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Ordem de serviço 11/2002

Folha suplementar para o pagamento do terço de férias de 1992, 1993 e 1994.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 11/2002

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ainda que em
controle difuso, a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos 1º
(expressão “mensal”), 2º (expressões “em cada ano” e “mensal”) e 3º (expressão
“vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”), todos
da Lei Estadual nº 8.874, de 18 de julho de 1989, que vedava a percepção da
gratificação de um terço de férias sobre o segundo período gozado pelo membro
do Ministério Público;

Considerando que a Administração Pública deve evitar insistir em
posicionamentos contrários à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ações Originárias 531-6, 602-3 e 608-2-RS, julgadas pelo Plenário
em 16-12-1999, publicadas no DJU de 10-03-2000), inclusive para não onerar
ainda mais o erário, evitando-se o ajuizamento de demandas similares que
importarão na condenação do Estado em ônus sucumbenciais mais gravosos;

Considerando que já foi acolhido o direito à percepção do segundo terço de
férias no plano administrativo, pagamento este implantado desde a aprovação dos
pareceres da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça exarados nos expedientes
nºs 011302-0900/00 e 3334-0900/00;

Considerando a natureza indenizatória da vantagem e o elemento de despesa de
pessoal de exercícios anteriores, havendo provisão no respectivo grupo de
despesa;

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar à Unidade de Pagamento de Pessoal da Divisão de Recursos
Humanos que elabore folha suplementar à satisfação do valor correspondente ao
terço de férias do segundo período dos anos de 1992, 1993 e 1994 dos membros do
Ministério Público.

Art. 2º - No cálculo do valor correspondente ao segundo terço de férias deverá
ser observada a situação na carreira em que o membro do Ministério Público
encontrava-se à época, vale dizer, entrância/cargo e respectivas vantagens, com
a atualização operada segundo os subsídios hoje correspondentes àquela posição
na carreira.

Art. 3º - O pagamento do terço do segundo período de férias dos anos de 1992,
1993 e 1994 será efetuado exclusivamente aos membros ativos, inativos e
pensionistas que ingressaram com a respectiva ação judicial e que tenham obtido
provimento jurisdicional provisório ou definitivo, respeitada a prescrição
qüinqüenal.

Art. 4º - Não será pago o terço referente ao segundo período dos anos de 1992,
1993 e 1994 em caso de férias aprazadas porém cassadas, exceto se fruídas
posteriormente.

Art. 5º - Em razão de inviabilidade de programação orçamentária, não será pago
o segundo terço de férias dos períodos a que se refere esta Ordem de Serviço
àqueles que tiveram as respectivas férias cassadas e vierem a pleitear sua
fruição ainda no presente exercício.

Cumpra-se.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2002.

ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.

Registre-se e Comunique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.


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