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ORDEM DE SERVIÇO N. 3/2025 - CGMP

Cria o projeto de enfrentamento dos expedientes em tramitação direta, incluindo a forma de enfrentamento dos passivos nas Promotorias de Justiça e nas hipóteses de movimentação dos membros na carreira.

ORDEM DE SERVIÇO N. 3/2025 - CGMP.

 

Cria o projeto de enfrentamento dos expedientes em tramitação direta, incluindo a forma de enfrentamento dos passivos nas Promotorias de Justiça e nas hipóteses de movimentação dos membros na carreira.

 

O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais dos membros(as) do Ministério Público;

CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.943, 3.309 e 3.318;

CONSIDERANDO que são deveres dos membros(as) do Ministério Público obedecer aos prazos processuais e desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de orientações voltadas à aferição e avaliação da resolutividade da atuação ministerial;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ser movimentado o acervo de expedientes policiais em tramitação direta de responsabilidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade da devida atuação junto aos expedientes policiais que estão em tramitação direta nos sistemas eletrônicos por meio dos quais o Ministério Público realiza suas manifestações,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 00035.000.568/2025, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

TÍTULO I – DO PROJETO ESTRUTURANTE DE ENFRENTAMENTO DO PASSIVO DE TRAMITAÇÃO DIRETA

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o projeto de enfrentamento do passivo de tramitação direta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se tramitação direta aquela que acontece entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem trâmite pelo Poder Judiciário, acompanhada, no painel do procurador, pelas caixas "Pedido de Dilação de Prazo/Relatório Final/Aviso de Tramitação Direta/Encerramento TC", "Apreciação MP" e "Apreciação Polícia".

TÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE ATRASO DOS EXPEDIENTES EM POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA

Art. 3º. Serão considerados em atraso os expedientes policiais em tramitação direta sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público cuja data do último evento for superior a 60 dias, considerando a data da análise que será realizada pelo Promotor-Corregedor.

Parágrafo único.  Nas hipóteses em que constatado o atraso dos expedientes policiais em tramitação direta, as avaliações, quanto à verificação da regularidade de serviço, também levarão em consideração:

I ­ os critérios de razoabilidade definidos no artigo 11, § 4º, da Recomendação Geral CNMP-CN n° 02, de 21 de junho de 2018, ou os que vieram a substituí-los;

II - a eventual existência de plano de atuação para regularização dos expedientes em tramitação direta apresentado pelos(as) membros(as) do Ministério Público.

TÍTULO III – DO ENFRENTAMENTO DO ATRASO DOS EXPEDIENTES POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA

Art. 4º. Constatado o atraso no andamento dos expedientes policiais em tramitação direta, serão adotadas as providências que seguem:

I - os membros do Ministério Público que possuírem até 500 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias serão contatados pelo Promotor-Corregedor para elaboração de plano de trabalho para regularização do excesso;

II - os membros que tiverem de 500 a 1000 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias serão contatados pelo Promotor-Corregedor para elaboração de plano de trabalho para regularização do excesso e/ou para orientação quanto à busca de apoio junto à UAF/SUBADM ou outra possibilidade administrativa;

III - aos membros que tiverem de mais de 1000 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias, se não houver possibilidade de análise pelos apoios administrativos por intermédio da UAF/SUBADM, será analisada, junto à Administração, a possibilidade de concessão de regime de exceção em apoio para regularização de serviço, sem prejuízo de elaboração de plano de trabalho;

IV - na fixação do plano de trabalho para regularização dos expedientes em tramitação direta, será levada em consideração a vazão de tais expedientes, tomada por média dos últimos 12 meses;

V - a adoção do projeto estruturante ora definido não afasta a possibilidade das apurações disciplinares que se mostrarem adequadas ao caso concreto;

VI - para execução do projeto estruturante de regularização da tramitação direta, serão consideradas prioritárias as matérias alusivas à violência doméstica e familiar contra a mulher, os crimes contra vulneráveis e os crimes violentos e letais intencionais, que deverão receber atenção diferenciada nos planos de trabalho.

TÍTULO IV – DO ENFRENTAMENTO DO ATRASO DOS EXPEDIENTES POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA NAS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA DOS MEMBROS

Art. 5º. Nas hipóteses de movimentação da carreira dos membros(as) do Ministério Público:

I - a Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, imediatamente, instaurará um Procedimento de Gestão Administrativa para cada um dos removidos(as) ou promovidos(as);

II - após a instauração, a Assessoria juntará os índices de vazão média, considerando os últimos 12 meses de atuação;

III - com as informações, o Procedimento de Gestão Administrativa instaurado será remetido ao Promotor-Corregedor que atende a Região Administrativa onde o membro(a) do Ministério Público ainda está exercendo suas atribuições.

Art. 6º. Ao receber o Procedimento de Gestão Administrativa, o Promotor-Corregedor que atende a Região Administrativa onde o membro(a) do Ministério Público ainda está exercendo suas atribuições definirá a quantidade de expedientes policiais em tramitação direta e de expedientes extrajudiciais que será indicada como acervo de responsabilidade do(a) membro(a) mesmo após a assunção na nova Promotoria de Justiça, obedecidos aos seguintes critérios:

I - será desconsiderado o acervo recebido até 30 dias anteriores à data do julgamento do edital;

II - será apurado o saldo remanescente de expedientes policiais em tramitação direta e serão observados os seguintes índices para formação do acervo de responsabilidade do(a) membro(a) removido(a) ou promovidos(a):

a) se a vazão média for menor ou igual a 80%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será o resultado da porcentagem que faltar para completar 100%;

b) se a vazão média for entre 80% e 99%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será de 20%;

c) se a vazão média for igual ou superior a 100%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será de 10%.

§ 1º. Para a formação do acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira, a quantidade sempre será contada do mais remoto ao mais recente.

§ 2º.  A Subcorregedoria-Geral do Ministério Público poderá retardar, justificadamente, o início do trânsito do membro(a) do Ministério Público diante da necessidade de diminuição do acervo dos expedientes policiais em tramitação direta e de expedientes extrajudiciais quando necessário para resolutividade da atuação ministerial

Art. 7º. Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão definidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 8º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Porto Alegre, 8 de outubro de 2025.

 

FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO

Corregedor-Geral do Ministério Público

 


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