Protocolo de documentos e requerimentos de acesso à informação
O Ministério Público do Rio Grande do Sul disponibiliza, através da internet, dados referentes à gestão e funcionamento da Instituição. Nesta página, o acesso a informações como prestação de contas e atos administrativos é ágil, seguro e gratuito. A página do Transparência MP proporciona a análise e fiscalização ao cidadão das atividades da Instituição, consolidando a integração do MP com a sociedade gaúcha.
A Transparência Ativa é a divulgação de dados e informações por iniciativa dos órgãos e entidades do poder público, independente de solicitação, dados institucionais são disponibilizados. Portanto, antes de apresentar um pedido de acesso à informação, é importante verificar se a informação de interesse pode ser encontrada através do Portal Transparência e Portal Dados Abertos.
A Transparência Passiva é a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas da sociedade. Cada solicitação permite o pedido de uma única informação.
Provimento PGJ nº 20/2022 - Regula o acesso a informações previsto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o Serviço de Informações – SI, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Formulário pedido de acesso à informação MPRS
Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
20 dias - O órgão tem até 20 dias para responder o pedido, sendo esse prazo prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa.
30 dias - Prazo final de resposta.
Dos Recursos
O prazo de recurso de resposta ao pedido de informação indeferido é de 10 (dez) dias(improrrogável), nos termos do art. 17 do Provimento nº 20/2022 - PGJ.
Art. 17. No caso de indeferimento do pedido de informações ou de negativa de acesso às razões do indeferimento, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário-Geral, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 18. Poderá ainda o requerente contestar a classificação e/ou o nível de sigilo perante a autoridade classificadora, podendo recorrer ao Secretário-Geral em caso de indeferimento.
Parágrafo único. Indeferido o recurso que tenha como objeto a classificação e/ou o nível de sigilo, caberá recurso à Comissão prevista no art. 35 deste Provimento.