ART. 120-A, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANTANA DO LIVRAMENTO/RS.
Ementa Legislação:
ART. 120-A, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SANTANA DO LIVRAMENTO/RS QUE ESTABELECE O LIMITE DE 2% (DOIS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PARA AS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS. O PROPONENTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A NORMA MUNICIPAL VIOLA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, AO REPLICAR O TETO GLOBAL DO CONGRESSO NACIONAL, QUE É BICAMERAL, EM VEZ DO LIMITE DE 1,55% (UM INTEIRO E CINQUENTA E CINCO CENTÉSIMOS POR CENTO) APLICÁVEL À CÂMARA DOS DEPUTADOS, PARÂMETRO QUE DEVERIA SER OBSERVADO POR UMA CASA LEGISLATIVA UNICAMERAL.
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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