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MPRS publica orientações acerca da aplicação da Lei de Abuso de Autoridade

MPRS publica orientações acerca da aplicação da Lei de Abuso de Autoridade

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Foi publicada nesta quarta-feira, 04, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a orientação n. 01/2020, que “orienta sobre a aplicação da Lei n. 13.869, de 05 de setembro de 2019 - Lei de Abuso de Autoridade - no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul”.

O procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, sublinha que as orientações, construídas pela Administração Superior, juntamente com os membros que atuam na investigação, na atividade-fim, Gaecos, assessorias jurídica e de imprensa, visam atender situações operacionais práticas que ocorrem constantemente na vida do promotor de Justiça, a respeito da incidência ou não de abuso de autoridade. “Os enunciados foram construídos buscando dar proteção e um entendimento, sem caráter vinculante, aos promotores que atuarem em representações por conta de abuso de autoridade, bem como o posicionamento do procurador- geral ao analisar representações a respeito do tema. São enunciados que compatibilizam, de um lado a necessidade de objetividade dentro das narrativas e, de outro, o dever de publicidade e o direito de informação que a sociedade tem a respeito do trabalho e das investigações feitas pelo Ministério Público e pelas polícias”, concluiu o PGJ.

ORIENTAÇÕES

Os doze tópicos descritos no documento tratam, entre outros temas, da divulgação de nomes, imagens, ações e atos relativos ao cumprimento das funções institucionais, conforme descrição abaixo.

1. Os tipos incriminadores da Lei de Abuso de Autoridade somente se perfectibilizam quando praticados pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do disposto no § 1.º do art. 1.º da Lei n. 13.869/2019.

2. Não constitui abuso de autoridade tipificado na Lei 13.869/19 a divulgação, em meios de comunicação e redes sociais, de ações, procedimentos e atos relativos ao cumprimento das funções institucionais do membro do Ministério Público.

3. Não constitui crime de abuso de autoridade a narrativa técnica e de forma oficial aos veículos de informação das diligências alcançadas a partir de elementos de prova em expediente investigatório regularmente instaurado.

4. Não constitui crime de abuso de autoridade a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, conforme o art. 20 do Código Civil de 2002.

5. Durante a investigação criminal, a mera narrativa de seu conteúdo, com divulgação do nome, de fotografia ou de qualquer dado da identidade do suspeito pela autoridade policial ou ministerial não constitui, por si só, crime de abuso de autoridade.

6. Durante a investigação criminal, a divulgação de fotografia do suspeito não deve apresentar caráter vexatório nem sugerir a sua culpa pela prática do delito, recomendando-se que se opte pelas imagens constantes de arquivos oficiais, quando disponíveis e suficientes para a identificação.

7. Mesmo durante o curso da investigação criminal, a divulgação do nome, de fotografia, ou de qualquer dado da identidade do suspeito que se encontre foragido não constitui, por si só, crime de abuso de autoridade, em vista da existência do interesse público na sua localização e (re)captura.

8. Não constitui crime de abuso de autoridade a divulgação de gravação de áudio, mídia, ou qualquer direito protegido por cláusula judicial constitucional, quando a difusão for autorizada pela Justiça.

9. Não constitui crime de abuso de autoridade (art. 28 da Lei n. 13.869/2019) a divulgação judicialmente autorizada de gravação ou de trecho de gravação com a presença de dados ou de informações pessoais não relacionados à infração penal investigada ou processada, quando integrantes de contexto mais amplo vinculado à investigação ou ao processo.

10. A imputação da prática do crime de abuso de autoridade desprovida de justa causa ou sabendo o noticiante que o agente público não violou seus deveres funcionais, configura, em tese, o crime de denunciação caluniosa.

11. Carece de justa causa a notícia-crime por abuso de autoridade que não apresente, de forma clara e delimitada, elementos concretos de informação mínima e razoável a indicar que o agente público agiu com alguma das finalidades específicas previstas no artigo 1.º, § 1º, da Lei n. 13.869/19.

12. A prova de inércia e desídia da autoridade responsável pela investigação e pela formação da opinião delitiva sobre o fato é requisito essencial da ação penal privada subsidiária da pública, sem a qual ela deve ser rejeitada por ilegitimidade de parte e falta de pressuposto processual da ação penal, não a justificando unicamente o mero decurso do prazo.

Acesse aqui o conteúdo completo do Diário Eletrônico.



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