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PROVIMENTO N. 98/2023 - PGJ

Altera o Provimento n. 07/2021 - PGJ, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a instituição de Auxílio-Saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas deste Ministério Público, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, e dá outras providências.

PROVIMENTO N. 98/2023-PGJ

 

Altera o Provimento n. 07/2021 - PGJ, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mediante a instituição de Auxílio-Saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas deste Ministério Público, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,  

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro, com redação dada pela Resolução n. 268, de 8 de agosto de 2023;

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 272, de 24 de outubro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que dispõe sobre a equiparação entre os direitos e deveres do Ministério Público e da Magistratura;

 

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 30/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que altera a Resolução n. 04/2021, do referido Órgão;

 

RESOLVE, nos termos do expediente administrativo n. PGEA.00001.000.230/2023, editar o seguinte PROVIMENTO:

 

Art. 1.º  Altera o caput do art. 1.º do Provimento n. 07/2021 - PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar, por meio da implantação de auxílio-saúde aos membros, servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, verba de caráter indenizatório, mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma autorizada pelo art. 4.º, inciso IV, da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.”

 

“[...]”

 

Art. 2.º Altera o caput do art. 3.º do Provimento n. 07/2021 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º O auxílio-saúde será pago nos termos (inclusive hipóteses de exclusão e cancelamento), limites e proporção fixados em Instrução Normativa própria, respeitados os valores máximos mensais definidos pelos §§ 2.º e 3.º do art. 5.º da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, fixada, nesta Instituição, a seguinte limitação:

 

“[...]”

 

Art. 3.º  Acrescenta o art. 3.º-A ao Provimento n. 07/2021 – PGJ, com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º-A  Os percentuais máximos de reembolso previstos na Instrução Normativa n. 01/2021 - PGJ serão acrescidos em 50% (cinquenta por cento), caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não são cumulativas:

 

I - o membro, o servidor ou algum dependente deles no auxílio-saúde, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;

 

II - o membro ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

 

§ 1.° O acréscimo previsto no caput deste artigo não está sujeito aos limites máximos estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do art. 5.º da Resolução n. 223/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 3.° deste Provimento.

 

§ 2.° O acréscimo previsto no inciso I deste artigo, exclusivamente nas hipóteses de ingresso nesta Instituição pelas cotas destinadas a pessoas com deficiência, bem como o previsto no inciso II deste artigo, após a devida solicitação do auxílio-saúde, serão automáticos.

 

§ 3.º O acréscimo previsto no inciso I deste artigo, quanto às demais hipóteses, dependerá de requerimento formalizado via sistema eletrônico, devidamente instruído com a comprovação médica da deficiência ou da doença grave.”

 

Art. 4.º Altera o art. 4.º do Provimento n. 07/2021 – PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4.º  A liquidação da despesa decorrente do acréscimo estabelecido neste Provimento é dependente de autorização por parte do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal acerca de pedido de compensação do saldo das ressalvas previstas no Plano de Recuperação Fiscal, em razão do disposto no inciso I do § 2.º c/c § 3.º do art. 8.º da Lei Complementar n.° 159, de 19 de maio de 2017.”

 

Art. 5.º  Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 1.º de dezembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 05/12/2023.


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