Constitucional exigência de diploma em Direito para cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do TCE
Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 5, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou, por maioria, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a constitucionalidade do artigo 10, caput, da Lei Estadual nº 11.424/00. A legislação versa sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e exige a conclusão do curso de Ciências Jurídicas e Sociais para o provimento do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro daquela Corte. Com a decisão, fica mantida a exigência do diploma. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas.
O parecer do Ministério Público, defendido em plenário pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Ivory Coelho Neto, foi no sentido que a legislação “não afronta a Constituição e que se encontra no âmbito de sua autonomia política e administrativa”. Acrescentou que “a atividade dos Auditores Substitutos de Conselheiro é eminentemente jurídica, requerendo, efetivamente, a formação específica nessa área, como ocorre para os membros da Magistratura ou do MP, o que, absolutamente, não fere os princípios da igualdade, isonomia ou razoabilidade”.
A maioria dos Desembargadores acompanhou o voto da Revisora do processo, Desembargadora Denise Oliveira Cezar. Em suas razões, ela afirmou que a norma constante do artigo 10, caput, da lei 11.424/2000, “é compatível com as disposições constantes dos artigos 1º e 74 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul”. A Desembargadora rechaçou a alegação de ofensa ao artigo 1º e, por consequência, ao princípio da igualdade, pois a igualdade no acesso aos cargos públicos é assegurada justamente por meio da lei.