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PROVIMENTO N. 81/2020 - PGJ

Altera o Provimento n. 59/2020-PGJ, que disciplina o Serviço de Plantão nas Promotorias de Justiça do Interior do Estado.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o § 3.º, caput, do art. 2.º do Provimento n. 59/2020-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º [...]

[...]

“§ 3.º No período de suspensão do expediente do Ministério Público, correspondente ao recesso do Poder Judiciário (período natalino e de final de ano), os plantões serão diários, com 24h de duração e escala própria, elaborada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, a partir da sugestão dos envolvidos, em caso de consenso, iniciando às 09h do dia 20 de dezembro e terminando às 09h do dia 07 de janeiro.”

Art. 2.º Altera o artigo 5.º do Provimento n. 59/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º A eventual alteração do número de contato do serviço de plantão deverá ser comunicada pelos Diretores de Promotoria de Justiça ao Juiz de Direito Diretor do Foro, à Defensoria Pública local, à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, aos Delegados de Polícia dos Municípios que integram a Comarca ou, sendo esta sede de Delegacia Circunscricional, ao seu titular, ao Comandante do Batalhão ou destacamento da Polícia Militar e aos Conselhos Tutelares dos Municípios que integram a Comarca.”
Art. 3.º Altera os §§ 3.º e 6.º do artigo 8.º do Provimento n. 59/2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8.º [...]

[...]

“§ 3.º A fruição da dispensa prevista no caput fica condicionada à conveniência e ao interesse do serviço, devendo ser autorizada a critério da Corregedoria-Geral do Ministério Público, vedado o gozo em período inferior a 5 (cinco) dias consecutivos, salvo no caso de viabilidade de marcação de saldo inferior imediatamente antes ou depois de período regular de férias ou de licença-prêmio, para gozo contínuo, sendo igualmente necessária a aquiescência do órgão correicional.”

[...]

“§ 6.º A atuação do Promotor de Justiça no serviço de plantão na hipótese prevista no § 3º do art. 2º ensejará a compensação de 1 (um) dia de dispensa de efetivo exercício por dia de atuação no serviço de plantão, observado o limite total anual previsto no caput deste artigo para a aquisição do direito.”

Art. 4.º Revoga os incisos I e II do § 3.º do artigo 2.º do Provimento n. 59/2020.

Art. 5.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 1.º/12/2020.


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