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Nova resolução do Consema reorganiza o licenciamento ambiental no RS

Nova resolução do Consema reorganiza o licenciamento ambiental no RS

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Foi publicada na última semana a Resolução nº 372/2018 do Conselho Estadual do Meio Ambiente, que revoga a de nº 288/2014, reorganizando o licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul. A norma entrará em vigor no dia 1º de abril próximo.

O documento lista tipologias de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental, destacando aquelas consideradas de impacto local e, portanto, licenciáveis no âmbito da competência municipal.

Conforme o coordenador do centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, Daniel Martini, a opção do Consema, desta vez, foi de publicar a tabela de atividades passíveis de licenciamento ambiental em seu inteiro teor e não só as atividades consideradas de impacto local para fins de definição da competência do ente municipal.

No seu novo formato, os destaques na cor amarela indicam quais empreendimentos ou atividades e seus respectivos portes são de competência licenciatória municipal.

Há, também, uma coluna que indica os empreendimentos ou atividades sobre os quais não incidem licenciamento ambiental em razão unicamente do seu potencial poluidor. “A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa a necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente", destaca Martini, conforme comanda o art. 4º da nova resolução.

O Promotor destaca, também, a alteração, que restringe a possibilidade do Conselho Municipal do Meio Ambiente definir outras atividades passíveis de licenciamento ambiental. “Estas atividades estão limitadas àquelas descritas na 5ª coluna da tabela, ora definidas como não incidentes de licenciamento ambiental, mas que poderão ser licenciáveis se assim o Consema municipal decidir”, explica ele.

Outro ponto que merece atenção, conforme Martini, diz respeito às várias tipologias anteriormente abarcadas pela Resolução revogada que deixaram de integrar o novo texto, sob a justificativa de que serão absorvidas pelo licenciamento urbanístico, como, por exemplo, sauna; piscina de uso coletivo; hípica/cancha reta; instituição religiosa/templo/capela; museu/anfiteatro/jardim botânico/escola creche.

Por outro lado, passou a ingressar como tipologia passível de licenciamento ambiental a lavagem comercial de veículos, atendendo antiga demanda do Ministério Público.

Por fim, como regra transitória, o artigo 13 traz as seguintes disposições:

“§ 1º. A nova competência assumida pelos órgãos licenciadores para licenciamento de determinados portes, por força desta resolução, é condicionada a responsabilidade pelo acompanhamento do empreendimento e pela respectiva emissão da declaração de prorrogação da licença do órgão anterior até a análise do pedido de renovação, observados os prazos estabelecidos pela Lei Complementar 140, de 8 de dezembro de 2011.

§ 2º. Os requerimentos de determinada fase de licenciamento iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão, conforme opção do empreendedor, permanecer tramitando no órgão ambiental em que protocolados, o qual decidirá pela emissão da licença, com seu acompanhamento, ou seu indeferimento.

§ 3º. As solicitações de licença de ampliação, sejam prévias ou de instalação, que não alterem o porte do empreendimento, na vigência da licença de operação atual, apesar da possível troca de competência por força desta Resolução, poderão, conforme opção do empreendedor, ser analisadas e emitidas pelo órgão ambiental responsável pela emissão da licença de operação vigente."



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