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ORDEM DE SERVIÇO N. 16/2020 - PGJ

Altera a Ordem de Serviço n. 06/2013-PGJ, que dispõe acerca da realização de leilões de veículos no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a contínua necessidade de renovação da frota de veículos da Instituição, de forma a evitar o alto custo de manutenção;

CONSIDERANDO a possibilidade de captação de recursos com a alienação de veículos considerados inservíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os critérios e parâmetros de avaliação dos veículos,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00589.00153/2020-2, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1.º Acrescenta §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao art. 4.º da Ordem de Serviço n.º 06/2013-PGJ, renumera o seu parágrafo único para § 6.º, com a mesma redação, passando os demais a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 4.° [...]

“§ 1.º Os veículos declarados inservíveis com base em apenas um dos critérios previstos no art. 3.º, serão avaliados, inicialmente, em 55% da tabela FIPE;

“§ 2.º Os veículos declarados inservíveis com base na quilometragem e tempo de uso, simultaneamente, serão avaliados, inicialmente, em 50% da tabela FIPE;

“§ 3.º Os percentuais indicados nos §§ 1.º e 2.º poderão ser reduzidos em razão do estado de conservação do veículo, conforme avarias porventura existentes:

“I - em até 5% em caso de problemas mecânicos;

“II - em até 3% em caso de problemas elétricos;

“III - em até 2% em caso de avarias nos vidros/lanternas/faróis;

“IV – em até 5% em caso de avarias na lataria/pintura/estofamento;

“V – em 0,5% a cada 15.000km excedente à quilometragem estabelecida no art. 3.º.
“§ 4.º Os percentuais redutores listados no § 3.º poderão ser aplicados ao veículo de forma cumulativa.

“§ 5.º Os veículos serão ofertados e vendidos no estado e nas condições em que se encontrarem e não serão aceitas reclamações posteriores à arrematação, inclusive com relação a eventuais defeitos ou vícios ocultos;”

“[...]”

Art. 2.º Altera o inciso IV do art. 7.º da Ordem de Serviço 06/2013-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º [...]

“IV - pelo encaminhamento do expediente à Unidade de Patrimônio e ao Almoxarifado, para efetivação da baixa patrimonial do bem vendido.”

Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 01/10/2020.


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