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ORDEM DE SERVIÇO Nº 09/2013

Dispõe acerca de critérios gerais para a conversão em pecúnia, de até dez (10) dias de cada período de férias, a que fazem jus os Membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, em atividade.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, JOSÉ BARRÔCO DE VASCONCELLOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a conveniência de reduzir o passivo de férias não gozadas, e o disposto no processo nº 98940200/11-3, do Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0.00.000.000447/2011-40;

CONSIDERANDO o disposto no art. 177 da Lei nº 6.536/73 e o disposto no art. 220 da Lei Complementar nº 75/93;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Aos Membros ativos do Ministério Público, que possuam saldo de férias, é autorizada a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias de cada período.

Art. 1º Aos Membros ativos do Ministério Público, que possuam saldo de férias, é autorizada a conversão em pecúnia de até 10 (dez) dias. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 18/2015)

§ 1º Em havendo acúmulo de férias, a conversão em pecúnia incidirá sobre o período mais antigo.

§ 1.º Em havendo acúmulo de férias, a conversão em pecúnia incidirá, preferencialmente, sobre o período mais antigo.
(Redação alterada pela Ordem de Serviço n. 01/2019)

§ 2º A implementação do disposto no “caput” está condicionada à apresentação de requerimento padronizado, dirigido à Corregedoria-Geral do Ministério Público, disponível na página do Sistema Gerenciador de Férias dos Membros pelo prazo 10 (dez) dias a contar da expedição de memorando circular pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 3º O memorando circular de que trata o parágrafo 2º deste artigo informará o prazo e o limite de períodos passíveis de serem convertidos em pecúnia.

Art. 2º Recebido o requerimento pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, esta verificará a existência de saldo de férias e, em caso positivo, registrará a opção do requerente pela indenização, bem como o(s) período(s) correspondente(s) e ano(s) civil(s) a que se referem os 10 (dez) dias de férias mais antigos vencidos e não fruídos, de tudo juntando informação ao expediente virtual.

Art. 3º Cumpridas as providências administrativas do art. 2º, o expediente virtual será remetido à Unidade de Pagamento de Pessoal para proceder à inclusão em folha de pagamento.

Art. 4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos pecuniários ficam condicionados às disponibilidades financeira e orçamentária.

Art. 5º Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de junho de 2013.

JOSÉ BARRÔCO DE VASCONCELLOS,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete,
Secretária-Geral.

DEMP: 05/06/2013.


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