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PROVIMENTO N. 09/2018 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 74/2023 - PGJ.

Dispõe sobre a criação de Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Tribunal do Júri e a atividade de apoio à persecução penal de condutas relacionadas aos crimes dolosos contra a vida.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO o Tribunal do Júri como direito e garantia individual no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a soberania do Tribunal do Júri como garantia do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a atuação do Ministério Público no processo penal de persecução de condutas relacionadas aos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos;

CONSIDERANDO que o auxílio aos membros do Ministério Público no desempenho de suas atribuições ordinárias, quando consentido, não ofende o Princípio do Promotor natural, sobrepondo-se-lhe a unidade e indivisibilidade do Ministério Público;

CONSIDERANDO que, diante da gravidade do crime e sua repercussão social, a atuação nos processos de persecução penal de condutas relacionadas aos crimes dolosos contra a vida constitui momento em que a atuação qualificada da instituição gera resultado extremamente relevante no campo da prevenção e repressão à criminalidade, demandando, em determinados casos, uma atuação conjunta que proporcione maior suporte e força ao trabalho acusatório,

RESOLVE, considerando a matéria constante no PR.02434.00012/2018-7, editar o seguinte provimento:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul o Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri – GATJ, para desenvolver atividade de apoio a Promotores de Justiça com atuação na persecução penal de condutas relacionadas aos crimes dolosos contra a vida e crimes conexos, mediante atuação conjunta ou isolada de membros designados por ato do Procurador-Geral de Justiça, sempre a requerimento do Promotor natural, em qualquer fase procedimental da persecução penal e para a realização de todos os atos processuais, inclusive na investigação criminal.

Parágrafo único. As designações serão restritas aos casos de maior complexidade, quais sejam aqueles em que o contexto apresentar:

I – risco excepcional ao Promotor de Justiça natural ou seus familiares;

II – excepcional periculosidade do(s) investigado/réu(s);

III – significativo número de investigados/réus ou número de crimes;

IV – atuação de crime organizado ou associação para o tráfico de drogas;

V – grande repercussão local ou estadual do fato objeto de persecução.

Art. 2.º A designação de membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para integrar o Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri, sem prejuízo às suas atribuições naturais ordinárias e permanentes, observará o que segue:

I – no mês de dezembro de cada ano, será publicado edital no DEMP fixando prazo para habilitação de interessados em integrar o GATJ no ano subsequente, sem limite numérico;

II – os integrantes do GATJ devem inscrever-se a cada ano, em igualdade de condições, caso queiram permanecer habilitados.

Art. 3.º As inscrições serão deferidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, o qual oportunamente indicará o membro integrante do GATJ para designação pelo Procurador-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público, com referendo posterior do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 4.º A designação será realizada preferencialmente em favor do membro habilitado que esteja lotado na Comarca mais próxima daquela em que atua o Promotor natural.

Parágrafo único. Excepcionalmente, por razões de conveniência estratégica previamente noticiada aos habilitados, poderá ser designado outro integrante do Grupo de Apoio.

Art. 5.º Se assim recomendar a complexidade da atuação ou a conveniência estratégica, poderá ser designado mais de um habilitado para a ação de apoio do GATJ.

Art. 6.º Não será deferida a inscrição de membro do Ministério Público que:

I – se encontrar afastado da atuação funcional;

II – estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou tiver sido punido disciplinarmente por atraso injustificado de serviço, observado o período de readaptação de 2 (dois) anos, contados da data em que se der por cumprida a sanção aplicada.

Art. 7.º A atuação dos membros do Grupo de Apoio designados pelo Procurador-Geral de Justiça poderá ser auxiliar ou exclusiva, dependendo dos termos da fundamentação e do requerimento do Promotor de Justiça interessado na atuação do GATJ.

§ 1.º Em se tratando de atuação em plenário, o requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, pelo Promotor de Justiça interessado, em até 15 (quinze) dias úteis antes da data aprazada para a realização da sessão de julgamento.

§ 2.º Caso o Promotor de Justiça solicitante não esteja em exercício na respectiva Promotoria de Justiça quando da realização da sessão do Júri, o Promotor de Justiça em exercício ou que o tenha sucedido deverá ratificar a solicitação de apoio, perante o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

§ 3.º O Promotor de Justiça interessado deverá disponibilizar o material de estudo para a atuação em audiência ou na sessão do Júri, consistente na cópia do processo e nas informações extraprocessuais relevantes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato.

§ 4.º Os serviços auxiliares da Promotoria de Justiça solicitante darão suporte administrativo e jurídico ao integrante do Grupo de Apoio designado. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento n. 34/2018-PGJ)

Art. 8.º Acolhido o requerimento de atuação do Grupo de Apoio, o membro integrante do GATJ a ser designado para a ação de apoio será previamente consultado acerca do respectivo interesse e disponibilidade para atuação sem prejuízo das suas funções ordinárias.

Art. 9.º O membro do Grupo de Apoio designado deverá apresentar relatório circunstanciado à Corregedoria-Geral do Ministério Público, com a respectiva ata de julgamento, ata de audiência ou peça processual elaborada, no prazo de até 30 (trinta) dias da conclusão do ato processual.

Parágrafo único. Fica impedido de participar de nova ação de apoio o membro do Grupo que não apresentar relatório de atuação finda, até sua regularização.

Art. 10. A decisão sobre a interposição de recurso do veredicto do Júri caberá ao Promotor de Justiça oficiante no processo, exceto quando a designação do membro do Grupo de Apoio se der em caráter de exclusividade.

Art. 11. A designação para integrar o Grupo de Apoio aos Promotores de Justiça com atuação no Tribunal do Júri não importará no pagamento de qualquer remuneração ou gratificação, sem prejuízo da concessão de pagamento a título de diárias e deslocamento, nos termos da normatização vigente.

Parágrafo único. Conforme a complexidade da atuação ou distância a ser percorrida pelo membro designado, pode ser autorizado deslocamento prévio e o pagamento da diária correspondente.

Art. 12. Os integrantes do Grupo de Apoio ao Tribunal do Júri poderão ser convocados para discutir, em reunião realizada de forma virtual via web ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, eventuais peculiaridades relativas à atuação do GATJ em determinado caso concreto.

Art. 13. Excepcionalmente, no ano em curso, a publicação do edital de habilitação dos interessados em integrar o GATJ, constante no inciso I do art. 2.° deste Provimento, ocorrerá no mês de março.

Art. 13-A. Aplicam-se a este Provimento, no que for cabível, os dispositivos dos Provimentos 13/2019-PGJ (SISCrim/GAECO/Forças-Tarefas) e n. 39/2018-PGJ (Atuação Integrada).
(Artigo acrescentado pelo Provimento n. 15/2019)

Art. 14. Os casos omissos relativos à execução deste Provimento serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de março de 2018.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 16/03/2018.


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