"DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CUJO ARTIGO 9º ESTENDE SEUS LIMITES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DAS AUTARQUIAS E FUNCAÇÕES".
Data Propositura:
04/06/2003
Liminar:
Sem Pedido Liminar
Resultado Liminar:
Data de Julgamento:
01/12/2003
Julgamento:
Procedente
Resultado Julgamento:
"À UNANIMIDADE, JULGARAM PROCEDENTE O INCIDENTE E DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9º E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI ESTADUAL Nº 11662/01, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL".
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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