ORDEM DE SERVIÇO N. 3/2025 - CGMP
Cria o projeto de enfrentamento dos expedientes em tramitação direta, incluindo a forma de enfrentamento dos passivos nas Promotorias de Justiça e nas hipóteses de movimentação dos membros na carreira.
ORDEM DE SERVIÇO N. 3/2025 - CGMP.
Cria o projeto de enfrentamento dos expedientes em tramitação direta, incluindo a forma de enfrentamento dos passivos nas Promotorias de Justiça e nas hipóteses de movimentação dos membros na carreira.
O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais dos membros(as) do Ministério Público;
CONSIDERANDO as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.943, 3.309 e 3.318;
CONSIDERANDO que são deveres dos membros(as) do Ministério Público obedecer aos prazos processuais e desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de orientações voltadas à aferição e avaliação da resolutividade da atuação ministerial;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de ser movimentado o acervo de expedientes policiais em tramitação direta de responsabilidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a necessidade da devida atuação junto aos expedientes policiais que estão em tramitação direta nos sistemas eletrônicos por meio dos quais o Ministério Público realiza suas manifestações,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 00035.000.568/2025, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
TÍTULO I – DO PROJETO ESTRUTURANTE DE ENFRENTAMENTO DO PASSIVO DE TRAMITAÇÃO DIRETA
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público, o projeto de enfrentamento do passivo de tramitação direta do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se tramitação direta aquela que acontece entre o Ministério Público e a Polícia Civil, sem trâmite pelo Poder Judiciário, acompanhada, no painel do procurador, pelas caixas "Pedido de Dilação de Prazo/Relatório Final/Aviso de Tramitação Direta/Encerramento TC", "Apreciação MP" e "Apreciação Polícia".
TÍTULO II – DA DEFINIÇÃO DE ATRASO DOS EXPEDIENTES EM POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA
Art. 3º. Serão considerados em atraso os expedientes policiais em tramitação direta sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público cuja data do último evento for superior a 60 dias, considerando a data da análise que será realizada pelo Promotor-Corregedor.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que constatado o atraso dos expedientes policiais em tramitação direta, as avaliações, quanto à verificação da regularidade de serviço, também levarão em consideração:
I os critérios de razoabilidade definidos no artigo 11, § 4º, da Recomendação Geral CNMP-CN n° 02, de 21 de junho de 2018, ou os que vieram a substituí-los;
II - a eventual existência de plano de atuação para regularização dos expedientes em tramitação direta apresentado pelos(as) membros(as) do Ministério Público.
TÍTULO III – DO ENFRENTAMENTO DO ATRASO DOS EXPEDIENTES POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA NAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 4º. Constatado o atraso no andamento dos expedientes policiais em tramitação direta, serão adotadas as providências que seguem:
I - os membros do Ministério Público que possuírem até 500 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias serão contatados pelo Promotor-Corregedor para elaboração de plano de trabalho para regularização do excesso;
II - os membros que tiverem de 500 a 1000 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias serão contatados pelo Promotor-Corregedor para elaboração de plano de trabalho para regularização do excesso e/ou para orientação quanto à busca de apoio junto à UAF/SUBADM ou outra possibilidade administrativa;
III - aos membros que tiverem de mais de 1000 expedientes em tramitação direta com data de último evento superior a 60 dias, se não houver possibilidade de análise pelos apoios administrativos por intermédio da UAF/SUBADM, será analisada, junto à Administração, a possibilidade de concessão de regime de exceção em apoio para regularização de serviço, sem prejuízo de elaboração de plano de trabalho;
IV - na fixação do plano de trabalho para regularização dos expedientes em tramitação direta, será levada em consideração a vazão de tais expedientes, tomada por média dos últimos 12 meses;
V - a adoção do projeto estruturante ora definido não afasta a possibilidade das apurações disciplinares que se mostrarem adequadas ao caso concreto;
VI - para execução do projeto estruturante de regularização da tramitação direta, serão consideradas prioritárias as matérias alusivas à violência doméstica e familiar contra a mulher, os crimes contra vulneráveis e os crimes violentos e letais intencionais, que deverão receber atenção diferenciada nos planos de trabalho.
TÍTULO IV – DO ENFRENTAMENTO DO ATRASO DOS EXPEDIENTES POLICIAIS EM TRAMITAÇÃO DIRETA NAS HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA DOS MEMBROS
Art. 5º. Nas hipóteses de movimentação da carreira dos membros(as) do Ministério Público:
I - a Subcorregedoria-Geral do Ministério Público, imediatamente, instaurará um Procedimento de Gestão Administrativa para cada um dos removidos(as) ou promovidos(as);
II - após a instauração, a Assessoria juntará os índices de vazão média, considerando os últimos 12 meses de atuação;
III - com as informações, o Procedimento de Gestão Administrativa instaurado será remetido ao Promotor-Corregedor que atende a Região Administrativa onde o membro(a) do Ministério Público ainda está exercendo suas atribuições.
Art. 6º. Ao receber o Procedimento de Gestão Administrativa, o Promotor-Corregedor que atende a Região Administrativa onde o membro(a) do Ministério Público ainda está exercendo suas atribuições definirá a quantidade de expedientes policiais em tramitação direta e de expedientes extrajudiciais que será indicada como acervo de responsabilidade do(a) membro(a) mesmo após a assunção na nova Promotoria de Justiça, obedecidos aos seguintes critérios:
I - será desconsiderado o acervo recebido até 30 dias anteriores à data do julgamento do edital;
II - será apurado o saldo remanescente de expedientes policiais em tramitação direta e serão observados os seguintes índices para formação do acervo de responsabilidade do(a) membro(a) removido(a) ou promovidos(a):
a) se a vazão média for menor ou igual a 80%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será o resultado da porcentagem que faltar para completar 100%;
b) se a vazão média for entre 80% e 99%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será de 20%;
c) se a vazão média for igual ou superior a 100%, o acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira será de 10%.
§ 1º. Para a formação do acervo sobre o saldo que ficará sob a responsabilidade do Promotor de Justiça que se movimenta na carreira, a quantidade sempre será contada do mais remoto ao mais recente.
§ 2º. A Subcorregedoria-Geral do Ministério Público poderá retardar, justificadamente, o início do trânsito do membro(a) do Ministério Público diante da necessidade de diminuição do acervo dos expedientes policiais em tramitação direta e de expedientes extrajudiciais quando necessário para resolutividade da atuação ministerial
Art. 7º. Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão definidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 8º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Porto Alegre, 8 de outubro de 2025.
FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO
Corregedor-Geral do Ministério Público
