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PROVIMENTO N. 02/2023 - PGJ

Dispõe sobre remoção de servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO o que prevê o art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os mecanismos de gestão administrativa diante da ampliação da estrutura do Ministério Público;

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA.01380.000.005/2022, editar o seguinte PROVIMENTO:

Capítulo I
DA REMOÇÃO

Art. 1.º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com ou sem mudança de sede:

I - de uma Promotoria de Justiça ou Procuradoria de Justiça para outra;

II - de uma unidade de trabalho para outra.

§ 1.º A remoção será realizada:

I - de forma voluntária, mediante a habilitação em edital;

II - de ofício;

III - por permuta, mediante pedido de ambos os interessados;

IV - por motivo de saúde;

V - para acompanhamento de cônjuge/companheiro.

§ 2.º O ato administrativo que determinar a remoção atenderá aos princípios da impessoalidade e da eficiência do serviço público, realizando o deslocamento que melhor atender ao interesse público na espécie de remoção adotada.

Capítulo II
DA REMOÇÃO VOLUNTÁRIA

Art. 2.º O preenchimento de cargos por remoção voluntária dar-se-á mediante publicação de Edital de Abertura de Remoção, nos termos deste Provimento.

Parágrafo único. Compete ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a determinação dos locais a serem providos por remoção voluntária.

Art. 3.º Os locais onde houver cargos vagos a serem preenchidos por remoção voluntária poderão ser oferecidos aos servidores por meio de Edital de Abertura de Remoção, cuja divulgação dar-se-á na página da Unidade de Registros Funcionais, na no sítio do Ministério Público na Internet/Intranet, e por publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público.

Art. 4.º Para a habilitação à remoção voluntária, os servidores deverão proceder inscrição por meio de página disponibilizada pela Unidade de Registros Funcionais - URF, acessível pela rede eletrônica interna – intranet e pelo sítio da Instituição na internet, até às 18 horas do 5.º (quinto) dia útil subsequente à publicação do Edital de Remoção no Diário Eletrônico do Ministério Público - DEMP.

§ 1.º Poderão ser removidos voluntariamente para qualquer Região Administrativa, mediante ciência da respectiva chefia, os servidores que tenham completado 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, e que possuam no mínimo 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e no local de lotação, implementado na data da publicação do Edital de Abertura de Remoção.

§ 2.º O servidor que não tenha completado 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994, poderá remover-se voluntariamente, dentro da mesma Região Administrativa, após 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e local de lotação, mediante a ciência da respectiva chefia.

§ 3.º A publicação do Edital de Resultado de Remoção importará o envio de comunicação eletrônica interna automática ao interessado e à chefia imediata.

§ 4.º Os servidores vencedores do Edital de Remoção que não tenham efetivamente assumido o cargo no novo local de lotação não poderão se habilitar em novo Edital de Abertura de Remoção antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano contado da publicação do Edital de Resultado de Remoção, ressalvada a hipótese do § 5.º deste artigo.

§ 5.º O período compreendido entre a publicação do Edital de Resultado de Remoção e a efetiva assunção do servidor em seu novo local de lotação será considerado na contagem do tempo de serviço referente ao prazo de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo e local de lotação para fins de nova remoção.

§ 6.º Após a publicação do Edital de Resultado de Remoção, é vedado ao servidor desistir da remoção voluntária de que tenha sido vencedor.

§ 7.º É vedada, pelo período de 05 (cinco) anos após a efetiva remoção de ofício decorrente de colocação à disposição, a habilitação de servidor em Edital de Abertura de Remoção para o mesmo local de onde tenha sido removido de ofício.

§ 7.º É vedado ao servidor concorrer em edital de remoção para o mesmo local de onde foi preteritamente removido de ofício, em decorrência de colocação à disposição, salvo na hipótese de obter expressa anuência da chefia deste local. (Redação conferida pelo Provimento n. 89/2023-PGJ)

§ 8.º A anuência da chefia de que trata o § 7.º deverá ser encaminhada à Unidade de Registros Funcionais dentro do prazo de inscrição do edital de remoção. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 89/2023-PGJ)

Art. 5.º Para concorrer nos Editais de Abertura de Remoção para provimento de vagas em Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento”, o servidor interessado procederá na forma do artigo anterior, não se exigindo os prazos previstos neste Provimento, exceto o previsto no § 7.º do artigo anterior.

Art. 6.º Havendo mais de um habilitado, terá preferência na remoção voluntária, sucessivamente:

I - aquele que tiver mais tempo de exercício em seu atual local de lotação;

II - aquele que tiver mais tempo no cargo;

III - aquele que estiver ocupando cargo de classe mais elevada, se houver;

IV - aquele que tiver mais tempo na classe;

V - a classificação geral obtida no concurso público de seu ingresso.

§ 1.º Esgotadas as possibilidades de desempate enumeradas no caput, proceder-se-á à realização de sorteio público.

§ 2.º O período compreendido entre a publicação do resultado da remoção voluntária e a efetiva assunção do servidor vencedor em seu novo local de lotação será considerado na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3.º Em caso de remoção voluntária para o cargo de Técnico do Ministério Público com designação para o exercício de atividade externa, terá preferência o servidor ocupante do cargo de Oficial do Ministério Público na data da publicação da Lei Estadual n. 15.516/2020, reclassificado ou não no cargo de Técnico do Ministério Público, observados, a seguir, os critérios elencados nos incisos I a V deste artigo. (Redação conferida pelo Provimento n. 63/2023-PGJ)

Art. 7.º O servidor vencedor de Edital de Abertura de Remoção terá direito a 05 (cinco) dias úteis de trânsito, contados a partir do 1.º (primeiro) dia útil subsequente ao 30.º (trigésimo) dia após a publicação do Edital de Resultado da Remoção, salvo acordo entre as respectivas chefias com a autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 1.º Não terá direito a trânsito o servidor que não altere a localidade de sua residência ou que se remova dentro da mesma localidade, devendo entrar em exercício no novo local de lotação no 1.º (primeiro) dia útil subsequente ao 30.º (trigésimo) dia após a publicação do Edital de Resultado da Remoção.

§ 2.º A ocorrência de afastamentos legais não alterará a contagem dos prazos constantes deste artigo.

Capítulo III
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO

Art. 8.º A remoção de ofício ocorrerá atendendo ao interesse da Administração Superior do Ministério Público.

Parágrafo único. A remoção de ofício será realizada preferencialmente para as áreas administrativas ou órgãos da Administração Superior e, sempre que possível, observará a relação entre as atribuições do cargo, as atividades específicas da unidade de trabalho e as características individuais apresentadas pelo servidor relacionadas ao desempenho de suas funções, conforme os parâmetros previstos no art. 17 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94.

Art. 9.º O servidor removido de ofício terá direito a 15 (quinze) dias de trânsito, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, contados a partir da data estabelecida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 10. O servidor removido de oficio terá considerado o período exercido no local de lotação de onde fora assim removido para fins de cômputo dos requisitos previstos no art. 6º e da permanência mínima no local de lotação exigida no art. 4.º, ambos deste Provimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que a remoção de ofício tenha se originado de colocação do servidor à disposição da Administração, sempre que os fatos à ela relacionados tenham resultado em instauração de procedimento disciplinar, observada, em qualquer caso, a vedação do § 7.º do art. 4.º deste Provimento.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput nas hipóteses em que a remoção de ofício tenha se originado de colocação do servidor à disposição da Administração, sempre que os fatos a ela relacionados tenham resultado em aplicação de pena decorrente de procedimento disciplinar, observada, em qualquer caso, a vedação do § 7.º do art. 4.º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 89/2023-PGJ)

Capítulo IV
DA REMOÇÃO POR PERMUTA

Art. 11. Os pedidos de remoção por permuta deverão ser formulados por servidores de mesmo cargo, contendo a data pretendida de efetivação das remoções e a concordância das respectivas chefias.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deverão ser encaminhados, por protocolo eletrônico, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para decisão.

Art. 12. Os servidores, desde que com 03 (três) anos completos de efetivo exercício no cargo, nos termos do artigo 64 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94, poderão permutar para quaisquer Regiões Administrativas.

Art. 12. Os servidores poderão permutar para quaisquer Regiões Administrativas. (Redação conferida pelo Provimento n. 89/2023-PGJ)

Parágrafo único. Os servidores que não atinjam o requisito temporal do caput poderão permutar somente dentro da mesma Região Administrativa. Parágrafo revogado pelo Provimento n. 89/2023-PGJ)

Art. 13. Não será deferido o pedido de remoção por permuta quando a um dos servidores interessados faltar menos de 01 (um) ano para a aposentadoria compulsória.

Art. 14. A remoção por permuta tem caráter voluntário e ocasionará o reinício da contagem do tempo de exercício previsto no inciso I do artigo 6.º deste Provimento.

Capítulo V
DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE

Art. 15. O pedido de remoção por motivo de saúde do servidor, do cônjuge/companheiro deste ou dependente, deverá observar o disposto nos artigos 5º, inciso I, 6º e 7º do Provimento n.º 70/2022-PGJ, que trata da concessão de condições especiais de trabalho no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A remoção por motivo de saúde tem caráter voluntário e ocasionará o reinício da contagem do tempo de exercício previsto no inciso I do artigo 6.º deste Provimento.

Capítulo VI
DA REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE/COMPANHEIRO

Art. 16. Sendo o cônjuge/companheiro servidor estadual removido, dar-se-á, sempre que possível, a remoção do servidor do Ministério Público para acompanhamento, mediante pedido, instruído com certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável, encaminhado por protocolo eletrônico, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para decisão.

Parágrafo único. A remoção para acompanhamento de cônjuge/companheiro tem caráter voluntário e ocasionará o reinício da contagem do tempo de exercício previsto no inciso I do artigo 6.º deste Provimento.

Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Considera-se local de lotação, para fins deste Provimento, o Município sede da Promotoria de Justiça em que o servidor estiver lotado, quando no interior do Estado, e o órgão/setor em que estiver em exercício, quando na Capital.

Art. 18. Para fins do disposto neste Provimento serão consideradas a composição das Regiões Administrativas e a definição das Promotorias de Justiça classificadas como de “Difícil Provimento” vigentes na data do encaminhamento do pedido e/ou quando da publicação do Edital de Abertura de Remoção.

Art. 19. Será devida ajuda de custo, mediante requerimento, somente aos servidores removidos de ofício e desde que comprovada mudança de domicílio em caráter permanente, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. O servidor removido de ofício poderá renunciar expressamente ao recebimento de ajuda de custo.

Art. 20. As vagas para provimento por nomeação poderão ser destinadas de forma direta, independente e sem prévio processo de remoção.

Art. 21. Revoga-se o Provimento n. 43/2019.

Art. 22. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2023.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 11/01/2023.


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