Menu Mobile

PROVIMENTO N. 07/2021 - PGJ

Regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a instituição de Auxílio-Saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas deste Ministério Público, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP; que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro;

CONSIDERANDO a determinação constante do art. 2.º da referida Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO deterem as Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público caráter normativo primário (ADC N. 12-DF);

CONSIDERANDO o dever de observar o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o prazo determinado pelo art. 6.º da Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Ministério Público estadual quanto à promoção da proteção à saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores;

CONSIDERANDO estender-se tal responsabilidade tanto a membros e servidores, sejam ativos ou inativos, bem como a pensionistas;

CONSIDERANDO a maior efetividade, eficácia e viabilidade na adoção do critério da indenização das despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4.º, inciso IV, da Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária, o planejamento estratégico e os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o programa de assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 04/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, por meio da implantação de auxílio-saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4.º, inciso IV, da Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.

Art. 1.º Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, por meio da implantação de auxílio-saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4.º, inciso IV, da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. (Redação conferida pelo Provimento n. 98/2023-PGJ)

§ 1.º Só fará jus ao auxílio-saúde o beneficiário que não perceber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 2.º Na hipótese de membro ou servidor filiado ao IPE Saúde, no reembolso incidirá dedução da contrapartida do ente público.

Art. 2.º O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, vencimento, provento ou pensão.

Art. 3.º O auxílio-saúde será pago nos termos (inclusive hipóteses de exclusão e cancelamento), limites e proporção fixados em Instrução Normativa própria, respeitados os valores máximos mensais definidos pelos §§ 2.º e 3.º do art. 5.º da Resolução n. 233, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público:

Art. 3.º O auxílio-saúde será pago nos termos (inclusive hipóteses de exclusão e cancelamento), limites e proporção fixados em Instrução Normativa própria, respeitados os valores máximos mensais definidos pelos §§ 2.º e 3.º do art. 5.º da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, fixada, nesta Instituição, a seguinte limitação:
(Redação conferida pelo Provimento n. 98/2023-PGJ)

I - 10% (dez por cento) do respectivo subsídio quanto aos membros;

II - 10% (dez por cento) do subsídio de Promotor de Justiça de entrância inicial do Ministério Público estadual, quanto aos servidores.

Parágrafo único. No teto mencionado nos incisos I e II estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

Art. 3.º-A Os percentuais máximos de reembolso previstos na Instrução Normativa n. 01/2021 - PGJ serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas: (Artigo, incisos e parágrafos acrescentados pelo Provimento n. 98/2023-PGJ)

I - o membro, o servidor ou algum dependente deles no auxílio-saúde, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

II - o membro ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

§ 1.° O acréscimo previsto no caput deste artigo não está sujeito aos limites máximos estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 5.º da Resolução n. 223/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 3.° deste Provimento.

§ 2.° O acréscimo previsto no inciso I deste artigo, exclusivamente nas hipóteses de ingresso nesta Instituição pelas cotas destinadas a pessoas com deficiência, bem como o previsto no inciso II deste artigo, após a devida solicitação do auxílio-saúde, serão automáticos.

§ 3.º O acréscimo previsto no inciso I deste artigo, quanto às demais hipóteses, dependerá de requerimento formalizado via sistema eletrônico, devidamente instruído com a comprovação médica da deficiência ou da doença grave.

§ 3.º O acréscimo previsto no inciso I deste artigo, quanto às demais hipóteses, dependerá de requerimento formalizado via sistema eletrônico, devidamente instruído com a comprovação médica da deficiência ou da doença grave, homologada pelo Serviço de Saúde do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n.03/2024-PGJ)

§ 4º As doenças graves, para atendimento do disposto neste artigo, são as elencadas no § 1º do art. 158 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e as consideradas para fim de isenção do Imposto de Renda, elencadas no art. 6°, inciso XIV, da Lei Federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 30, § 2º, da Lei Federal n° 9.250, de 26 de dezembro 1995. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.03/2024-PGJ)

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos pensionistas. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n.03/2024-PGJ)

Art. 4.º As despesas decorrentes da aplicação deste Provimento correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 4.º A liquidação da despesa decorrente do acréscimo estabelecido neste Provimento é dependente de autorização por parte do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca de pedido de compensação do saldo das ressalvas previstas no Plano de Recuperação Fiscal, em razão do disposto no inciso I do § 2.º c/c § 3.º do art. 8.º da Lei Complementar n.° 159, de 19 de maio de 2017. (Redação conferida pelo Provimento n. 98/2023-PGJ)

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de março de 2021.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO EMÍLIO LEMES BRESSANI,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.

DEMP: 09/03/2021.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.