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ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2023 - PGJ

Dispõe sobre a Assistência Odontológica a membros e servidores no Serviço de Perícias em Saúde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

ORDEM DE SERVIÇO N. 01/2023 - PGJ

 

Dispõe sobre a Assistência Odontológica a membros e servidores no Serviço de Perícias em Saúde do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.00592.000185/2022, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

 

Art. 1.º  O Serviço de Perícias em Saúde prestará assistência odontológica a membros e servidores, nas dependências da Sede Administrativa (Rua Andrade Neves, 106, 12.º andar).

 

Parágrafo único.  Cabe ao servidor buscar sua liberação junto a sua chefia imediata para o comparecimento ao Serviço para fins de tratamento odontológico, devendo, no retorno, entregar o respectivo atestado de comparecimento.

 

Art. 2.º  A assistência odontológica a que se refere o caput do artigo 1.º compreende os seguintes serviços:

 

I - prevenção: profilaxia, orientação de higiene bucal, aplicação tópica de flúor, controle de placa bacteriana, tratamento de gengivite e remoção de tártaros;

 

II - restaurações: em resina fotopolimerizável, em uma ou duas faces, e restaurações temporárias (não será realizada substituição de restaurações de amálgama por de resina para fins estéticos);

 

III - pronto atendimento em endodontia, prótese e dor orofacial.

 

Art. 3.º  A Secretaria Administrativa do Serviço organizará o sistema de agendamento de assistência odontológica.

 

§ 1.º  Os agendamentos serão realizados pela Secretaria Administrativa do Serviço, obedecendo-se rigorosamente à ordem de procura.

 

§ 2.º  As solicitações de agendamento devem ser feitas individualmente, pelo próprio interessado, por telefone ou pessoalmente no Serviço.

 

§ 3.º  Os retornos para continuidade de tratamento obedecerão às regras dos parágrafos anteriores.

 

Art. 4.º  Será fornecido comprovante de consulta restrito ao horário de atendimento.

 

Art. 5.º  Não serão ressarcidas despesas com transporte, alimentação e hospedagem incorridas pelo paciente.

 

Art. 6.º  O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos poderá determinar a suspensão temporária da assistência odontológica, a fim de se atender demandas excepcionais nas áreas periciais e de assessoria.

 

Art. 7.º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n. 17/2006.

 

Art. 8.º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário Eletrônico do Ministério Público.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de março de 2023.

 

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 15/03/2023.


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