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ORDEM DE SERVIÇO N. 07/2021 - SUBADM

Altera a Ordem de Serviço n. 13/2020, que dispõe sobre a suspensão da aplicação de penalidades de multa às empresas contratadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JR., no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.02398.00006/2021-7, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1.º Altera o caput do art. 1.° da Ordem de Serviço n. 13/2020-SUBADM, os seus §§ 1.º e 2.º e acrescenta-lhe os §§ 3.º e 4.º, com as seguintes redações:

"Art. 1º O processamento das penalidades de multa, cujo valor seja considerado irrisório, deverá ser suspenso nos termos da presente Ordem de Serviço.

"§ 1.º Considera-se irrisório o valor de multa igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

"§ 2.º O procedimento de penalização (SIM administrativo) será aberto pelo fiscal, quando o contrato for substituído por nota de empenho, ou pela Unidade de Gestão de Contratos, vinculado ao procedimento de contratação, com título padrão: “Descumprimento Contratual – Nome do Fornecedor/Contrato n. xx/ano”, contendo, no mínimo, relato da infração cometida pela empresa, enquadramento na penalidade de multa e cálculo da penalidade.

"§ 3.º O procedimento de penalização, cumprido o disposto no § 2.º, será remetido à Unidade de Assessoramento Jurídico, que, analisando o Termo de Referência ou Contrato e confirmando ser caso de penalidade de multa, deverá suspender o processamento do procedimento de penalização, mediante expressa menção à presente normativa, restituindo os autos ao fiscal ou gestor, conforme o caso.

"§ 4.º A suspensão da instrução da penalidade de multa será comunicada à contratada, preferencialmente por via eletrônica, pela fiscalização, quando o contrato for substituído por nota de empenho, ou pela Unidade de Gestão de Contratos."

Art. 2.º Altera o art. 2.° da Ordem de Serviço n. 13/2020-SUBADM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de multas, ainda que irrisórias, cumuladas com outras sanções previstas na legislação ou com danos comprovados à Administração."

Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2021.

BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 20/10/2021.


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