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Prefeitura de Capão da Canoa se compromete a não mais aprovar loteamentos fechados

Prefeitura de Capão da Canoa se compromete a não mais aprovar loteamentos fechados

marco


O promotor de Justiça Daniel Martini, de Capão da Canoa, firmou, recentemente, com o Município, termo de ajustamento de conduta. A Prefeitura se comprometeu a não mais aprovar loteamentos fundados na Lei Federal 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano) e que contenham cercas ou muros nos seus limites, cancelas nas vias públicas ou qualquer outro dispositivo que restrinja o acesso de qualquer do povo aos bens públicos – empreendimentos, por isso, conhecidos como “loteamentos fechados”. Os empreendimentos que contenham tais aparelhos somente serão aprovados com base e nos moldes da Lei Federal 4.591/64 (Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias). O Município também ficou de fiscalizar e tomar todas as medidas administrativas, cíveis e criminais para coibir a instalação de qualquer dispositivo que impeça o livre trânsito de pessoas aos bens públicos nos loteamentos já implantados.

A Prefeitura ainda facilitará a transformação dos “loteamentos fechados” implantados na cidade e aprovados com base na Lei Federal 6.766/79 em condomínios, nos moldes da Lei Federal 4.591/64 aos empreendimentos que assim o requererem. Também encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de 60 dias, projeto de lei autorizando a execução de condomínios horizontais de lotes no território do município e, no prazo de 120 dias, projeto de lei que preveja as condições e restrições urbanísticas para a instalação dos ditos condomínios, regulamentando, em especial, as dimensões máximas dos empreendimentos e que aqueles situados ao longo da orla marítima não impeçam o acesso público às praias. Em caso de descumprimento do acordo pelo Município, há previsão de multa, para cada obrigação descumprida, de R$ 100 mil, a ser revertida para o Fundo de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul.

O procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Ordem Urbanística, lembra que os chamados “loteamentos fechados” estão proliferando no Estado, a exemplo do que já ocorria em São Paulo. No Rio Grande do Sul, tal prática vem sendo adotada principalmente na Serra e no Litoral Norte. Do ponto de vista jurídico, porém, Armando Lotti frisa que inexiste a figura do loteamento fechado, pois não atende aos requisitos da Lei Federal 6.766/79, tampouco aos da Lei Federal 4.591/64. O que vem ocorrendo, segundo o Procurador de Justiça, “é que o município aprova projetos de loteamento na forma da Lei Federal 6.766/79 mas, posteriormente, autoriza a colocação de cercas e muros nos limites do empreendimento, bem como cancelas nas vias públicas, impedindo o livre acesso de qualquer pessoa ou veículo às áreas públicas”. Tais áreas (verdes, sistemas de lazer, ruas e praças), explica, são bens de uso comum do povo e, por isso, não podem ser direcionadas ao uso restrito dos proprietários dos lotes. “Como é cediço, compete aos municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento do solo urbano (artigo 30 da Constituição Federal)”, diz Lotti. Em relação aos condomínios, observa, não apresentam nenhum problema porque as vias de circulação são privadas.



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