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ORDEM DE SERVIÇO Nº 03/2010 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 07/2012

Dispõe sobre como proceder em caso de necessidade de afastamento do trabalho para membros e servidores do Ministério Público acometidos pelo vírus Influenza A - Gripe H1N1.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de se dar seguimento às medidas de contenção de disseminação do vírus da gripe A (H1N1) na Instituição, que tiveram início no ano de 2009;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 130 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, excepcionalmente, admite atestado médico particular quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade;

CONSIDERANDO que a medida mais eficaz para a prevenção da contaminação no ambiente de trabalho é afastar imediatamente as pessoas com gripe;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de serviço:

Art. 1º - É autorizado, excepcionalmente, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro do corrente ano, o encaminhamento ao Serviço Biomédico de atestado médico particular, por membros e servidores do Ministério Público, para requerer afastamento para tratamento de saúde, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, desde que cumpridos os seguintes requisitos pelo membro ou servidor:

I – apresentar diagnóstico de gripe, comprovado por atestado médico que deverá conter o diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID-10 (J10 ou J11), e o tempo sugerido de afastamento;

II – for classificado ou lotado em Promotoria de Justiça não sediada em Porto Alegre;

III – encaminhar o atestado médico particular ao Serviço Biomédico, por meio do Promotor de Justiça Coordenador, para exame e validação, antes do afastamento, por fax ou outro meio eletrônico, com remessa imediata do documento original.

Art. 2º - Cabe ao Serviço Biomédico avaliar individualmente cada caso, podendo se utilizar inclusive de contato telefônico com o periciando para dirimir dúvidas.

Art. 3º - O período de afastamento, se concedido, será informado mediante e-mail dirigido ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for membro da Instituição, e ao Promotor de Justiça Coordenador, no caso dos servidores, no mesmo dia do recebimento do pedido, sendo o respectivo laudo encaminhado segundo os trâmites regulamentares.

Art. 4º - Os membros e servidores lotados em Porto Alegre, excepcionalmente, até o dia trinta de setembro do corrente, poderão comparecer no Serviço Biomédico para realizar a respectiva perícia, nos termos do Provimento nº 48/2001, até o oitavo dia consecutivo após o último dia trabalhado, necessariamente portando atestado médico particular nos termos do inciso I do art. 1º (com CID-10 J10 ou J11).

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço nº 04/2009.

Art. 6º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de maio de 2010.

DELMAR PACHECO DA LUZ,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Janete Fagundes Menezes,
Diretora-Geral.
DEMP: 17/05/2010.


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