ADIs são julgadas procedentes pelo Órgão Especial do TJ
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 28, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Nº 3.417/2012, do Município de Panambi. A referida legislação proíbe a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Governador do Estado.
Em plenário, o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, opinou pela inconstitucionalidade da legislação atacada. De acordo com ele, “o Poder Legislativo de Panambi editou norma sobre matéria estranha à sua iniciativa legislativa, ou seja, que diz respeito a proibição da cobrança por parte da Corsan, de qualquer taxa a título de religação, cuja disciplina é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo”. Acrescentou que a lei “possui flagrante desrespeito ao princípio da harmonia e independência entre os poderes, consignado no artigo 10 da Constituição Estadual”.
A ADI foi relatada pelo Desembargador João Barcelos de Souza Júnior que, em seu voto, adotou o parecer do Ministério Público. No plenário, a sustentação oral da inconstitucionalidade foi feita pelo Procurador do Estado Eduardo Cunha da Costa. A sessão foi presidida pelo Desembargador José Aquino Flôres de Camargo. (Processo nº 70056193238)
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ESTABELECE ELEIÇÃO PARA CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA
Na mesma sessão, os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJ declararam, por maioria, a inconstitucionalidade da Lei nº 3.769/2013, do Município de Santo Ângelo, que estabelece o processo e eleição, mediante voto direto, secreto e facultativo da comunidade escolar, para o cargo de Diretor de Escola Municipal. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga.
Também em plenário, o Procurador-Geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, destacou que, ao editar o texto, o legislador de Santo Ângelo “feriu comandos constitucionais sensíveis à espécie, notadamente a prerrogativa que detém o Prefeito de nomear cargos em comissão no âmbito do Poder Executivo”. Conforme o MP, a instituição do processo eletivo para o cargo de Diretor de Escola fere o que está estabelecido nos artigos 8º, 32 e 82 da Constituição Estadual.
Relator do processo, o Desembargador Túlio de Oliveira Martins adotou, em seu voto, os argumentos aduzidos na inicial do Ministério Público. (Processo nº 70058553231)