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Promotores que atuam no Meio Ambiente lançam carta

Promotores que atuam no Meio Ambiente lançam carta

CARTA DE GRAMADOPela integração institucional na proteção do meio ambienteOs Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional de Meio Ambiente, reunidos no II Encontro Nacional dos Centros de Apoio Operacional de Meio Ambiente, em Gramado-RS, Considerando que o art. 225, caput, da Constituição Federal consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;Considerando que o art. 129, III, da Constituição Federal, o art. 14, par. 1o, da Lei n. 6.938/81 e a Lei n. 7.347/85 conferem ao Ministério Público legitimidade para a proteção do meio ambiente;Considerando a necessidade de formulação de estratégias de atuação coordenada e conjunta entre os Ministérios Públicos dos Estados para a proteção ambiental; eConsiderando os estudos e discussões travadas no II Encontro Nacional dos Centros de Apoio Operacional de Meio Ambiente, realizado nos dias 30 e 31 de julho de 2002:AFIRMAM1. O Centro de Apoio deve ter assistentes técnicos ambientais a fim de subsidiar a atuação dos órgãos de execução. 2. O Ministério Público deve ter dotação orçamentária própria para o custeio de perícias extrajudiciais.3. O Ministério Público poderá implementar convênios com universidades, conselhos de categoria e outras entidades afins, para viabilizar suporte técnico. 4. O Centro de Apoio de Meio Ambiente deve ter cadastro de peritos de confiança para indicar aos Promotores.5. Os princípios da precaução e do poluidor-pagador justificam o custeio da prova pelo empreendedor.6. Considerando que Lei 7.347/85, art. 13, não faz menção específica às verbas oriundas dos termos de compromisso de ajustamento (art. 5o., parágrafo 6o., da LACP), não há obrigatoriedade legal de encaminhar os recursos para o Fundo de Bens Lesados.7. As medidas compensatórias oriundas dos termos de ajustamento deverão ser canalizadas para a recuperação de bens ambientais lesados, ou destinadas a instituições ou organizações governamentais, não-governamentais cadastradas pelo CONAMA, que incluam, dentre suas finalidades, a fiscalização, o controle e a reparação de danos ambientais e a implementação ou execução de programas de educação ambiental.8. Ao Promotor de Justiça não cabe administrar recursos oriundos do TAC.9. O Ministério Público deverá priorizar a implementação de instâncias administrativas internas, que organizem e integrem a atuação das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente, tendo por unidade territorial, preferencialmente, a bacia hidrográfica.10. A harmonização e articulação de atuação dos órgãos de execução em toda extensão da bacia hidrográfica recomendam a parceria entre os Ministérios Públicos que a compõe. 11. No âmbito de cada Estado deve-se fomentar a implementação de planos gerais de atuação contendo, dentre as prioridades, as metas na área ambiental.12. Os Ministérios Públicos devem, em âmbito nacional, buscar a integração da sua atuação na área ambiental, por seus órgãos especializados, através da implementação, inclusive, de grupos de estudo setorizados.13. Criação de uma rede intranet ligando os Centros de Apoio de Meio Ambiente do país e conseqüente criação de um banco de dados nacional com informações destes Centros. 14. Criação de Fóruns Regionais formados por membros do Ministério Público, com atuação na área ambiental, a fim de buscar o aperfeiçoamento organizacional e o apoio financeiro para aprimorar, implementar e ampliar, em rede ou isoladamente, as atribuições de defesa jurídica do meio ambiente.15. O Ministério Público buscará implantar processo de planejamento estratégico permanente e sistemático, visando à captação de apoio técnico-científico e financeiro para melhoria da atuação ambiental.16. Para definição das metas prioritárias na área ambiental, o Ministério Público deverá ouvir a comunidade.17. Propõe-se que o Ministério Público incentive a participação da sociedade civil na definição e implementação de políticas públicas ambientais, através da realização de audiências públicas, participação em conselhos ambientais e outros instrumentos.18. Para permitir a criação de um banco de dados nacional, o Ministério Público promoverá ações no sentido de permitir que os seus Centros de Apoio possam estar habilitados a acessarem as áreas restritas dos seus respectivos sites.19. O Ministério Público deverá promover a efetiva fiscalização dos recursos aportados nos fundos estadual e municipais de meio ambiente, por meio de prestação de contas, e o debate público sobre o regimento desses fundos. Todas as conclusões foram aprovadas à unanimidade. Gramado, 31 de julho de 2002.



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