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Decisão reconhece ilegitimidade do Governador para figurar como autoridade coatora que retirou candidato em concurso público

Decisão reconhece ilegitimidade do Governador para figurar como autoridade coatora que retirou candidato em concurso público

marco

O Governador do Estado não pode figurar no polo passivo como autoridade coatora que excluiu candidato classificado em concurso público para Escrivão de Polícia. A decisão monocrática é do Desembargador Túlio de Oliveira Martins, que integra o Órgão Especial do TJ. Ele analisou mandado de segurança impetrado por candidato que foi excluído do certame após o Conselho Superior de Polícia analisar dados de sua vida pregressa.

Em sua decisão, o Desembargador cita parecer do Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga, segundo o qual os autos devem ser remetidos a uma Vara da Fazenda Pública, uma vez que há a ilegitimidade passiva do Governador do Estado para figurar no polo passivo e, assim, não há foro privilegiado para o julgamento.

Segundo a decisão monocrática, o candidato havia sido excluído de concurso público para Escrivão de Polícia, por decisão do Conselho Superior de Polícia, após análise de sindicância de sua vida pregressa, que apontou falta de idoneidade moral para exercer o cargo.

No parecer citado, o Procurador-Geral de Justiça assevera que o “o senhor Governador do Estado é parte ilegítima para figurar no presente mandado de segurança, já que não praticou qualquer ato que tenha culminado com a exclusão do impetrante do certame”.

No âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, o parecer foi elaborado pelo Promotor-Assessor Luiz Eduardo Ribeiro de Menezes. Segundo ele, a decisão monocrática é importante na medida em que consolida tese desenvolvida pela Assessoria Jurídica do PGJ, no sentido do correto ajuizamento do “mandamus” para o efeito de direcionar corretamente o pedido de prestação jurisdicional.



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