LEI 2433/02 DE GUAPORÉ - " INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE GUAPORÉ, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL."
ART 5º - "A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, SERÁ COBRADA PELO PERÍODO DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES, A CONTAR DA VIGÊNCIA DESTA LEI".
Data Propositura:
12/12/2005
Liminar:
Indeferida
Resultado Liminar:
20/12/2005 - "...PELO EXPOSTO, NÃO VERIFICADA A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO, TAMPOUCO, EM CONSEQÜÊNCIA, O PERIGO NA DEMORA DO PROVIMENTO DA LIMINAR POSTULADO, ESTOU EM INDEFERIR A LIMINAR, AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DE SUA CONCESSÃO."
Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo
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