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Constitucional exigência de diploma em Direito para cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do TCE

Constitucional exigência de diploma em Direito para cargo de Auditor Substituto de Conselheiro do TCE

marco

Em sessão realizada na tarde desta segunda-feira, 5, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou, por maioria, improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que questionava a constitucionalidade do artigo 10, caput, da Lei Estadual nº 11.424/00. A legislação versa sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado e exige a conclusão do curso de Ciências Jurídicas e Sociais para o provimento do cargo de Auditor Substituto de Conselheiro daquela Corte. Com a decisão, fica mantida a exigência do diploma. A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação dos Servidores do Tribunal de Contas.

O parecer do Ministério Público, defendido em plenário pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Ivory Coelho Neto, foi no sentido que a legislação “não afronta a Constituição e que se encontra no âmbito de sua autonomia política e administrativa”. Acrescentou que “a atividade dos Auditores Substitutos de Conselheiro é eminentemente jurídica, requerendo, efetivamente, a formação específica nessa área, como ocorre para os membros da Magistratura ou do MP, o que, absolutamente, não fere os princípios da igualdade, isonomia ou razoabilidade”.

A maioria dos Desembargadores acompanhou o voto da Revisora do processo, Desembargadora Denise Oliveira Cezar. Em suas razões, ela afirmou que a norma constante do artigo 10, caput, da lei 11.424/2000, “é compatível com as disposições constantes dos artigos 1º e 74 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul”. A Desembargadora rechaçou a alegação de ofensa ao artigo 1º e, por consequência, ao princípio da igualdade, pois a igualdade no acesso aos cargos públicos é assegurada justamente por meio da lei.



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