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Ordem de serviço 05/2003 - REVOGADA PELO ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2009

Regulamenta dispositivos do Provimento nº 22/2000, e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2003

Regulamenta dispositivos do Provimento nº 22/2000, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto
aos cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática
disponíveis na rede de computadores,

Resolve editar a seguinte Ordem de Serviço:

ART. 1º - Cabe à Divisão de Informática, através de suas Unidades, auxiliar as
chefias imediatas e usuários visando a correta utilização dos recursos
disponibilizados no âmbito do Ministério Público.

ART. 2º - Cabe à chefia imediata supervisionar e orientar os servidores quanto
à utilização somente em objeto de serviço dos recursos de informática.

ART. 3º - A autorização do usuário para utilização dos recursos informatizados
de acesso controlado deverá ser feita mediante formulário próprio disponível na
rede, mensagem de correio eletrônico ou memorando encaminhado pelas chefias
imediatas à Unidade de Apoio ao Usuário.

§ 1º - As autorizações de acesso deverão ser estritamente definidas de acordo
com a necessidade de condução de tarefas funcionais.

§ 2º - É de responsabilidade das chefias imediatas informar a remoção dos
servidores cadastrados como usuários dos recursos de informática de modo que se
faça a perfeita adequação de privilégios e segurança referentes ao uso e/ou
acesso.

§ 3º - É de responsabilidade da Divisão de Recursos Humanos informar os
usuários que não fazem mais parte dos Quadros de Pessoal do Ministério Público.

ART. 4º - É de responsabilidade dos usuários e da Divisão de Informática zelar
pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e
sistemas existentes no Ministério Público.

§ 1º - O nome do usuário, comumente denominado ¨login¨, é a única forma de
identificação para acesso aos recursos referidos no ¨caput¨.

§ 2º - A utilização do ¨login¨ só será possível mediante a informação da
respectiva senha de acesso.

§ 3º - É de responsabilidade do usuário manter secretas suas senhas de acesso e
não utilizar senha de fácil violação.

§ 4º - A Divisão de Informática poderá armazenar, para fins de auditoria,
histórico de todas as operações realizadas pelos usuários sobre os dados,
informações e sistemas referidos no ¨caput¨.

§ 5º - O histórico previsto no parágrafo anterior conterá, além do teor da
operação, o nome do usuário do executor.

§ 6º - A responsabilidade sobre cada operação contida no histórico previsto no
parágrafo 4º será atribuída ao titular do ¨login¨ que a executou.

§ 7º - A Divisão de Informática poderá acessar as informações nos casos
restritos em que as mesmas estejam comprometendo a integridade,
confidencialidade e disponibilidade dos dados mencionados no ¨caput¨ deste
artigo.

ART. 5º - A conta de correio-eletrônico é disponibilizada ao usuário com o
intuito de aprimorar e contribuir com suas atividades profissionais.

ART. 6º - Para garantir a integridade dos arquivos mantidos em
microcomputadores e servidores de rede, cabe ao usuário certificar-se da
inexistência de vírus em disquetes, CDs ou outras mídias afins antes da sua
efetiva utilização.

ART. 7º - Compete à Divisão de Informática zelar, através dos sistemas de
segurança e backup, pela guarda somente das pastas e arquivos localizados em
equipamentos servidores gerenciados pela Divisão de Informática.

Parágrafo único – É de responsabilidade do usuário a guarda e a integridade das
pastas e dos arquivos mantidos em disco rígido, disquetes e outros, ou seja,
não armazenados em servidores gerenciados pela Divisão de Informática.

ART. 8º – É de responsabilidade do usuário zelar pela integridade física do
equipamento colocado à sua disposição, evitando manter próximo ao mesmo
qualquer tipo de líquido, material ou utensílio que possa provocar algum dano.

ART. 9º - Os cartuchos e toner de impressão somente serão substituídos através
do encaminhamento de requisição por parte da chefia imediata ou substituto
legal e mediante a apresentação de um outro cartucho ou toner vazio.

ART. 10 – Para racionalizar o uso dos materiais de consumo as impressões
deverão ser efetuadas em modo econômico, sempre que possível.

ART. 11 – Ao término de cada tarefa que envolva a utilização de recursos
compartilhados na rede, os usuários deverão liberar os mesmos de forma que
outros possam vir a utilizá-los.

ART. 12 – Ao usuário é vedado:
I – alterar as configurações do microcomputador;
II - instalar, nos microcomputadores, periféricos ou softwares não licenciados
para o Ministério Público;
III – a tranferência ou mudança de local de instalação de equipamentos de
informática;
IV – manter arquivos em servidores de rede que não sejam utilizados em objeto
de serviço;
V – usar a internet ou o correio eletrônico de forma a denegrir a imagem do
Ministério Público ou outros órgãos ou poderes públicos, ou que venha a
prejudicar o desempenho ou a segurança da rede, ou, ainda, não seja em objeto
de serviço. Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.
VI – visitar sites da Internet que contenha material obsceno e/ou pornográfico;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).
VII – utilizar o computador para executar quaisquer tipos ou formas de fraudes, ou software/música pirata;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).
VIII – utilizar a Internet para enviar material ofensivo ou de assédio para outros usuários;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).
IX – baixar (download) de software comercial ou qualquer outro material cujo direito pertença a terceiros (copyright), sem ter um contrato de licenciamento ou outros tipo de licenças;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).
X – atacar e/ou pesquisar em áreas não autorizadas (Hacking);(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007)
XI – criar ou transmitir material difamatório;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007)
XII – Executar atividades que empreenda esforços desnecessários do pessoal técnico ou dos recursos da rede;(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007)
XIII – Introduzir de qualquer forma vírus de computador dentro da rede corporativa.(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).

§ 1º - Nos casos devidamente justicados ou por necessidade de serviço será
admitida a realocação de equipamentos mediante o encaminhamento de ofício ou
correio-eletrônico para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.

§ 2º - A transferência de bens móveis autorizados em função de manutenção ou
substituição de equipamentos dispostos no incisos III do ¨caput¨ deste artigo
deverá obedecer o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa 06/98 – CAGE, de
29.12.98, através de formulário próprio denomnado MP-234, disponível na Unidade
de Almoxarifado ou no endereço eletrônico
http://orasis.mp.rs.gov.br/sup/formulariomp234.doc e deverá ser utilizado para
efeito de movimentação, transferência e/ou recolhimneto dos equipamentos de
informática.

§ 3º - O disposto no inciso V do ¨caput¨ deste artigo implicará o bloqueio do
acesso ao site.

§ 3° O disposto nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do “caput” deste artigo implicará o bloqueio do acesso ao site.(Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 08/2007)

§ 4º - Enquadram-se na categoria prevista no inciso V do ¨caput¨ deste artigo,
entre outros, os jogos em rede, ¨download¨ de música, conteúdo pornográfico,
chats não relacionados a serviço.

§ 5º - Casos específicos serão encaminhados ao Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos pela chefia imediata para análise e decisão.

ART. 13 Na constatação de violação às vedações previstas no artigo anterior,
a Divisão de Informática comunicará o fato, concomitantemente, às seguintes
pessoas:Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.

I – ao usuário responsável pela violação;Redação alterada pela Ordem de
Serviço nº 13/2004.
II – à chefia imediata;Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.
III – ao Diretor-Geral;Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.
IV – ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.Redação
alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.

Parágrafo único. A violação de que trata este artigo poderá caracterizar
infração funcional, a ser apurada em procedimento administrativo
disciplinar.Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 13/2004.

ART. 14 – Cabe à Divisão de Informática prestar manutenção e suporte técnico
somente aos equipamentos e softwares de propriedade do Ministério Público.

Parágrafo único – Equipamentos ou softwares adquiridos ou doados ao Ministério
Público, cujo processo de compra não foi efetivado pela Procuradoria-Geral de
Justiça, serão atendidos mediante avaliação técnica da Divisão de Informática,
disponibilidade de peças e componentes, ou por orçamentos gerados por empresas
terceirizadas ou contratadas.

ART. 15 – A Divisão de Informática poderá instalar dispositivos de segurança
visando o controle a de licenças, o bloqueio de instalação de software,
alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte
técnico à distância através da rede.

ART. 16 – Arquivos de imagem, áudio e vídeo poderão ser utilizados quando em
objeto de serviço, sendo armazenados em formato compacto sempre que possível.

ART. 17 – Cabe à Divisão de Informática armazenar, para fins de auditoria e
estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da Internet.

ART. 18 – A Divisão de Informática poderá limitar o tamanho das pastas de
trabalho disponibilizadas na rede a fim de diminuir custos de manutenção e de
racionalizar o uso de espaço em disco dos servidores, respeitadas as
necessidades de trabalho devidamente justificadas.

§ 1º - Os membros e servidores do Ministério Público que tenham à disposição
equipamento servidor de arquivos gerenciado pela Divisão de Informática terão
direito a uma pasta de trabalho para uso pessoal com espaço físico limitado.

§ 2º - Caso exista a necessidade de aumento de limite de área em disco em
alguma pasta, a chefia imediata do usuário solicitará o seu ajuste com a devida
justificativa.

§ 3º - Cabe ao usuário evitar qualquer duplicação de arquivos na rede.
§ 4º - O espaço para armazenamento de mensagens de correio eletrônico será
limitado aos usuários em forma de quotas.

ART. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de
Serviço nº 08/2000.

Art. 19 Deverá ser criado um Comitê Gestor da Política de Uso da Internet ligado diretamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos com o objetivo de tratar os casos não previstos e de revisar periodicamente esta política.(Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 08/2007).

ART. 20 – Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicidade.

Art. 20 O uso do link de acesso à Internet deverá ser disciplinado visando a racionalização dos recursos, cuja permissão de acesso ocorrerá por meio dos Perfis dos Usuários:(Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 08/2007).

I – Perfil de membro do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos;

II – Perfil de servidores do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos nos horários de 00:00 às 9:00; das 12:00 às 14:00 e das 18:00 às 24:00;

III – Perfil de estagiários do Ministério Público: Acesso normal aos sites e webmails externos nos horários de 00:00 às 9:00; das 12:00 às 14:00 e das 18:00 às 24:00;

IV – Demais pessoas: Acesso somente a uma lista de sites permitidos.

§ 1° - A critério do Comitê Gestor da Política de Uso da Internet o acesso a internet será revisado periodicamente, sendo bloqueados desde então para todos os perfis de usuários, salvo em necessidade de serviço, os acessos a sites de relacionamento, blogs, sites de conteúdo erótico/pornográfico, jogos, hackers e pirataria.

§ 2° - É vedado, exceto perfil membros do Ministério Público e os casos envolvendo necessidade de serviço para os demais perfis, o acesso a sites de webmails externos, compras e download de arquivos, inicialmente, com as seguintes extensões: .exe, .msi, áudio, vídeo, .ppt, .pps, .pptx, no período compreendido das 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n° 08/2000.(Acrescentado pela Ordem de Serviço nº 08/2007).

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 06 de agosto de 2003.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.


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