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STF acolhe ação do Procurador-Geral da República e declara inconstitucional lei de 1985 que regulamenta taxa de alteração de registro de veículos

STF acolhe ação do Procurador-Geral da República e declara inconstitucional lei de 1985 que regulamenta taxa de alteração de registro de veículos

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Em decisão publicada nesta segunda-feira, 20, o Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, procedente o pedido formulado pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em 2006 e declarou inconstitucional o item 9 da tabela IV da Lei estadual n. 8.109/1995, que trata da taxa de alteração de registro de veículos. Na ADI, o MP sustentou que a tabela estipula os valores das taxas pela alteração de registro e expedição de certificado de veículos não é cabível porque esse serviço consiste, basicamente, na mera alteração de dados em sistemas informatizados, na confecção de documento e posterior envio ao proprietário.

Segundo a ADI, ajuizada com base em representação feita pelo promotor de Justiça Gustavo Ronchetti em 2006, o dispositivo da Lei 8109/1995, “ao eleger como base de cálculo da taxa de alteração de registro e expedição do respectivo certificado de veículo automotor, bem como de reboque e semireboque não autopropulsores, quando decorrente de transferência de propriedade, a natureza do veículo (ciclomotor, motocicleta, automóveis, reboques, caminhão, micro-ônibus etc.), o ano de fabricação do veículo ou a potência (veículos até 100 cv ou veículos acima de 100cv), violou, modo flagrante, a Constituição Federal”. O argumento do MP, acolhido pelo STF, é de que a taxa não pode ter por base de cálculo elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal e a natureza do veículo, ano de fabricação e potência nada tem a ver com a atividade de transferência de propriedade de veículo.



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