ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2025 - CGMP
Dispõe sobre a definição das designações em regimes de exceção e de acúmulo de funções fora da tabela automática de acumulação de funções, utilizando o cadastro de reserva.
ORDEM DE SERVIÇO N. 2/2025 - CGMP.
Dispõe sobre a definição das designações em regimes de exceção e de acúmulo de funções fora da tabela automática de acumulação de funções, utilizando o cadastro de reserva.
O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais dos membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO que são deveres dos membros do Ministério Público obedecer aos prazos processuais e desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de orientações voltadas à aferição e à avaliação da resolutividade da atuação ministerial;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada da Corregedoria-Geral para assegurar o cumprimento dos princípios de economicidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO os termos do Provimento nº 35/2021-PGJ (que regulamenta o regime de exceção), bem como os do Provimento nº 01/2016-PGJ (que regulamenta a acumulação de funções dos membros do Ministério Público);
CONSIDERANDO a delegação de atribuições do Procurador-Geral de Justiça à Corregedoria-Geral do Ministério Público, conforme o Provimento nº 21/2007-PGJ;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA. 00983.001.608/2025, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
TÍTULO I – DA ACUMULAÇÃO PLENA DE FUNÇÕES
Art. 1º. A acumulação plena das funções dos membros do Ministério Público nos cargos de Promotor de Justiça das Promotorias de Justiça das entrâncias inicial, intermediária e final, nos casos de impedimento, férias, licença, vacância e demais afastamentos, obedecerá, preferencialmente, à Escala Automática de Acumulação de Funções, elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, e aprovada, anualmente, pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 27, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Art. 2º. Na hipótese de não haver membros do Ministério Público para serem designados à acumulação plena das funções conforme Escala Automática de Acumulação, serão observados os critérios estabelecidos no artigo 4º, incisos I a VI, do Provimento nº 01/2016-PGJ, para designação excepcional de outros membros do Ministério Público, quais sejam:
I - mesma sede da Promotoria de Justiça;
II - contiguidade territorial entre as sedes das Promotorias de Justiça;
III - menor distância entre as sedes das Promotorias de Justiça;
IV - não acumulação de cargos com atribuição criminal;
V - não acumulação de cargos com colidência de audiências judiciais;
VI - inscrição em banco de dados para acumulação extraordinária de funções, tendo como critério de desempate a antiguidade na carreira do Promotor de Justiça.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação do artigo 4º, incisos I a VI, do Provimento nº 01/2016-PGJ, serão adotados os critérios que vierem a substituí-lo.
TÍTULO II – DOS REGIMES DE EXCEÇÃO
Art. 3º. O membro do Ministério Público poderá ser designado excepcionalmente para auxiliar as atividades de outro cargo, compartilhando temporariamente as respectivas atribuições ou atuando em feitos externos e internos, por meio da instalação de regime de exceção, cuja designação recairá, preferencialmente, à posição na escala automática de acumulação de funções.
Art. 4º. Na hipótese de não haver membros do Ministério Público para serem designados aos regimes de exceção dentro da Escala Automática de Acumulação de Funções, será, imediatamente, observado o cadastro próprio para auxílio em regime de exceção, conforme o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Provimento nº 35/2021-PGJ.
§ 1º. Para fins de designação conforme o cadastro de reserva indicado no caput, deverão ser observados os critérios previstos no artigo 4º, incisos I a VI, do Provimento nº 01/2016-PGJ, quais sejam:
I - mesma sede da Promotoria de Justiça;
II - contiguidade territorial entre as sedes das Promotorias de Justiça, preferindo-se aquele que tiver atuação funcional na mesma matéria objeto de auxílio, se conveniente ao serviço e ao regime de exceção;
III - menor distância entre as sedes das Promotorias de Justiça, preferindo-se aquele que tiver atuação funcional na mesma matéria objeto de auxílio, se conveniente ao serviço e ao regime de exceção;
IV - não acumulação de cargos com atribuição criminal;
V - não acumulação de cargos com colidência de audiências judiciais;
VI - a antiguidade na carreira do Promotor de Justiça e, dentre os mais antigos, o que tiver menos substituições na entrância, considerados os últimos 12 meses conforme a data de início da substituição.
§ 2º. Na hipótese de revogação do artigo 4º, incisos I a VI, do Provimento nº 01/2016-PGJ, conforme o § 1º do presente artigo, serão adotados os critérios que vierem a substituí-lo.
TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 5º. A indicação para fins de acumulação de funções ou para fins de regime de exceção poderá ser indeferida se o membro do Ministério Público não apresentar regularidade do serviço em sua Promotoria de Justiça de atribuição original.
Art. 6º A regularidade de serviço será analisada quadrimestralmente, o que será realizado pelo Promotor-Corregedor conforme a Região Administrativa dos habilitados.
§ 1º. A Secretaria da Subcorregedoria-Geral do Ministério Público ficará responsável pelo contato com o membro do Ministério Público integrante do cadastro de reserva, após as apreciações feitas pelo Promotor-Corregedor de acordo com a Região Administrativa dos habilitados.
§ 2º. A apreciação da regularidade de serviço pelo Promotor-Corregedor será feita em procedimentos de gestão administrativa próprios para cada uma das Regiões Administrativas, instaurados no âmbito da Subcorregedoria-Geral.
Art. 7º. A critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público, considerando a oportunidade e a conveniência do serviço:
I - eventual ajuste que seja encaminhado pelos Promotores de Justiça envolvidos poderá ter preferência sobre o cadastro de reserva em qualquer das hipóteses previstas nesta Ordem de Serviço;
II - o membro do Ministério Público designado para regime de exceção poderá também ser designado para a acumulação de funções conforme a respectiva Escala Automática.
Art. 8º. Os casos omissos na presente Ordem de Serviço serão definidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 9º. Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data, com prazo de validade de 6 meses, podendo ser prorrogada por igual período.
CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Porto Alegre, 09 de outubro de 2025.
FÁBIO ROQUE SBARDELLOTTO
Corregedor-Geral do Ministério Público
DEMP: 15/10/2025.
