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NOTA DE REPÚDIO DA ABRAMPA À PEC 65/2012

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ABRAMPA - Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, preocupada com os efeitos jurídicos, ambientais e sociais que podem ocorrer com a aprovação da Emenda Constitucional n°65/2012 pelo Congresso Nacional, vem à sociedade brasileira externar sua posição contrária à referida proposta de emenda constitucional, não apenas por suas evidentes inconstitucionalidades como pelos graves prejuízos ao interesse público, aos princípios gerais do Direito e à sociedade, considerando os seguintes argumentos:

01 — A redação proposta com a inserção do §7° ao art.225 da Constituição da República traz como efeito imediato contrariar o próprio artigo, notadamente quanto aos objetivos e princípios do Estudo Prévio de Impactos Ambientais previsto pelo Poder Constituinte Originário, no art.225§l°, IV da mesma Constituição, como principal instrumento para a aplicação dos princípios da precaução, prevenção, poluidor pagador e da participação popular;

02 • - Ao prever que * A apresentação do estudo prévio de impacto ambiental importa autorização para a execução da obra... " a proposta de emenda constitucional transfere ao empreendedor um direito superior ao direito de propriedade, pois retira qualquer limitação que seria imposta pelo Poder Público. Se tal norma fosse juridicamente possível, ela importaria em assegurar ao responsável pela "obra" a definição unilateral de quais riscos aceitaria suportar, inclusive com a possibilidade de omitir incertezas sobre os impactos de sua atividade, permitindo que o empreendedor definisse as externalidades que internalizaria e, ao não prever nenhuma avaliação desse estudo, esvaziaria de qualquer utilidade a publicidade e a participação da sociedade;

03 -Ao eliminar a avaliação e o controle do Poder Público e da Sociedade sobre o conteúdo dos Estudos Prévios de Impactos Ambientais, a proposta malfere o princípio da "proibição de insuficiência de proteção" e, por consequência direta, atinge o dever de tutela estatal, consagrado no Art.225, caput da Constituição da República pela expressão "...impando-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. " A imposição constitucional de tutela estatal será violada pela permissão de unilateralmente o interessado definir como intervirá nos bens ambientais e, por seu único ato, estar autorizado a iniciar sua obra ou empreendimento. Importa dizer que, sem o controle estatal, todos os demais princípios constitucionais estarão comprometidos. A proposta, outrossim esvazia o poder-dever constitucional que determina, em competência comum com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios exercer a fiscalização e exigir o licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

04 - A seu turno, a redaçao final da proposta de emenda "...nãopoderá ser suspensa ou cancelada pelas mesmas razões a não ser em face de fato superveniente" é de evidente inconstitucionalidade por malferir a garantia constitucional insculpida no art.5° XXXV da Constituição da República, conhecida como princípio da inafastabilidade de jurisdição;

05 -- A violação ao princípio da proibição de retrocesso e aos demais princípios constitucionais ambientais citados resta evidente, e fulmina de inconstitucionalidade a proposta de emenda, eis que atinge direito fundamental, albergado pelas limitações impostas ao Poder Constituinte Derivado por força do art.60§4°, IV da Constituição da República;

06 - Além dessas e de outras evidentes inconstitucionalidades da proposta de emenda, demonstradas nesta breve nota e em outras emitidas por respeitáveis instituições dedicadas à defesa do meio ambiente, da qual ressaltamos, por sua clareza e objetividade, a "Carta de Repúdio à PEC 65/2012" subscrita pelo "Instituto o Direito por um Planeta Verde", há outros fatores de ordem social e jurídica que precisam ser observados;

07 - E fundamental que a sociedade perceba que a norma proposta ao art.225, §7°, da Constituição da República trará efeitos diretos sobre todas as atividades exercidas no território nacional e não apenas àquelas de significativo impacto ambiental. É que o art.225, §1°, IV da Constituição da República constitucionalizou uma das espécies do instituto da avaliação de impactos ambientais, originalmente previsto no art.9°, III da Lei n° 6.938/1981. As regras postas ao Estudo Prévio de Impactos Ambientais pela Constituição da República influenciam as outras formas de avaliação de impactos ambientais, principalmente quanto à publicidade e vinculação do licenciamento ao conteúdo das avaliações. Por consequência, a inconstitucional proposta de redaçao ado art.225, §7° poderá ser aplicada a todas as atividades, gerando uma insegurança jurídica completa à sociedade, na qual o cidadão comum não terá como impedir a instalação de nenhuma atividade em sua vizinhança, ainda que incómoda, poluente ou ruidosa, pois com a apresentação da mais simples avaliação de impactos ambientais estará de posse da autorização para construí-la, tornando letra morta até mesmo o art.1277 do Código Civil;

08 •• Por fim, ao delegar, irrestritamente, ao empreendedor o poder de definir as avaliações de impactos e de riscos de sua própria atividade sem controle pelo Poder Público, a proposta subverte o mais caro princípio da Administração Pública consubstanciado na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, malferindo o princípio da finalidade e com ele o princípio da impessoalidade previsto no art.37, caput da Constituição da República, inclusive por que, sem submeter a controle estatal, até mesmo avaliações de impactos enganosas permitirão o início de uma obra ou atividade.

Por todo o exposto, em solidariedade com todas as instituições e cidadãos que se manifestaram contrários à PEC 65/2012, a ABRAMPA apoia e apoiará as audiências públicas que ocorrerão em todos os Estados da Federação promovidas pelos Ministérios Públicos Estaduais e de cujos resultados se espera a sensibilização do Congresso Nacional para que rejeite essa proposta de emenda constitucional.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2016,

Fonte: Abrampa


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