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ORDEM DE SERVIÇO N. 02/2018

Dispõe sobre o PROJETO PILOTO de TRABALHO REMOTO para Assessores / Assistentes da área do Direito nas Promotorias de Justiça e Procuradorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a possibilidade de imprimir maior produtividade à atividade-fim do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico, mormente em razão da gradativa implantação do processo eletrônico;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 157/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Lei n. 12.551/2011 equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos;

CONSIDERANDO que as atribuições dos cargos de Assessor - Área do Direito, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público permitem a realização de trabalho de forma remota;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As atividades inerentes aos cargos de Assessor - Área do Direito, de Assistente de Promotoria de Justiça e de Assistente de Procuradoria de Justiça que atuam diretamente ligados à atividade-fim do Ministério Público poderão ser realizadas fora das suas unidades, de forma remota, sob a denominação de “TRABALHO REMOTO”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

Art. 2.º Para os fins de que trata esta Ordem de Serviço, define-se:

I - trabalho remoto: modalidade de trabalho realizado de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - unidade: Promotoria/Procuradoria de Justiça do Ministério Público na qual o servidor está lotado;

III - chefia imediata: membro do Ministério Público que supervisiona diretamente o trabalho realizado pelo servidor.

Art. 3.º São objetivos do trabalho remoto:

I - aumentar a produtividade dos servidores;

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

III - economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX - respeitar a diversidade dos servidores;

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4.º A realização do trabalho remoto é facultativa, a critério da chefia imediata e da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

Art. 5.º O trabalho remoto previsto nesta Ordem de Serviço deverá ser realizado de forma mista, ficando o servidor autorizado a realizar suas atividades fora de sua unidade, no máximo durante 3 (três) dias por semana, conforme ajustado no Plano de Trabalho estipulado no momento da adesão ao Projeto.

Parágrafo único. Nos dias em que comparecer à unidade, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho conforme previamente estipulado na unidade.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A
REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 6.º A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante anuência da chefia imediata, autorizará e supervisionará o Projeto-Piloto de Trabalho Remoto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Para realização de tais tarefas, a Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos poderá valer-se do auxílio do Grupo de Trabalho criado para avaliação e aprimoramento do Trabalho Remoto. São atribuições do Grupo de Trabalho:

I - indicar os servidores que poderão participar do Projeto-Piloto;

II - acompanhar a elaboração dos Planos de Trabalho para aumento de produtividade dos servidores em trabalho remoto;

III - orientar os integrantes do Projeto, além dos gestores das unidades participantes;

IV - acompanhar o desempenho e os resultados alcançados pelo servidor, sugerindo a exclusão daqueles que não atingirem as metas estabelecidas.

Art. 7.º São atribuições da chefia imediata:

I - manifestar anuência à participação do servidor no trabalho remoto;

II - dar ciência ao Diretor da Promotoria;

III - participar da elaboração do Plano de Trabalho, previsto no artigo 17.° deste Ato;

IV - acompanhar as atividades dos servidores em regime de trabalho remoto;

V - monitorar o cumprimento das metas estabelecidas;

VI - avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Art. 8.º A autorização da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos dar-se-á, mediante decisão fundamentada, observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização do trabalho remoto é VEDADA aos servidores que:

a) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
b) tenham sido punidos disciplinarmente ou estejam respondendo a procedimento disciplinar, nos 02 (dois) últimos anos;
c) estejam em período de estágio probatório;

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

III - a quantidade de servidores que atuam na atividade-fim do Ministério Público autorizados a realizar trabalho remoto, por unidade, ficará a critério da Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos, a fim de que não inviabilize o regular andamento da atividade laboral;

IV - é facultado à chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores autorizados a realizar trabalho remoto.

Parágrafo único. O Serviço Biomédico poderá auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujos perfis se ajustem melhor à realização do trabalho remoto.

Art. 9.º O atendimento ao público na unidade deverá ser mantido em pleno funcionamento, sendo dever da chefia imediata avaliar a pertinência do trabalho remoto, devendo priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com os outros, tais como elaboração de minutas de peças jurídicas, relatórios, entre outras.

Art. 10. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos comunicará os nomes dos servidores autorizados a realizar trabalho remoto à Unidade de Registros Funcionais, para fins de registro nos assentamentos funcionais e sistema de efetividade.

Art. 11. O servidor em trabalho remoto pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências da unidade.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 12. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em regime de trabalho remoto equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta nas dependências deste Ministério Público, assegurando-se ao servidor a manutenção de todos os seus direitos e deveres.

Art. 13. Para participação no Projeto-Piloto de Trabalho Remoto, os servidores deverão assinar Termo de Adesão, conforme Anexo I da presente Ordem de Serviço, pelo prazo de 6 (seis) meses, assumindo as seguintes obrigações:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida no Plano de Trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II - desenvolver suas atividades em local que permita atender às convocações para comparecimento à unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração do Ministério Público;

III - manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, no horário de funcionamento da Promotoria/Procuradoria de Justiça;

IV - consultar, nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público (entre 08h30min e 12h e entre 13h30min e 18h), a sua caixa de correio eletrônico institucional e a sua caixa pessoal dos sistemas SGP, SPU e SIM;

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI - cumprir, no mínimo, 02 (dois) dias de trabalho presencial por semana;

VII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de Termo de Recebimento e Responsabilidade, conforme Anexo II, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata, mediante assinatura de Termo de Devolução, conforme Anexo III da Ordem de Serviço;

VIII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter os sistemas institucionais instalados nos equipamentos utilizados no trabalho remoto, conforme especificações constantes no Anexo I;

IX - participar de reuniões para troca de experiências entre os participantes do Projeto de Trabalho Remoto;

X - comunicar à chefia imediata e à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos a ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou acometimento de enfermidade durante o período de execução do trabalho remoto;

XI - providenciar e manter, às suas expensas, estrutura física necessária e adequada à realização do trabalho remoto;

XII - comparecer à sua unidade sempre que convocado pela chefia imediata.

§ 1.º O Cartório/Gabinetes das Procuradorias ficarão responsáveis pela entrega, recebimento e conferência dos processos e a guarda dos termos assinados.

§ 2.º O servidor em regime de trabalho remoto que, durante o horário de funcionamento da unidade, precisar afastar-se do Município onde reside, deverá solicitar prévia autorização para a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, salvo situações urgentes, em que a chefia imediata deverá ser prontamente cientificada.

Art. 14. Verificado o descumprimento de quaisquer deveres e obrigações por parte do servidor, especialmente os contidos no art.13 desta Ordem de Serviço, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidirá acerca da manutenção ou suspensão do trabalho remoto.

Art. 15. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do trabalho remoto.

Art. 16. A chefia imediata pode, a qualquer tempo, solicitar à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos o cancelamento do trabalho remoto.

CAPÍTULO IV
A PRODUTIVIDADE

Art. 17. As metas de desempenho e a elaboração de Plano de Trabalho individualizado, nos moldes do Anexo I desta Ordem de Serviço, são requisitos para início do trabalho remoto e serão estipuladas pela chefia imediata em conjunto com os integrantes do Grupo de Trabalho instituído para tratar do tema, sendo ajustadas, sempre que possível, em consenso com o servidor, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - a meta de produtividade será estipulada pela chefia imediata e pelo Grupo de Trabalho, considerada a quantidade, a complexidade e a realidade da unidade e deve ser superior à meta alcançada pelo próprio servidor durante o período de trabalho presencial;

II - o servidor que não atingir, injustificadamente, por 2 (dois) meses, consecutivos ou não, as metas de produtividade estabelecidas no Plano de Trabalho terá seu Termo de Adesão revogado, retornando ao regime presencial;

III - o acompanhamento de produtividade será realizado periodicamente pela chefia imediata e, mensalmente, pelo Grupo de Trabalho;

§ 1.º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance ou eventual superação das metas previamente estipuladas.

§ 2.º Nos casos de gozo de afastamentos legais ou da suspensão temporária do regime de trabalho remoto, a meta de produtividade será proporcional aos dias de efetivo trabalho remoto do período.

§ 3.º O Plano de Trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I - a descrição das atividades a serem realizadas pelo servidor no período;

II - as metas a serem alcançadas;

III - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

VI - os resultados efetivos de desempenho alcançados no período.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. As Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizarão o acesso remoto e controlado dos servidores em trabalho remoto aos sistemas do Ministério Público, bem como divulgarão os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 6 (seis) meses.

Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até 31 de março de 2019. (Redação alterada pela Ordem de Serviço n. 10/2018)

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 10 de abril de 2018.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 12/04/2018.


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