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STF indefere pedido do Estado em caso envolvendo nomeação de Advogado para cargo de Juiz no TJM em vaga destinada ao MP

STF indefere pedido do Estado em caso envolvendo nomeação de Advogado para cargo de Juiz no TJM em vaga destinada ao MP

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O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida em 14 de novembro, indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público gaúcho contra ato que nomeou o advogado Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal Militar, em vaga destinada ao parquet, determinando a suspensão da respectiva posse.

O Estado do Rio Grande do Sul alega que a concessão da segurança configura “óbice ao administrador para que cumpra com os deveres constitucionalmente postos (...) afetando assim, o livre exercício das funções constitucionalmente atribuídas ao Governador do Estado, o que implica lesão à ordem administrativa.” Além disso, aduz ser inadequada a via processual eleita, bem como inexistir, no caso, direito líquido e certo.

Manifestando-se, no curso da Suspensão de Segurança ajuizada, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio da Subprocuradoria de Justiça para Assuntos Jurídicos, asseverou que a suspensão em tela não teria o condão de impedir o bom funcionamento do Tribunal Militar, diante de dispositivo específico em seu Regimento Interno que prevê, inclusive, a convocação de juízes vogais para a composição do quórum mínimo, o que sequer implica em aumento de custos para o Estado, na forma do art. 26 do citado texto legal.

Ressaltando o caráter de excepcionalidade da Suspensão de Segurança, bem como sua natureza de contracautela a exigir, portanto, mais rigor na análise de seus pressupostos - controvérsia de natureza constitucional e risco de grave lesão aos valores estimados na norma, o Ministro Lewandowski entendeu que na hipótese em tela “o fundamento basilar do pedido veiculado assenta-se tão somente nos prejuízos funcionais decorrentes da decisão que suspendeu o ato do Governador do Estado que nomeou Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal Militar do Estado, vedando a posse do advogado no cargo.”

E, diante disso, concluiu: “Ora, esse fato não inviabiliza o funcionamento do referido Tribunal Militar, não logrando êxito o requerente em demonstrar o efetivo dano à ordem e à economia públicas. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão. “



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