PROVIMENTO N. 69/2025 - PGJ
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
PROVIMENTO N.º 69/2025-PGJ
Dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 109, inciso I, da Constituição do Estado e o art. 25, inciso LII, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n.º 10/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que estabelece os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas;
CONSIDERANDO a determinação contida no art. 12 da Resolução Conjunta n.º 10/2024/CNJ-CNMP, de regulamentação pelos ramos e unidades do Ministério Público do procedimento de cadastramento de instituições, órgãos e entidades, com modelos de formulários e de editais de convocação, bem como com o rol de documentos essenciais e o formato para a apresentação de projetos, quando exigível, assim como a periodicidade de renovação dos cadastros, observada, no que couber, as vedações do art. 7.º do mesmo diploma;
CONSIDERANDO a determinação, contida no art. 14 da Resolução Conjunta n.º 10/2024/CNJ-CNMP, de regulamentação pelos ramos e unidades do Ministério Público do procedimento de prestação de contas, inclusive com padronização de forma, requisitos, documentos apropriados à comprovação da aplicação dos recursos, medidas de gestão e otimização dos gastos, entre outras formalidades, inclusive com salários-mínimos de regulamentação de um procedimento simplificado de prestação de contas nos casos de destinação de bens ou recursos de pequeno valor, assim consideradas as que não ultrapassem, no total, o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos;
RESOLVE, nos termos do PGEA. 00021.000.215/2024, editar o seguinte PROVIMENTO:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1.º Este provimento regulamenta os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas, no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Quando o membro do Ministério Público não optar pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL ou demais fundos municipais e estaduais previstos em lei que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985, é obrigatório que a destinação dos valores siga o procedimento previsto neste provimento.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 2.º Para efeito deste provimento, são entidades:
I – instituições, associações, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, que promovam direitos diretamente relacionados à natureza do dano causado;
II – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e previamente cadastradas, que realizem atividades ou projetos relacionados diretamente à natureza do dano causado; e
III – fundos públicos temáticos ou territoriais, constituídos nas esferas federal, estadual, distrital ou municipal, diretamente relacionados ao bem jurídico lesado ou ameaçado e à natureza do dano coletivo, conforme a extensão territorial da lesão, que tenham por objetivo o financiamento de atividades e projetos de promoção ou reparação de direitos.
§ 1.º As entidades pessoas jurídicas de direito privado deverão estar legalmente constituídas há pelo menos três anos e não poderão ter fins lucrativos.
§ 2.º Fica autorizado o repasse à Defesa Civil, independentemente de prévio cadastramento, de recursos decorrentes de condenações judiciais em ações coletivas, termos de ajustamento de conduta e acordos de não persecução civil para ações de auxílio às vítimas dos eventos climáticos ocorridos a partir de 24 de abril de 2024 nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, em que seja reconhecida a situação de calamidade pública por ato do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 3.º O edital de chamamento para cadastramento de entidades deve ser publicado a cada 2 (dois) anos, com inclusão em destaque no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a indicação de canal de esclarecimento de dúvidas e auxílio aos interessado, sem prejuízo de que sejam recebidas, em fluxo contínuo, as solicitações de cadastro de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e de instituições, entidades e órgãos públicos federais, estaduais, distritais ou municipais.
Parágrafo único. No ato do cadastramento, os interessados deverão informar, sempre que possível, a área temática de sua atuação.
Art. 4.º Não são passíveis de cadastramento como entidades, ainda que se dediquem de qualquer forma à tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis:
I – pessoas jurídicas de direito privado não regularmente constituídas ou constituídas há menos de 3 (três) anos;
II – pessoas físicas;
III – destinatários de bens ou recursos que os tenham recebido anteriormente, mas tenham deixado de prestar integralmente as contas nos prazos assinalados no respectivo acordo ou termo de destinação, ou não as tenham aprovadas;
IV – destinatários de bens ou recursos que tenham deixado de aplicá-los na finalidade prevista;
V – pessoas jurídicas que não estejam em situação regular na esfera tributária, previdenciária e de contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI – destinatários em que membros e servidores do Poder Judiciário e do
Ministério Público, seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participem da administração, de forma direta ou indireta; e
VII – destinatários que representem um conflito entre o interesse público e interesses privados.
VIII - as cooperativas, excetuadas aquelas que, em razão de sua relevância social e ambiental, bem como as associações de catadores de materiais recicláveis compostas por pessoas de baixa renda quando atuarem na coleta seletiva dos municípios ou que de outra forma contribuam na redução de resíduos recicláveis encaminhados a aterros ou outras formas de destinação ambientalmente correta
IX - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
X - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
XI - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado, instituídas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal;
XIV - aquelas formadas por conjunto de pessoas que em sua maioria tenham um vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização pública ou privada;
XV- as fundações que em sua direção ou conselho deliberativo apresentem maioria de componentes que tenham vínculo societário e/ou empregatício com a mesma organização ou conglomerado, seja pública ou privada.
Art. 5.º O cadastramento para fins de registro no Ministério Público é ato voluntário e será efetuado mediante o preenchimento do formulário de cadastramento específico disponível na página do Ministério Público na internet, o qual deverá ser encaminhado à Promotoria de Justiça onde estiver localizada a sede da entidade, que analisará o pedido e decidirá pela inscrição, ouvido o Centro de Apoio Operacional vinculado à matéria preponderante dentre aquelas relacionadas nas finalidades da entidade cadastrada.
§ 1.º O formulário de cadastramento deverá ser assinado pelo representante legal da entidade pessoa jurídica de direito privado, sendo enviado e acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado, nos termos da lei, com a identificação do cartório e transcrição dos registros no próprio documento ou certidão;
II - caso se trate de uma fundação, essa deverá apresentar Atestado de Funcionamento, emitido pela Procuradoria de Funções ou órgão similar responsável pelo velamento das fundações na sua sede;
III - cópia da ata de eleição da diretoria em exercício registrada em cartório;
IV - cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas -
CNPJ, do Ministério da Fazenda;
V - atestado ou declaração de que a entidade está em pleno e regular
funcionamento, incluindo certidões negativas fiscais;
VI - o projeto especificando a finalidade da destinação dos bens ou valores;
VII - dados bancários (agência, número da conta-corrente ou PIX).
§ 2.º A entidade que solicitar o cadastramento é responsável pelas informações prestadas.
§ 3.º Quaisquer alterações que forem feitas pelas entidades já cadastradas deverão ser comunicadas ao Ministério Público, a fim de atualizar o cadastro, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter seu cadastramento cancelado.
§ 4.º As pessoas jurídicas e os órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, deverão apresentar, juntamente com o formulário de cadastramento, os documentos a que aludem os incisos VI e VII do § 1.º
§ 5.º O Ministério Público manterá cadastro eletrônico das entidades inscritas, organizado por região e Promotoria de Justiça, com link de acesso à consulta interna, na intranet.
§ 6.º Serão excluídas do cadastro do Ministério Público as entidades que, sem justificativa, não prestarem contas dos bens e valores recebidos, ou as prestarem insuficientemente, sem prejuízo da adoção das providências tendentes à busca pela responsabilização cível, criminal e administrativa, no que couber
Seção III
Da Destinação de Bens e Valores
Art. 6.º O Ministério Público é responsável pela celebração do acordo e pela fiscalização de sua execução, sendo vedado, em qualquer hipótese, que seus membros tenham acesso direto aos bens e valores, realizem pagamentos ou quaisquer transações financeiras envolvendo os recursos destinados.
Art. 7.º É vedada ainda a destinação de bens e recursos para:
I – manutenção ou custeio de atividades do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de membros ou servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público ou de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários;
III – atividades ou fins político-partidários;
Art. 8.º As medidas de garantia ou de recomposição do bem jurídico violado ou ameaçado, na forma de tutela específica ou por equivalência, são preferenciais às medidas de natureza indenizatória, tanto nas decisões judiciais quanto em instrumentos negociais de autocomposição coletiva.
§ 1.º A definição do tipo, da extensão e da duração das medidas de recomposição do bem jurídico violado deve ser realizada pelo membro do Ministério Público, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a pertinência entre a medida de recomposição aplicada e a natureza da lesão ou ameaça ao bem jurídico.
§ 2.º O membro do Ministério Público pode facultar a terceiros juridicamente interessados a indicação de destinatários de bens e valores decorrentes de decisão judicial ou instrumento de autocomposição coletiva, observado o conteúdo dos arts. 4.º e 7.º deste provimento.
Art. 9.º A reparação ou compensação pecuniária estabelecida na forma do art. 11 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, e definida em razão de impossibilidade, inclusive parcial, da reconstituição do bem jurídico lesado, deverá:
I – ser proporcional à dimensão do dano;
II – beneficiar, preferencialmente, os locais e as comunidades diretamente atingidos pela lesão ou ameaça de lesão; e
III – ser aplicada em finalidades que guardem pertinência temática com a natureza do bem jurídico lesado ou ameaçado.
§ 1.º Entende-se como pertinência temática, para fins deste provimento, a divisão das matérias de atuação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, conforme estabelecido em divisão dos respectivos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça (CAOs).
§ 2.º A justificativa do valor e destinação dos recursos, conforme os critérios estabelecidos neste artigo, deverá ser feita no documento em que esteja prevista a destinação ou em despacho/manifestação à parte.
Art. 10. O Membro do Ministério Público responsável pela decisão de destinação no caso concreto deve verificar se o beneficiário cadastrado preenche os requisitos e condições previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e neste Provimento, sem prejuízo de outras exigências consideradas cabíveis no momento da seleção do destinatário dos bens e valores disponíveis.
§ 1.º Os membros do Ministério Público, ao selecionarem o destinatário, devem justificar a decisão de destinação dos bens e valores, nos termos do art. 6.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, observando, desde que possível, a alternância entre os cadastrados, em fundamentação constante dos autos do procedimento correlato decorrente de instrumento autocompositivo em tutela coletiva previsto no art. 1.º da mencionada resolução.
§ 2.º Após a seleção fundamentada do destinatário, compete ao membro oficiante formalizar o “Termo de recebimento de bens e valores em reparação a lesão ou a danos coletivos”, quando se tratar de destinação para execução de ato único, observado o disposto no art. 9.º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, conforme modelo disponível em Anexo deste Provimento.
§ 3.º Nos casos de projetos com execução continuada, além do “Termo de recebimento de bens e valores em reparação a lesão ou danos coletivos”, deve ser firmado “Plano de Trabalho” entre o membro responsável pela destinação e o destinatário selecionado, observado o disposto no art. 9.º, § 3.º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024, e as diretrizes contidas no respectivo Anexo deste Provimento.
Seção IV
Da Prestação de Contas
Art. 11. Para as prestações de contas, até o exaurimento do montante recebido, o destinatário deve apresentar documentos legíveis, preferencialmente gerados em meio digital, apresentados na ordem cronológica, contendo:
I - resumo da execução, na forma de planilha, com descrição por menorizadadas despesas e receitas, contendo valores, datas, saldos, grupo de despesa, identificação do documento suporte – com referência à página/folha em que foi juntado – e apontamento do projeto vinculado;
II - extrato bancário completo de todo o período da conta única aberta para movimentar os valores específicos da destinação, com cópia dos comprovantes dos débitos bancários efetivados, como transferências via PIX ou TED, entre outros meios de pagamentos em que se identifique o beneficiário final;
III - 3 (três) cotações prévias de preços, sempre que possível, justificando cada escolha efetivada;
IV - notas fiscais com discriminação pormenorizada do bem adquirido ou serviço executado, devendo conter no campo “dados/informações adicionais” o correspondente número do procedimento do MPRS;
V - comprovante de entrega do produto ou execução do serviço, com indicação, em seu corpo, do correspondente número do procedimento do MPRS;
VI - relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas para o emprego efetivo do valor recebido e os resultados obtidos, contendo a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas ou a justificativa para o não atingimento, a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do plano de trabalho e os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, certificação de recebimento dos bens por órgãos e entidades, entre outros.
§ 1.º Nas destinações únicas de até 30 (trinta) salários-mínimos, deve ser realizada prestação de contas simplificada, para a qual devem ser atendidos os incisos III, IV e V do caput.
§ 2.º Nas destinações de trato sucessivo de até 30 (trinta) salários-mínimos, deve ser realizada prestação de contas simplificada, para a qual devem ser atendidos os incisos II, III, IV e V do caput.
§ 3.º Nos casos previstos nos §§ 1.º e 2.º deste artigo, as cotações de preços dispostas no inciso III do caput poderão ser substituídas por pesquisa direta de preços com, no mínimo, 3 (três) fornecedores.
§ 4.º Considera-se o valor do salário-mínimo vigente na época da decisão de destinação de bens ou recursos.
§ 5.º Além das formas indicadas no inciso VI do caput, a entrega do produto ou execução do serviço pode ser comprovada por qualquer outro meio idôneo, inclusive por diligência determinada pelo membro oficiante, nos termos do art. 13, § 1.º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024.
§ 6.º A apresentação de documentação ilegível deve ser interpretada como inexistente e enseja reprovação da despesa no montante correspondente.
§ 7.º Eventuais obras e serviços de engenharia devem ser precedidos de projeto, nos termos do § 1.º do art. 46 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, assinado por técnico, engenheiro ou arquiteto legalmente habilitado, com anotação ou registro de responsabilidade técnica, contendo orçamento estimativo cujo custo global não ultrapasse o regramento do art. 23, § 2.º, I, da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 8.º Ao final da obra ou do serviço deve ser assinado Termo de Conformidade pelo mesmo profissional responsável pelo projeto ou substituto equivalente.
§ 9.º As receitas financeiras e outras decorrentes dos valores destinados pelo MPRS devem ser aplicadas no mesmo projeto/plano de trabalho.
§ 10. Caso não seja possível segregar as despesas do projeto/plano de trabalho objeto do Termo de Recebimento de outras específicas do destinatário, devem ser apresentados os critérios objetivos de rateio com apropriação dos custos correlatos.
§ 11. Na impossibilidade de apresentação de nota fiscal nos moldes do inciso IV do caput, o destinatário deve fornecer cupom fiscal emitido em favor do seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 12. A prestação de contas deve ser realizada sempre que solicitada pelo MPRS, sem prejuízo da apresentação de relatórios periódicos, conforme as etapas previstas no plano de trabalho.
§ 13. Na fiscalização do cumprimento da execução financeira, o membro do MPRS pode realizar diligências e exigir do destinatário os documentos que reputar suficientes e necessários para a prestação de contas.
§ 14. É expressamente vedada a confusão patrimonial entre os valores decorrentes da destinação e aqueles provenientes de outras receitas do destinatário.
§ 15. Eventual saldo não utilizado deve ser revertido preferencialmente ao Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (FRBL).
Art. 12. São vedados os seguintes meios de pagamento, salvo no caso de autorização expressa do membro responsável:
I - saques para pagamentos em espécie, sob quaisquer fundamentos;
II - antecipações de despesas;
III - pagamentos mediante reembolsos de despesas;
IV - utilização dos valores em finalidades diversas daquelas previamente pactuadas com o MPRS;
V - pagamentos em favor de pessoas físicas, salvo no caso de prestadores de serviços identificados no projeto/plano de trabalho, com emissão de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) ou folha de pagamento de pessoal próprio, observado, se necessário, o disposto no § 5.º do art. 8.º
§ 1.º Caso o numerário não seja utilizado imediatamente, pode ser investido em aplicação de curto prazo e baixo risco, cujas receitas devem obedecer ao disposto no § 9.º do art. 8.º
§ 2.º São permitidos apenas pagamentos realizados por meio eletrônico e com inequívoca identificação dos destinatários, salvo em situações excepcionalíssimas, devidamente comprovadas e informadas em notas explicativas.
Art. 13. Os recursos geridos devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 14. A não apresentação da prestação de contas, a sua prestação incompleta ou a não aprovação das contas prestadas impede nova destinação de bens e valores, além de possibilitar a rescisão imediata do Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, com a consequente obrigação de devolver os bens e valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida, com as respectivas informações publicadas no Portal da Transparência.
Art. 15. Aprovada a prestação de contas ou rescindido o Termo de Recebimento de Bens e Valores em Reparação a Lesão ou a Danos Coletivos, com a consequente devolução dos bens e valores não utilizados ou objeto de aplicação indevida, o procedimento em que determinada a destinação de bens e valores deve ser submetido ao Conselho Superior do Ministério Público para homologação.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 16. Altera o Provimento n.º 71/2017-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. […]
[…]
§ 2.º Quando o membro do Ministério Público não optar pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL ou demais fundos municipais e estaduais previstos em lei que tenham o mesmo escopo do fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985, é obrigatório que a destinação dos valores siga o procedimento previsto no Provimento n. º 69/2025-PGJ.
Art. 17. Até a aprovação dos cadastramentos nos termos deste Provimento, permanecem válidos os cadastros porventura existentes, desde que presentes os requisitos e condições exigidos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n.º 10, de 2024.
Art. 18. Revoga os §§ 3.º e 4.º do art. 41 do Provimento n.º 71/2017-PGJ e o Provimento n.º 18/2006-PGJ.
Art. 19. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2025.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES
Promotor de Justiça, Secretário-Geral.
DEMP: 28/10/2025.
