto fatos, entre os anos de 2005 e 2007 e entre 2003 e 2004 respectivamente, o réu, aproveitando-se de ocasiões em que as sobrinhas estavam desacompanhadas, acariciava as partes íntimas das vítimas.

Nos depoimentos, as quatro vítimas relataram que, durante os abusos, a todo o momento, eram orientadas pelo denunciado para que se mantivessem em silêncio e para que não contassem para ninguém.

Na sentença, a magistrada explica que “os depoimentos das vítimas, associados às provas periciais, constituem lastro probatório inequívoco acerca da materialidade e autoria delitiva, de modo que, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impositiva a condenação do réu”.

Sobre o somatório das penas, a magistrada ressalta que “reconhecida a continuidade delitiva em cada um dos fatos, tratando-se como crime único a pluralidade de delitos praticados contra cada uma das vítimas, as penas devem ser somadas, haja vista o desígnio autônomo de praticar os delitos em face de vítimas distintas”.



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