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PROVIMENTO N. 59/2020 - PGJ

Disciplina o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado.

Versão Compilada

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO que compete ao Procurador-Geral de Justiça a designação de membros da Instituição para plantões em finais de semana, feriados ou em razão de outras medidas urgentes, conforme previsto no art. 25, inciso XLVIII, da Lei n. 7.669, de 17 de junho de 1982;

CONSIDERANDO que as atividades do Ministério Público são essenciais à função jurisdicional do Estado, o que implica a necessidade de que seus órgãos de execução estejam acessíveis e disponíveis para atendimento das situações urgentes que exijam atuação nos dias em que não há expediente forense;

CONSIDERANDO a conveniência de definir parâmetros objetivos para a organização e gestão do serviço de plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa diretrizes para a organização e funcionamento do serviço de plantão nas unidades dos Ministérios Públicos dos Estados, bem como determina que cada instituição regulamente o serviço de plantão conforme as atribuições definidas nas respectivas leis orgânicas;

CONSIDERANDO que a Resolução n. 155/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público fixa como uma das diretrizes que o serviço do plantão ministerial atenderá a toda a extensão da unidade territorial abrangida pelo Órgão do Ministério Público, permitindo o atendimento regionalizado;

CONSIDERANDO a perspectiva de isonomia constitucional existente entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, na dicção extraída do art. 129, § 4.º, da Constituição Federal,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no Procedimento de Gestão Administrativa PR.00001.00796/2019-0, editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º O Serviço de Plantão das Promotorias de Justiça do Interior do Estado, instituído com a finalidade de atender, fora do expediente forense, às questões urgentes que exijam o conhecimento ou demandem a apreciação do Promotor de Justiça em cada Comarca e que, por sua natureza, não possam ser adiadas para o início do expediente forense seguinte, será organizado na forma do presente Provimento.

§ 1.º Para os fins deste Provimento, em cada Comarca do Interior do Estado, com uma ou mais Promotorias de Justiça, e com um ou mais cargos de Promotor de Justiça, haverá uma única unidade ministerial.

§ 2.º Os Promotores de Justiça atenderão, obrigatoriamente, o serviço de plantão, independentemente da divisão interna de atribuições, conforme a escala estabelecida em cada unidade ministerial ou na forma regionalizada.

§ 3.º Ao serviço de plantão da Capital, realizado pela Promotoria de Justiça de Plantão de Porto Alegre, conforme previsto no art. 23, § 6.º, inciso V, alínea “a”, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, não se aplica qualquer compensação ou contrapartida prevista neste Provimento.

Art. 2.º O serviço de plantão nas unidades ministeriais funcionará fora do expediente forense, diária e ininterruptamente, em sistema de rodízio semanal, com início às 18h (dezoito horas) da quarta-feira e término às 9h (nove horas) da quarta-feira seguinte, em regime de sobreaviso, incluídos final de semana e feriados.

§ 1.º Havendo alteração no horário de expediente forense ou de funcionamento do expediente no Ministério Público, o serviço de plantão observará o início e término regulamentados.

§ 2.º Na hipótese de ser feriado ou por qualquer outro motivo for suspenso o expediente forense na quarta-feira, o serviço do plantão será ininterrupto, com a alteração do rodízio semanal às 12h (doze horas).

§ 3.º No período de suspensão do expediente no Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final do ano), de 20 de dezembro a 06 de janeiro, inclusive, o atendimento do serviço de plantão será realizado da seguinte forma:

I - as medidas que ingressarem em feriados, finais de semana e fora do horário forense serão atendidas pelo Promotor de Justiça plantonista, conforme a escala anual do serviço de plantão estabelecida em cada unidade ministerial, em sistema de rodízio semanal; (Inciso revogado pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

II - as medidas que ingressarem em dias de atendimento de serviço forense, regulamentados pelo Poder Judiciário, no horário compreendido das 09 (nove horas) às 18h (dezoito horas), serão atendidas pelo Promotor de Justiça plantonista, conforme a escala elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Inciso revogado pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

§ 3.º No período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), os plantões serão diários, com 24h de duração e escala própria, elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, a partir da sugestão dos envolvidos, em caso de consenso, iniciando às 09h do dia 20 de dezembro e terminando às 09h do dia 07 de janeiro. (Redação conferida pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

§ 4.º Em caráter excepcional, demonstrada a necessidade do serviço e existindo o consenso dos interessados, o serviço de plantão poderá ser fracionado em períodos inferiores a uma semana. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 28/2021-PGJ)

§ 5.º Na hipótese de fracionamento em períodos inferiores a uma semana, os Diretores de Promotoria de Justiça deverão encaminhar a escala mensal de serviço de plantão à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de Protocolo (PR) no Sistema de Protocolo Unificado (SPU), para análise e homologação, até o dia 20 do mês anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 28/2021-PGJ)

§ 5.º Na hipótese de fracionamento em períodos inferiores a uma semana, os Diretores de Promotoria de Justiça deverão efetuar o registro diretamente no Sistema SAT-Plantões, observando a tempestividade constante no art. 4.º deste Provimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 48/2023-PGJ)

Art. 3.º Os Diretores de Promotoria de Justiça registrarão em sistema corporativo institucional, até o dia 30 de outubro do ano anterior, a sugestão de escala anual do serviço de plantão, contemplando todos os cargos da respectiva unidade ministerial, em sistema de rodízio semanal, para que seja examinada e aprovada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 1.º A sugestão de escala anual do serviço de plantão referente aos meses de setembro a dezembro do ano de 2020 deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 26 de agosto de 2020, por meio de Protocolo (PR) no Sistema de Protocolo Unificado (SPU), para que seja examinada e aprovada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em até 30 (trinta) dias.
(Parágrafo revogado pelo Provimento n. 48/2023-PGJ)

§ 2.º A sugestão de escala anual do serviço de plantão referente ao ano de 2021 deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral do Ministério Público até o dia 30 de outubro de 2020, por meio de Protocolo (PR) no Sistema de Protocolo Unificado (SPU). (Parágrafo revogado pelo Provimento n. 48/2023-PGJ)

§ 3.º Ao examinar a sugestão da escala anual do serviço de plantão, a Corregedoria-Geral do Ministério Público poderá, por conveniência e necessidade do serviço, deixar de homologá-la, decidindo sobre a escala definitiva a ser adotada.

§ 4.º As sugestões de escalas anuais poderão contemplar o atendimento regionalizado do serviço de plantão, em regime de revezamento entre cargos de unidades ministeriais próximas, sendo necessária, para tanto:

I - a prévia anuência de todos os Promotores de Justiça que estiverem respondendo pelos respectivos cargos na qualidade de titulares, designados ou em acumulação de funções;

II - a prévia aprovação pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do atendimento regionalizado.

§ 5.º A alteração da escala anual, com a modificação dos cargos responsáveis pelo serviço de plantão em cada período semanal, é permitida, desde que registrada em sistema corporativo institucional com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu início.

Art. 4.º As permutas e substituições relativas ao serviço de plantão, entre os Promotores de Justiça, são permitidas, desde que registradas em sistema corporativo institucional com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu início.

Art. 5.º Os Diretores de Promotoria de Justiça deverão informar quais são os Promotores de Justiça responsáveis pelo atendimento mensal do serviço de plantão, conforme escala anual aprovada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, bem como de eventuais alterações, até o primeiro dia útil anterior ao início do mês, ao Juiz de Direito Diretor do Foro, à Defensoria Pública local, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular, ao Comandante do Batalhão ou destacamento da Polícia Militar e aos Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.

Art. 5.º A eventual alteração do número de contato do serviço de plantão deverá ser comunicada pelos Diretores de Promotoria de Justiça ao Juiz de Direito Diretor do Foro, à Defensoria Pública local, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular, ao Comandante do Batalhão ou destacamento da Polícia Militar e aos Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca. (Redação conferida pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

Art. 6.º O Promotor de Justiça incumbido de atender o serviço de plantão oficiará nos processos e expedientes em que se fizer presente o caráter de urgência da atuação obrigatória do Ministério Público e responderá pelo atendimento de todos os casos urgentes apresentados em período não abrangido pelo expediente forense, os quais, por força de lei ou em virtude da natureza da causa, não possam ser apreciados no início do expediente forense seguinte.

§ 1.º É obrigação do Promotor de Justiça plantonista permanecer acessível, durante o período do plantão, às demais autoridades, mantendo, para tanto, meios de comunicação eficazes de forma ininterrupta no período, informando previamente ao Serviço do Plantão do Poder Judiciário e aos servidores plantonistas, com antecedência, seu nome, endereço eletrônico funcional, telefones fixo e celular.

§ 2.º A escala mensal de plantão de cada uma das unidades ministeriais, com o nome do Promotor de Justiça responsável e o respectivo telefone do serviço de plantão, será publicada nos sítios da internet e da intranet do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 3.º A realização da audiência de apresentação de adolescente infrator, em caso de flagrante de ato infracional, caberá ao Promotor de Justiça que receber o auto de apreensão finalizado pela autoridade policial e não àquele que for comunicado da apreensão do adolescente, devendo este, se for o caso, informar ao plantonista a existência de auto de apreensão em elaboração na Delegacia de Polícia.

§ 4.º A presença à audiência de custódia, em caso de prisão em flagrante, caberá ao Promotor de Justiça vinculado ao juízo da custódia, salvo nos casos em que se realizar fora do horário do expediente forense, ficando a cargo do plantonista.

§ 4.º A presença à audiência de custódia caberá ao Promotor de Justiça vinculado ao juízo da custódia, salvo nos casos em que a audiência se realizar fora do horário do expediente forense, hipótese em que incumbirá ao plantonista. (Redação conferida pelo Provimento n. 69/2023-PGJ)

Art. 7.º O Diretor da Promotoria poderá designar para atuar nos plantões, por escala, mediante critério de revezamento e por meio de portaria, servidores de todos os cargos lotados na Promotoria, a fim de auxiliar nas atividades do plantão.

Parágrafo único. A regulamentação do plantão dos servidores e sua forma de compensação será feita em provimento próprio.

Art. 8.º Para cada 07 (sete) dias de atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão, consecutivos ou não, haverá compensação por meio de posterior dispensa de 01 (um) dia de efetivo exercício, limitada a aquisição ao total de 15 (quinze) dias de dispensa por ano, sendo eventual saldo excedente desconsiderado.

Art. 8.º Para cada 07 (sete) dias de atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão, consecutivos ou não, haverá compensação por meio de posterior dispensa de 02 (dois) dias de efetivo exercício, sendo 01 (um) dia relativo aos dias úteis da semana e 01 (um) dia relativo a sábados, domingos e feriados, limitada a aquisição ao total de 30 (trinta) dias de dispensa por ano, sendo eventual saldo excedente desconsiderado. (Redação conferida pelo Provimento n. 28/2021-PGJ)

Art. 8.º Para cada 07 (sete) dias de atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão, consecutivos ou não, haverá compensação por dispensa do efetivo exercício, a ser usufruída por meio de posteriores 03 (três) dias de folga, limitada a aquisição ao total de 30 (trinta) dias de dispensa por ano, sendo eventual saldo excedente desconsiderado. (Redação conferida pelo Provimento n. 69/2023-PGJ)

§ 1.º Para fins de compensação, a contagem dos dias de atuação no serviço de plantão será realizada por unidade de dia, contando-se o dia relativo à quarta-feira exclusivamente ao Promotor de Justiça que iniciar o período semanal do serviço de plantão, nos termos do art. 2º deste Provimento.

§ 2.º Na hipótese do Promotor de Justiça atender, concomitantemente, a duas ou mais unidades ministeriais em serviço de plantão, no mesmo dia ou período semanal, será considerado apenas um serviço de plantão para fins de contabilidade de compensação.

§ 3.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público, vedado o gozo em período inferior a 5 (cinco) dias consecutivos.

§ 3.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público, vedado o gozo em período inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, salvo no caso de viabilidade de marcação de saldo inferior imediatamente antes ou depois de período regular de férias ou de licença-prêmio, para gozo contínuo, sendo igualmente necessária a aquiescência do órgão correicional. (Redação conferida pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

§ 3.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público. (Redação conferida pelo Provimento n. 69/2023-PGJ)

§ 4.º A fruição dos dias compensatórios deverá ocorrer até o final do segundo ano seguinte àquele em que o Promotor de Justiça alcançar 5 (cinco) dias de dispensa, sob pena de perecimento do direito.

§ 4.º A fruição dos dias compensatórios deverá ocorrer até o final do terceiro ano seguinte àquele em que o Promotor de Justiça alcançar 5 (cinco) dias de dispensa, sob pena de perecimento do direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 51/2022-PGJ)

§ 4º As folgas deverão ser usufruídas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da aquisição do direito, sob pena de perecimento. (Redação conferida pelo Provimento n. 69/2023-PGJ)

§ 5.º A operacionalização e a concessão da fruição da dispensa fica delegada à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§ 6.º A atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão na hipótese prevista no inc. II do § 3º do art. 2º ensejará a compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, observado o limite total anual previsto no caput deste artigo para a aquisição do direito.

§ 6.º A atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão na hipótese prevista no § 3º do art. 2º ensejará a compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, observado o limite total anual previsto no caput deste artigo para a aquisição do direito. (Redação conferida pelo Provimento n. 81/2020-PGJ)

§ 7.º A forma de compensação prevista no caput produzirá efeitos a contar de 27 de setembro de 2023.
(Parágrafo acrescentado pelo provimento n. 69/2023-PGJ)

§ 8.º O prazo decadencial estabelecido no § 4.º deste artigo retroagirá para alcançar as folgas ainda não fruídas. (Parágrafo acrescentado pelo provimento n. 69/2023-PGJ)

Art. 9.º O Promotor de Justiça interessado na fruição do período de dispensa deverá encaminhar solicitação à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por meio de sistema corporativo institucional, até o dia 10 do mês anterior ao de fruição, observados os requisitos próprios estabelecidos no Provimento n. 10/2018-PGJ para as solicitações de gozo de férias.

Art. 10. Os atos realizados no serviço de plantão de cada unidade ministerial devem ser registrados nos sistemas corporativos institucionais.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. A compensação a que alude o art. 8º produzirá efeitos a contar de 02 de setembro de 2020.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento n. 08/2017-PGJ.

Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2020.

FABIANO DALLAZEN
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/08/2020.


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