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Processo nº 70002647105

Dados do processo

Nro. SUBJUR:
3550
Ano:
2001
Nro. processo:
70002647105
SPI:
Fase Atual:
Arquivado
Tipo:
INCIDENTE
Legislação Impugnada:
ART. 5º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8960/89.
Ementa Legislação:
ART. 5º - A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA É O VALOR DA CAUSA. NOVA REDAÇÃO DADAS AOS §§ 1º E 2º PELO ART. 1º, I DA LEI Nº 9803, DE 30.12.92 (DOE 30.12.92). § 1º - (...) § 2º - NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ADJUDICAÇÃO, O VALOR DA CAUSA, EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL E O SEU EQUIVALENTE EM QUANTIDADE DE UPF-RS, É A AVALIAÇÃO JUDICIAL OU AVALIAÇÃO PROCEDIDA: A) PELA FAZENDA PÚBICA ESTADUAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO ESTADO; OU B) PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO;
Data Propositura:
15/05/2001
Liminar:
Resultado Liminar:
Data de Julgamento:
17/09/2001
Julgamento:
Extinção do Processo
Resultado Julgamento:
"JULGARAM PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ARTIGO 211 DO REGIMENTO INTERNO. UNÂNIME."

Manifestações

Não há manifestações para este processo

Anexos

Recursos Inconstitucionalidades

Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo

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