STF indefere pedido do Estado em caso envolvendo nomeação de Advogado para cargo de Juiz no TJM em vaga destinada ao MP
O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida em 14 de novembro, indeferiu o pedido de Suspensão de Segurança ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, que concedeu a segurança pleiteada pelo Ministério Público gaúcho contra ato que nomeou o advogado Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal Militar, em vaga destinada ao parquet, determinando a suspensão da respectiva posse.
O Estado do Rio Grande do Sul alega que a concessão da segurança configura “óbice ao administrador para que cumpra com os deveres constitucionalmente postos (...) afetando assim, o livre exercício das funções constitucionalmente atribuídas ao Governador do Estado, o que implica lesão à ordem administrativa.” Além disso, aduz ser inadequada a via processual eleita, bem como inexistir, no caso, direito líquido e certo.
Manifestando-se, no curso da Suspensão de Segurança ajuizada, o Ministério Público do Rio Grande do Sul, por meio da Subprocuradoria de Justiça para Assuntos Jurídicos, asseverou que a suspensão em tela não teria o condão de impedir o bom funcionamento do Tribunal Militar, diante de dispositivo específico em seu Regimento Interno que prevê, inclusive, a convocação de juízes vogais para a composição do quórum mínimo, o que sequer implica em aumento de custos para o Estado, na forma do art. 26 do citado texto legal.
Ressaltando o caráter de excepcionalidade da Suspensão de Segurança, bem como sua natureza de contracautela a exigir, portanto, mais rigor na análise de seus pressupostos - controvérsia de natureza constitucional e risco de grave lesão aos valores estimados na norma, o Ministro Lewandowski entendeu que na hipótese em tela “o fundamento basilar do pedido veiculado assenta-se tão somente nos prejuízos funcionais decorrentes da decisão que suspendeu o ato do Governador do Estado que nomeou Jorge Luiz Garcia de Souza para o cargo de Juiz Civil do Tribunal Militar do Estado, vedando a posse do advogado no cargo.”
E, diante disso, concluiu: “Ora, esse fato não inviabiliza o funcionamento do referido Tribunal Militar, não logrando êxito o requerente em demonstrar o efetivo dano à ordem e à economia públicas. Isto posto, indefiro o pedido de suspensão. “