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Resolução 01/2025/FRBL - Altera as Resoluções 02/2017/FRBL e 01/2024/FRBL.

RESOLUÇÃO N. 01/2025/FRBL

 

Altera a RESOLUÇÃO N.º 02/2017/FRBL, que disciplina a celebração de convênios e parcerias, de natureza financeira, pelo Fundo para Reconstituição de Bens Lesados com órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e altera a RESOLUÇÃO Nº 01/2024/FRBL, que regulamenta o processo de seleção de projetos e planos de trabalho apresentados ao Conselho Gestor do FRBL para celebração de termos de convênio e parceria.

 

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS – CG/FRBL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 14.791/2015 e seu Regimento Interno,

 

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

 

Art. 1º. A Resolução nº 02/2017/FRBL, de 04 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º --------------------------------------------------------------------------------------------------

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I - convênio: instrumento utilizado para a transferência de recursos, tendo como partícipes, de um lado, o FRBL e, de outro, órgão ou entidade pública e/ou consórcios públicos, visando à realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse comum, em regime de mútua cooperação;

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III – projeto; conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados entre o FRBL, órgão ou entidade pública e/ou consórcios públicos e/ou organizações da sociedade civil;

IV - proponente: órgão ou entidade da administração pública estadual, municipal ou organização da sociedade civil, que manifeste interesse em firmar convênio ou parceria, por meio de plano de trabalho;

V – concedente: Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, responsável pela transferência de recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos destinados à execução do objeto do convênio ou parceria;

VI – convenente ou parceiro: órgão ou entidade pública e/ou consórcios públicos e/ou organizações da sociedade civil, com o qual o FRBL pactue a execução de projetos mediante a celebração de convênio ou parceria;

VII – interveniente: órgão ou entidade pública e/ou consórcios públicos e/ou organizações da sociedade civil, que participe do convênio ou parceria, para auxiliar no acompanhamento e na fiscalização, ou assumir outras obrigações não financeiras em nome próprio;

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IX – contrapartida: valor representado financeiramente, por meio de recursos próprios do convenente ou parceiro, ou mediante bens e serviços, se economicamente mensuráveis;

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XIX – organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 2º Poderão pleitear recursos do FRBL, para fins de execução de projetos voltados à tutela e preservação dos bens, interesses, e valores mencionados no artigo 1º do Decreto nº 53.072/2016:

I – os órgãos da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios;

II – organizações da sociedade civil que possuam, no mínimo, um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los, e cuja atuação e finalidade institucionais, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 5º ----------------------------------------------------------------------------------------------------

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X – informações relativas à capacidade técnica e operacional do proponente para a execução do objeto, no caso de organização da sociedade civil;

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§ 3º Para as organizações da sociedade civil é necessário que o objeto descrito no plano de trabalho se identifique com as suas finalidades estatutárias.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 9º Sendo organização da sociedade civil, o partícipe deverá apresentar, além daqueles listados no art. 8º, cópia dos seguintes documentos:

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II - estatutos, atas, regulamentos ou compromissos da instituição, comprovando estar regularmente constituída e em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano, e que tem atuação e finalidade institucionais harmonizadas com as finalidades do Fundo e com o projeto proposto;

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 13 Atendidas as exigências previstas nos artigos 5º a 11, a Presidência do FRBL redigirá as minutas pertinentes, criará o procedimento de gestão administrativa – SGA e realizará a análise jurídica prévia. (NR)

Art. 13-A Acolhida a análise jurídica prévia, o procedimento será encaminhado à Direção-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça para ciência, classificação orçamentária, aprovações orçamentárias pertinentes e remessa à Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE) para apreciação e aprovação. (NR)

 

Art. 16 ---------------------------------------------------------------------------------------------------

e) O objeto do convênio ou parceria está sujeito às Leis Federais nº 14.133/2021 e 13.019/2014, e suas alterações, no que couber, a outras normas legais e regulamentares específicas aplicáveis, se for o caso, a esta Resolução e às demais editadas pelo FRBL, incluindo suas alterações, e àquelas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da CAGE. (NR)

 

Art. 17 ---------------------------------------------------------------------------------------------------

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IX – o compromisso de o convenente/parceiro movimentar os recursos na conta bancária única e específica do convênio/parceria;

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 18 ---------------------------------------------------------------------------------------------------

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§ 2º Todos os termos de convênio ou parceria e eventuais aditivos serão firmados pelos partícipes e pelos intervenientes, se houver.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 27 Se o convenente for órgão ou entidade pública, a execução do convênio se sujeitará às normas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 28 Na aquisição de bens e na contratação de serviços, com recursos da parceria, as organizações da sociedade civil deverão observar os princípios da administração pública.

Parágrafo Único. Para a aquisição de bens e a contratação de serviços a organização deverá realizar no mínimo três orçamentos de fornecedores da mesma área de atividade ou justificar devidamente os casos em que, excepcionalmente, não for possível sua obtenção. (NR)

 

Art. 39 ---------------------------------------------------------------------------------------------------

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II – se organização da sociedade civil:

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 40 ---------------------------------------------------------------------------------------------------

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XVII - cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo a que se refere o artigo 140, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021;

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§ 3º Nos casos em que o partícipe for organização da sociedade civil, a prestação de contas será feita com os documentos comprobatórios originais.

------------------------------------------------------------------------------------------------------ (NR)

 

Art. 2º. A Resolução nº 01/2024/FRBL, de 14 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 10. Os documentos de habilitação serão definidos em edital. (NR)

 

Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 10 da Resolução nº 01/2024/FRBL.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

Porto Alegre, 09 de junho de 2025.

 

João Cláudio Pizzato Sidou,

Subprocurador-geral de Justiça de Gestão Estratégica,

Presidente do Conselho Gestor,

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.

 

DE ACORDO. Cumpra-se.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça,

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.


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