PROVIMENTO N. 74/2025 - PGJ
Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças a membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências.
PROVIMENTO N. 74/2025 – PGJ
Dispõe sobre a adoção de procedimentos para concessão de licenças a membros e servidores do Ministério Público, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e
o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do procedimento adotado para a concessão de licenças, reduzindo os entraves burocráticos aos afastamentos por motivo da saúde própria ou da família;
RESOLVE editar, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.001.090/2023, o seguinte Provimento:
Art. 1.º Este provimento regulamenta a concessão de licença para tratamento de saúde e a licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos arts. 64, 130 e 139 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, observado, no que couber, o disposto nos arts. 96 a 99 da Lei Estadual n. 6.536/73.
Art. 2.º A licença para tratamento de saúde ou a licença por motivo de doença em pessoa da família serão feitas mediante requerimento do membro ou servidor interessado, em comunicação eletrônica, endereçado ao Serviço de Saúde, até o quinto dia útil contado a partir do último dia de efetivo exercício, contendo:
I - atestado médico/odontológico, com descrição da moléstia de forma expressa ou codificada (Classificação Internacional de Doenças – CID), bem como o período de afastamento; e
II - Formulário para Exame Médico Pericial, constante no anexo único deste provimento;
§ 1.º O requerente também deve cientificar, assim que possível, a Corregedoria-Geral do Ministério Público, no caso de membro, ou a chefia imediata, no caso de servidor, a fim de possibilitar a organização do serviço.
§ 2.º A critério do Serviço de Saúde, poderão ser requisitados documentos e/ou informações complementares.
§ 3.º No caso de licença por motivo de doença em pessoa da família, o membro ou servidor deverá apresentar documentação médica do paciente para fins de análise e /ou perícia no prazo referido no caput.
§ 4.º As faltas justificadas por motivo de moléstia, sem necessidade de exame pericial, são limitadas a 03 (três) por mês, nos termos do inciso XV do art. 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, ininterruptas ou não, devendo ser comprovadas por atestado médico/odontológico particular prontamente apresentado à chefia, que contenha as especificações descritas no inciso I do caput.
§ 5.º A não realização do exame médico pericial acarretará suspensão do pagamento da remuneração até que seja cumprida essa formalidade, conforme disposto no § 4.º do art. 130 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.
Art. 3.º As perícias serão realizadas presencialmente no Serviço de Saúde do Ministério Público, após a solicitação formulada na forma do art. 2.° deste provimento.
§ 1.° Havendo impossibilidade de locomoção para realização de perícia, comprovada por meio de documentação médico/odontológica, essa poderá ser feita onde o membro ou servidor se encontrar.
§ 2.° Não sendo possível ou recomendável o deslocamento do perito, poderá ser elaborado parecer técnico com fundamento na documentação encaminhada ao Serviço de Saúde.
§ 3.° O exame quanto a conveniência de se adotar os métodos de avaliação descritos nos §§ 1º e 2.° deste artigo, cabe ao Serviço de Saúde.
Art. 4.º A licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, de até 15 (quinze) dias, no período de 1 (um) ano, poderá ser dispensada do exame médico pericial realizado pelo Serviço de Saúde.
Parágrafo único. A dispensa do exame médico pericial não exime o membro ou servidor da obrigação de remeter o atestado médico/odontológico e o Formulário para Exame Médico Pericial ao Serviço de Saúde.
Art. 5.º O afastamento para realização de procedimento cirúrgico eletivo de membro, servidor ou familiar depende de:
I – comunicação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no caso de membro, ou à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, no caso de servidor, a fim de possibilitar a organização do serviço, devendo ser postulado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;
II – encaminhamento prévio ao Serviço de Saúde, no mesmo prazo do inciso anterior, de atestado médico/odontológico descritivo do(s) procedimento(s) a ser (em) realizado(s), especificando se esse possui natureza terapêutica, reparadora ou estética e a previsão do afastamento;
III – exame médico-pericial a ser realizado após a cirurgia, observados o prazo e os requisitos descritos no artigo 2.º deste Provimento.
§ 1.º Para fins deste provimento, considera-se eletivo o procedimento cirúrgico passível de agendamento com antecedência, destinado ao tratamento de patologia que não se constitua urgência ou emergência médica e que não determine o sofrimento intenso do periciando.
§ 2.° É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família no caso de realização de procedimento cirúrgico eletivo, com finalidade exclusivamente estética.
§ 3.º Havendo dúvida quanto à natureza do procedimento cirúrgico, o Serviço de Saúde solicitará a convocação do membro/servidor ou de seu familiar para se submeter à avaliação antes da realização do procedimento cirúrgico ou prestar mais informações.
§ 4. Nos casos em que evidenciada a má-fé, os elementos informativos serão encaminhados para exame da pertinência de instauração de procedimento disciplinar.
Art. 6.º A licença para tratamento de saúde dos servidores detentores de cargos em comissão, nos primeiros quinze (15) dias, uma vez cumpridas as formalidades legais, será de responsabilidade do Ministério Público.
Parágrafo único. A partir do décimo sexto (16º) dia, o servidor deverá, imediatamente, encaminhar-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, devendo solicitar à Divisão de Pessoal, os documentos necessários para tanto.
Art. 7.º Os adidos que se submeterem à perícia no âmbito da Instituição ficam sujeitos às regras deste Provimento.
Art. 8.º Os membros e servidores à disposição da Administração Direta ou Indireta por meio de cedência, com ônus para o órgão de origem, de regra, submeterse-ão à perícia e às regras do local onde estiverem exercendo suas funções.
Parágrafo único. Caso submetam-se à perícia no Serviço de Saúde da Procuradoria-Geral de Justiça, ficam sujeitos às regras deste Provimento.
Art. 9.° Os casos omissos serão levados à consideração da Corregedoria-Geral do Ministério Público ou da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, conforme o caso.
Art. 10. Revoga o Provimento n. 23/2019-PGJ.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
João Ricardo Santos Tavares,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 6/11/2025.
