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ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2023 - SUBADM

Estabelece normas e procedimentos para o cumprimento do Provimento n. 18/2023-PGJ, que institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2023-SUBADM

 

Estabelece normas e procedimentos para o cumprimento do Provimento n. 18/2023-PGJ, que institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JR., no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, caput, do Provimento n. 18/2023-PGJ,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00033.000.334/2023, editar a seguinte Ordem de Serviço:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º  Ficam estabelecidas, nesta Ordem de Serviço, normas e procedimentos para o cumprimento do Provimento n. 18/2023-PGJ, que institui e regulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

 

Art. 2.º A Residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público que estejam cursando programas de mestrado e doutorado, além de especializações ou no âmbito dos estágios pós-doutorais reconhecidos pelo Ministério da Educação ou, ainda, que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

 

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, a publicação de quaisquer retificações do edital de abertura não constitui novo marco para a contagem do prazo máximo de conclusão do curso de graduação, devendo ser considerada a data da primeira publicação do referido edital.

 

Art. 3.º  O Programa de Residência é composto por:

 

I - Residência Jurídica, destinada aos bacharéis em Direito;

 

II - Residência Superior, destinada aos graduados em áreas do conhecimento diversas do Direito e afetas às funções institucionais do Ministério Público.

 

Art. 4.º  O Programa de Residência consiste em treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como auxílio prático aos membros e servidores do Ministério Público no desempenho de suas atribuições institucionais.

 

Parágrafo único. A Residência não gera vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública.

 

Art. 5.º  Para admissão no Programa de Residência, o candidato deve ser previamente aprovado em processo seletivo público promovido pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, conforme edital e com ampla divulgação.

 

§ 1.º  O processo seletivo previsto no caput terá caráter eliminatório e classificatório e avaliará conhecimentos na respectiva área de atuação, conforme conteúdo programático indicado no edital.

 

§ 2.º  Aplicam-se ao processo seletivo previsto no caput, no que não contrariar a presente Ordem de Serviço ou o Provimento n. 18/2023-PGJ, as normas do Regulamento do Processo Seletivo Público de Credenciamento de Estudantes para Ingresso no Programa de Estágio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

§ 3.º  Aplicam-se ao Programa de Residência as disposições da Resolução CNMP n. 42, de 16 de junho de 2009, referentes à promoção de cotas raciais nos programas de estágio no âmbito do Ministério Público.

 

Art. 6.º  O Residente, ao longo do Programa de Residência, contará com Orientador de sua área de atuação, o qual será responsável pela sua supervisão e orientação teórica e prática sobre a atuação do Ministério Público, assim como sobre as demais atividades a serem desempenhadas.

 

§ 1.º  Caso o cumprimento da jornada de atividades do Residente ocorra de forma remota, deverá o Orientador utilizar todos os meios disponíveis, inclusive tecnológicos, para o adequado cumprimento do previsto no caput deste artigo.

 

§ 2.º  Cada Orientador poderá ser responsável por até 10 (dez) Residentes.

 

§ 3.º  O Residente terá seu desempenho avaliado anualmente e ao término da Residência por seu Orientador, nos termos do disposto no Capítulo XII desta Ordem de Serviço.

 

Art. 7.º  O Residente deverá, ao longo do Programa de Residência, mediante prévia combinação com o respectivo Orientador, participar de atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, em montante mínimo de 60 (sessenta) horas-aula a cada período completo de 1 (um) ano de Residência.

 

§ 1.º  A ausência de participação nas atividades mencionadas no caput, no montante mínimo indicado, deverá ser devidamente considerada pelo Orientador quando da avaliação de desempenho anual do Residente.

 

§ 2º A participação nas atividades mencionadas no caput é considerada como efetiva frequência ao Programa de Residência, observado o disposto no art. 26, inciso VIII, desta Ordem de Serviço.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA O INGRESSO

 

Art. 8.º  O requerimento para ingresso no Programa de Residência do Ministério Público deverá ser efetuado junto à Unidade de Estágios por meio do Formulário Padrão de Contratação, constante no Anexo II desta Ordem de Serviço, devidamente preenchido e instruído com a documentação necessária ao ingresso, nos termos do art. 9.º desta Ordem de Serviço.

 

§ 1.º  É pressuposto básico à admissão de Residente a existência de vaga de residência livre no setor requerente e aprovação em processo seletivo público.

 

§ 2.º  O Formulário Padrão referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

 

Art. 9.º  O candidato selecionado para ingresso no Programa de Residência do Ministério Público deverá fornecer os seguintes documentos à Unidade de Estágios:

 

a)  Formulário Cadastral, nos termos do modelo constante no Anexo III desta Ordem de Serviço;

 

b)  exclusivamente no caso de ingresso de Residente graduado há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo, atestado de matrícula, original e atualizado, fornecido pela instituição de ensino, informando o nome completo do curso de pós-graduação, a carga horária prevista e a data de início e término do curso;

c)  Formulário de Declaração de Conta-Corrente no Banrisul, nos termos do modelo apresentado no Anexo IV desta Ordem de Serviço;

 

d)  certidão negativa criminal da Justiça Comum Estadual e Federal;

 

e)  fotocópia do documento oficial de identidade;

 

f)   comprovante da situação cadastral do CPF;

 

g)  atestado médico que comprove a aptidão para a realização da Residência;

 

h) 01 (uma) foto 3x4 recente;

 

i)   documento comprobatório do pedido de licenciamento junto à Ordem dos Advogados do Brasil, ou de pedido de certidão de inexistência de inscrição como advogado junto ao referido serviço público, para Residentes bacharéis em Direito; 

 

j)    cópia do diploma do curso superior;

 

k)  declaração pessoal de ausência dos impedimentos previstos no Provimento nº 18/2023, nos termos do modelo constante no Anexo IX desta Ordem de Serviço.

 

Parágrafo único. Os formulários referidos nas alíneas “a” e “c” deste artigo serão disponibilizados pela Unidade de Estágios.

 

CAPÍTULO III

DO TERMO DE COMPROMISSO DE RESIDÊNCIA

 

Art. 10. O Termo de Compromisso de Residência será firmado pelo Coordenador da Unidade de Estágios e pelo Residente, preferencialmente de forma eletrônica, e especificará, no mínimo:

 

I - datas de início e de término da Residência;

 

II - carga horária semanal da jornada de atividades;

 

III - o Orientador responsável pela supervisão das atividades do Residente.

 

§ 1.º  Após receber o Termo de Compromisso de Residência, o Residente deverá devolvê-lo à Unidade de Estágios devidamente assinado até a data de início das suas atividades.

 

§ 2.º  É vedada a permanência de Residente no âmbito do Ministério Público sem Termo de Compromisso de Residência devidamente assinado e vigente.

 

§ 3.º Ressalvada a hipótese do parágrafo seguinte, o Termo de Compromisso de Residência terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovado, se for o caso de permanência do Residente no Programa de Residência, nos termos do Capítulo V desta Ordem de Serviço.

 

§ 4.º  Nos casos em que a existência de matrícula em curso de pós-graduação seja requisito fundamental para a permanência do Residente no Programa de Residência, nos termos do art. 2º desta Ordem de Serviço, o Termo de Compromisso de Residência terá validade limitada à conclusão do mencionado curso.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO SEMESTRAL DE MATRÍCULA

 

Art. 11. A comprovação semestral de matrícula é procedimento obrigatório para o Residente que ingressou no Programa de Residência com graduação concluída há mais de 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau até a data de publicação do edital de abertura do processo seletivo.

 

Art. 12. Para fins de comprovação semestral de matrícula, o Residente deverá remeter à Unidade de Estágios, semestralmente, até 20 (vinte) dias após efetuar sua matrícula, atestado original e atualizado fornecido pela instituição de ensino, informando o nome completo do curso, a carga horária prevista e a data de início e término do curso.

 

Parágrafo único. O Residente que não observar o disposto neste artigo será desligado do Programa de Residência.

  

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DA RESIDÊNCIA

 

Art. 13.  A renovação da residência deverá ser formalizada junto à Unidade de Estágios, no mínimo 30 (trinta) dias antes do vencimento do Termo de Compromisso de Residência, mediante a entrega da seguinte documentação:

 

a) Formulário “Padrão de Renovação”, constante no ANEXO V desta Ordem de Serviço;

 

b) Formulário “Avaliação de Desempenho”, constante no ANEXO VI desta Ordem de Serviço.

 

§ 1.º  É de inteira responsabilidade do Residente e de sua chefia imediata a observância do prazo estipulado no caput deste artigo.

 

§ 2.º  Os formulários referidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo serão disponibilizados pela Unidade de Estágios.

 

§ 3.º  Estará automaticamente afastado de suas atividades o Residente que deixar vencer seu Termo de Compromisso de Residência sem renovação prévia.

 

Art. 14. A renovação da residência será formalizada por meio da celebração de novo Termo de Compromisso de Residência, observando-se o que consta no Capítulo III deste Ordem de Serviço.

 

Parágrafo único.  A renovação da residência somente será efetivada mediante a devolução do Termo de Compromisso de Residência devidamente assinado à Unidade de Estágios.

 

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DE LOTAÇÃO

 

Art. 15. A alteração da lotação do Residente deverá ser previamente solicitada à Unidade de Estágios, mediante a entrega do Formulário de Troca de Lotação constante no Anexo VII desta Ordem de Serviço.

 

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

 

Art. 16. A alteração de lotação do Residente somente será efetivada mediante prévia anuência das chefias envolvidas e a existência de vaga no Programa de Residência livre no setor de destino.

 

Art. 17. A formalização da alteração de lotação dar-se-á por meio da celebração de Termo Aditivo ao Termo de Compromisso de Residência firmado.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao Termo Aditivo previsto no caput o disposto no Capítulo III desta Ordem de Serviço.

  

CAPÍTULO VII

DA DURAÇÃO E DA JORNADA DA RESIDÊNCIA

 

Art. 18. O Programa de Residência terá jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais e duração de até 36 (trinta e seis) meses, consecutivos ou alternados.

 

§ 1.º A carga horária diária não poderá extrapolar o limite máximo de 6 (seis) horas.

 

§ 2.º O Termo de Compromisso de Residência poderá ser firmado com jornada de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 3.º O cumprimento da jornada de atividades do Residente poderá ocorrer de forma presencial ou remota, a critério do respectivo Orientador.

 

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO E DA COMUNICAÇÃO DA EFETIVIDADE

 

Art. 19. Para fins de registro da efetividade, o mês inicia no dia 20 (vinte) e encerra no dia 19 (dezenove) do mês subsequente.

 

Art. 20. Quando em regime de trabalho presencial, o Residente deverá efetuar o registro da efetividade diariamente em sistema de ponto eletrônico disponibilizado na intranet.

 

§ 1.º Quando em regime de trabalho remoto, o Residente estará dispensado de efetuar o registro da efetividade em sistema de ponto eletrônico, salvo nos dias específicos em que, porventura, a jornada de trabalho for cumprida de forma presencial.

 

§ 2.º Independentemente do regime de trabalho, o Residente deverá efetuar o registro das demais ocorrências no sistema de ponto eletrônico, conforme codificação correspondente.

 

Art. 21. Aplicam-se aos Residentes as demais normas de efetividade previstas para os estagiários.

 

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DA BOLSA-AUXÍLIO E DEMAIS BENEFÍCIOS

 

Art. 22. É assegurada a percepção de bolsa-auxílio, auxílio-alimentação e auxílio-transporte aos Residentes, cujas condições para concessão e valores são os definidos em Ordem de Serviço editada pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único. Aplicam-se aos Residentes as demais normas de pagamento previstas para os estagiários.

 

CAPÍTULO X

DO RECESSO

 

Art. 23. Ao Residente é assegurado o direito a recesso anual de 30 (trinta) dias, a ser usufruído nos termos do art. 24 desta Ordem de Serviço.

 

Art. 24. A fruição do recesso coincidirá com o período de suspensão do expediente do Ministério Público no período natalino e de final de ano, entre os dias 20 de dezembro e 06 de janeiro, devendo o saldo remanescente ser usufruído, nos termos do §2º deste artigo.

 

§ 1.º  É compulsório o gozo de 18 (dezoito) dias de recesso no período de suspensão do expediente do Ministério Público, independentemente do cumprimento do período aquisitivo necessário para tal.

 

§ 2.º  A concessão integral do saldo de recesso ocorrerá:

 

I - após 12 (doze) meses de Residência, para o saldo referente ao primeiro ano;

 

II - após 24 (vinte e quatro) meses de Residência, para o saldo referente ao segundo ano;

 

III - após 32 (trinta e dois) meses de Residência, para o saldo referente ao terceiro ano.

 

Art. 25. Aplicam-se aos Residentes as demais normas de recesso previstas para os estagiários.

 

CAPÍTULO XI

DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 26. Poderá o Residente ausentar-se de suas atividades sem prejuízo da percepção de bolsa-auxílio:

 

I - pelo período em que durar a moléstia, fundado em motivo de doença que impossibilite o Residente de comparecer ao local da Residência, ou, na hipótese de não estar impossibilitado, que cause risco de contágio, comprovada por meio de atestado médico no qual conste o período de afastamento e o motivo da falta ou ausência, de forma expressa ou codificada (Código Internacional de Doenças – CID);

 

II - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, comprovada por meio do Atestado de Óbito;

 

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição, comprovada por meio de declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

 

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar, comprovada por meio de declaração de comparecimento no serviço militar;

 

V - por 1 (um) dia, para doação de sangue, comprovada por meio de atestado de doação de sangue;

 

VI - pelo período de convocação e/ou atuação como jurado no âmbito no Tribunal do Júri, comprovada por meio de declaração expedida pelo Juiz-Presidente da Sessão do Tribunal do Júri;

 

VII - por 1 (um) dia, por motivo de força maior, devidamente fundamentado pela chefia, com base na razoabilidade e no interesse público;

 

VIII - para participação em atividades, cursos e eventos acadêmicos realizados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, mediante prévia combinação com o respectivo Orientador, comprovada por meio de certificado de frequência expedido por aquele Centro de Estudos.

 

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios mencionados nos incisos deste artigo deverão ser imediatamente remetidos à Unidade de Estágios.

 

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 27. O Orientador avaliará o desempenho do respectivo Residente anualmente e ao término da Residência, com base nos seguintes critérios:

 

I - facilidade de aprendizagem;

 

II - interesse;

 

III - responsabilidade;

 

IV - cooperação do local de trabalho;

 

V - qualidade;

 

VI - produtividade;

 

VII - disciplina; e

 

VIII - relacionamento com os colegas.

 

§ 1.º Cada quesito será composto por 4 (quatro) alternativas que corresponderão ao desempenho do Residente no Programa.

 

§ 2.º  Será atribuída a cada alternativa mencionada no parágrafo anterior a valoração de 0, 1, 3 e 4 pontos, com seguinte correspondência em relação ao desempenho do Residente:

 

I - 0 (zero) ponto: insatisfatório;

 

II - 1 (um) ponto: regular;

 

III - 3 (três) pontos: bom;

 

IV - 4 (quatro) pontos: excelente.

 

§ 3.º  Com base na pontuação total recebida na avaliação, será conferido ao Residente um dos seguintes conceitos: Excelente, Bom, Regular e Insatisfatório, nos termos do Anexo I desta Ordem de Serviço, o qual constará no Certificado de Residência de que trata o art. 31 desta Ordem de Serviço.

 

§ 4.º  O desempenho final do Residente será apurado com base na média aritmética simples da pontuação total obtida nas avaliações a que foi submetido e será um dos critérios para a expedição do Certificado de Residência, nos termos do art. 31 desta Ordem de Serviço.

 

Art. 28.  A avaliação será realizada por meio do Formulário de Avaliação de Desempenho, constante no Anexo VI desta Ordem de Serviço, com vista obrigatória ao Residente.

 

§ 1.º O Formulário de Avaliação de Desempenho é instrumento essencial à renovação da residência.

 

§ 2.º  O formulário referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

 

CAPÍTULO XIII

DO DESLIGAMENTO

 

Art. 29. O Residente será desligado do Programa de Residência nos seguintes casos:

 

I - automaticamente, ao término da residência;

 

II - a qualquer tempo:

 

a)   por interesse e conveniência do Ministério Público;

 

b)   a pedido do Residente;

 

c)    por abandono, trancamento ou conclusão do curso de pós-graduação, nos casos em que a existência de matrícula em curso de pós-graduação seja requisito fundamental para a permanência do Residente no Programa de Residência, nos termos do art. 2º desta Ordem de Serviço;

 

d)   por não ter comprovado o disposto no Capítulo IV desta Ordem de Serviço;

 

e)   por infringência das vedações previstas no art. 14 do Provimento nº 18/2023.

 

Art. 30. O desligamento de Residente do Programa de Residência do Ministério Público deverá ser requerido pelo Orientador ou pelo Residente através do envio do Formulário de Desligamento, constante no Anexo VIII desta Ordem de Serviço, à Unidade de Estágios.

 

§ 1.º  O Residente deverá entregar, no ato do desligamento, seu crachá de identificação pessoal.

 

§ 2.º  É atribuição do Orientador do Residente o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3.º  O formulário referido no caput será disponibilizado pela Unidade de Estágios.

 

CAPÍTULO XIV

DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

 

Art. 31. O Residente fará jus, mediante requerimento à Unidade de Estágios, ao certificado de conclusão do Programa de Residência, desde que cumprido o requisito de frequência e obtida a aprovação em procedimento de avaliação.

 

Parágrafo único. Aos Residentes que não atenderem ao disposto no caput será fornecido atestado de participação no Programa de Residência.

 

Art. 32.  O requisito de frequência para a obtenção do certificado de conclusão do Programa de Residência consiste, cumulativamente, no cumprimento mínimo de 1.000 (mil) horas e da permanência mínima pelo período de 1 (um) ano no mencionado Programa.

 

Parágrafo único. No total de horas mencionadas no caput, não serão computadas as ausências previstas no art. 26 desta Ordem de Serviço, com exceção daquelas relativas à hipótese prevista no seu inciso VIII.

 

Art. 33.  Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Residente que não obtiver desempenho final insatisfatório, nos termos da tabela de valoração constante no Anexo I desta Ordem de Serviço.

 

Parágrafo único. O desempenho final do Residente será apurado nos termos do §4º do art. 27 desta Ordem de Serviço.

 

Art. 34.  O Certificado de conclusão do Programa de Residência conterá, no mínimo:

 

I - o período da residência;

II - o local de realização da residência;

III - o resumo das atividades desenvolvidas;

IV - o total de horas realizadas; e,

V - o desempenho nas avaliações.

  

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

Art. 36. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de abril de 2023.

 

 

BENHUR BIANCON JR.,

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

 

 

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,

Diretor-Geral.


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