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Suspensos efeitos de lei municipal

Suspensos efeitos de lei municipal

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Tribunal de Justiça deferiu medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade contra gratificação natalina que seria concedida aos parlamentares em Caxias

Foi deferida medida cautelar suspendendo os efeitos da Lei Municipal nº 6.842, de 1º de julho de 2008, do município de Caxias do Sul, que dispõe sobre o subsídio dos vereadores e a ajuda de custos da Presidência da Câmara de Caxias do Sul para a legislatura 2009/2012.

O promotor de Justiça de Caxias do Sul Adrio Gelatti havia instaurado inquérito civil para investigar a procedência da lei. O procurador-geral de Justiça propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei, perante o Tribunal de Justiça, a partir de representação encaminhada pelo Promotor.

A ADIn tinha por objeto a retirada do ordenamento jurídico do inciso 1º do artigo 1º, bem como do artigo 2º, por se mostrarem desatentos aos dispostos dos artigos 29, inciso VI, alínea “e”, e 39, incisos 3º e 4º, da Constituição Federal. É inconstitucional o inciso 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 6.842/2008 ao estabelecer a percepção, pelos vereadores, de mais um subsídio a título de gratificação natalina, durante toda a legislatura, no mês de dezembro de cada exercício. Além disso, é inconstitucional também o artigo 2º da referida lei municipal ao prever verba de representação para o presidente da Câmara. O presidente da casa legislativa é agente político, remunerado por intermédio de subsídio, o qual, inclusive, encontra-se no teto previsto.

O Promotor de Justiça entende que os vereadores são remunerados exclusivamente via subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra. Acrescenta que os agentes políticos detentores de mandato eletivo não têm direito a vantagens pecuniárias.

A partir do deferimento da medida cautelar, o prefeito e o presidente da Câmara têm prazo de 30 dias para prestar informações que entendam necessárias. Posteriormente, o mérito da ação será julgado. (Por Guilherme Reolon de Oliveira)



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