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Supremo acolhe, com repercussão geral, tese do MPRS que agiliza a apuração de faltas graves cometidas por presos

Supremo acolhe, com repercussão geral, tese do MPRS que agiliza a apuração de faltas graves cometidas por presos

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Por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (aplicabilidade do mesmo entendimento a todos os casos que tratem do mesmo assunto), deram provimento, em julgamento virtual na última sexta-feira, 1º de maio, ao recurso extraordinário 972598 do MPRS, fixando a tese de que pode ser afastado o prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do preso em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do Ministério Público e do defensor. Essa decisão altera entendimento em sentido contrário, que havia sido fixado, desde o final do ano 2013, pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1.378.557/RS, com a posterior edição da Súmula 533 do STJ.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, esta foi mais uma grande vitória do Ministério Público do Rio Grande do Sul. “Nós sempre nos destacamos na interposição dos recursos e no enfrentamento de matérias que tramitam nos tribunais superiores, através do trabalho competente da Procuradoria de Recursos e da articulação do escritório de Brasília. O MP vem trabalhando há anos na defesa da tese agora fixada pelo STF e há um enorme significado nesta decisão, que modifica para melhor e traz mais agilidade ao processo que determina a falta grave cometida pelo apenado, possibilitando, assim, que se evite que aqueles que não têm direito possam ser beneficiados por progressão de regime em decorrência do atraso no julgamento de PADs, agora dispensáveis”, explicou o PGJ.

MEMORIAL

O MPRS defende a tese, agora acolhida, há muitos anos. Em memorial encaminhado ao STF em 09 de fevereiro de 2018, assinado pelo procurador de Justiça coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, e pelo promotor de Justiça João Pedro de Freitas Xavier, o MPRS destacou que o Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul prevê expressamente a dispensa de instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para as situações ali previstas (fuga, prática de crime doloso no curso da execução da pena), sendo que tal disciplina foi estabelecida em atenção às ponderações do próprio Poder Judiciário e da administração dos estabelecimentos prisionais do Estado, com escopo de otimizar esforços, eximindo a administração prisional - notoriamente carente de recursos materiais e humanos - da investigação de fatos que inevitavelmente devem ser objeto de apuração pelo Poder Judiciário.

O mesmo Memorial ainda salientou que, após o julgamento do Recurso Especial nº 1.378.557/RS e edição da Súmula 533 do STJ, o Poder Judiciário gaúcho tem enfrentado graves situações de morosidade da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) na instauração e conclusão de processos administrativo-disciplinares, em prejuízo do direito dos condenados e da celeridade da prestação jurisdicional, constitucionalmente assegurada (art. 5º, LXXVIII, CF). Pontuou, igualmente, que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura, independentemente de prévia incursão na via administrativa, a possibilidade de deflagração de processo judicial para apuração de fatos que constituam falta grave, desvio de execução ou situações análogas, a fim de ensejar, se for o caso, posterior aplicação da regressão de regime, perda dos dias remidos e alteração da data-base – consectários de exclusiva competência do juízo das execuções, acerca dos quais a autoridade administrativa não possui qualquer interferência. De igual sorte, assinalou que os artigos 127 e 129 da Constituição Federal consagram a legitimidade do Ministério Público para postular em juízo, diretamente e sem qualquer condicionamento, a concessão de provimento jurisdicional nas situações de desvio de execução ou de incidentes da execução da pena.

Para o procurador de Justiça, coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, o reconhecimento da repercussão geral nesse recurso extraordinário é extremamente importante. Ele reitera que este é um recurso feito ainda 2015 e que agora, então, o MPRS conseguiu convencer o STF que deu provimento ao recurso. “Aqui no Rio grande do Sul a Susepe não tem estrutura suficiente pra realizar isso e nós sempre tivemos uma dificuldade muito grande com o tema. Felizmente, tivemos esse julgamento onde o Supremo entende que uma audiência de justificação realizada na presença do MP e da defesa torna, finalmente, desnecessário o Processo Administrativo Disciplinar”, concluiu o procurador.

O promotor de Justiça João Pedro de Freitas Xavier ressalta que a compreensão anteriormente firmada pelo STJ a partir de outubro de 2013, de imprescindibilidade do PAD, ensejou, na prática, um cenário de impunidade e injustiça, pois os órgãos da administração prisional não possuem condições humanas e materiais para apurarem todas as faltas graves, o que obstava, em significativa parcela de casos, que o Judiciário impusesse ao preso as consequências dessas faltas, como a regressão do regime carcerário, a perda dos dias remidos, dentre outras. Pior do que isso, a ausência de PAD impedia que tais faltas fossem consideradas para negar benefícios futuros, tais como o livramento condicional, progressão de regime, trabalho externo, saídas temporárias, etc. A recente decisão do STF, firmando a desnecessidade do PAD, desburocratiza e agiliza a execução penal, contribuindo para restabelecer o mérito carcerário no sistema prisional, isto é, o preso que for disciplinado e não cometer faltas terá mais chances de obter benefícios do que aquele que não o fizer”, conclui o promotor.

PARECER CAOCRIM

Ainda em julho de 2015, após o STJ editar a súmula 533, o Ministério Público firmou um posicionamento institucional, e, através do Centro de Apoio Operacional Criminal, foi emitido parecer no sentido de que a sumula 533 do STJ, que afirmava que para o reconhecimento da prática de ato disciplinar no âmbito da execução penal era imprescindível a instauração de PAD pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado, era equivocada.

Segundo Luciano Vaccaro, coordenador do Caocrim, o MP entende há muito tempo que não era imprescindível a instauração do PAD para constatação da falta grave. O juiz a quem cabia homologar ou não o PAD poderia analisar toda a situação e concluir pela sua prática, a partir da averiguação judicializada, com a presença do Ministério Público e da defesa. “A decisão do STF vem ao encontro da posição institucional do MPRS e terá uma repercussão muito grande na execução da pena, pois sabemos que para a execução do PAD há um prazo prescricional e a Susepe e a Secretaria de Execução Prisional não tinham condições, pelo volume, da apuração desses PADS nesse prazo exíguo. Isso causava uma grande impunidade dessas faltas e quem ganhava com isso eram os criminosos, que permaneciam sem a punição, que na maioria das vezes era a regressão de regime, ou seja, a ida para o regime fechado daqueles presos que, em regime semiaberto e aberto, haviam cometido essas faltas”, sublinha Vaccaro.

EXITOS ANTERIORES NO STF

A decisão proferida pelo STF se soma a outros êxitos anteriores alcançados pelo MPRS no Supremo Tribunal Federal. Vale relembrar que, em novembro de 2018, os ministros desta corte acataram a tese do MPRS e declararam constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito que diz o seguinte: "Afastar-se o condutor do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. Pena de 6 meses a 1 ano”. O recurso foi protocolado em 19 de maio de 2016, para reverter decisão de segundo grau que inocentou um motorista que fugiu do local do acidente que havia provocado".



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